PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 150 DO STJ. MANIFESTO DESINTERESSE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da autarquia federal (INSS) no polo passivo seria obrigatória, em ação declaratória de nulidade que questiona descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos por associação civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo estadual possui competência para, de ofício, declinar da competência para a Justiça Federal sob a premissa de existência de litisconsórcio passivo necessário com autarquia federal. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau incorreu em erro de procedimento ao remeter os autos imediatamente à Justiça Federal, uma vez que o juízo comum estadual não pode declarar, de ofício, o interesse de ente federal na causa. 4. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a intervenção da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo. 5. Durante o trâmite processual, a autarquia federal foi instada e manifestou, de forma expressa, não possuir interesse jurídico em integrar a demanda. 6. Afastada a presença do ente federal no polo passivo, a controvérsia restringe-se a litígio entre pessoa física e associação civil privada, o que atrai a competência plena da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito na comarca de domicílio da autora. 7. Ademais, a comarca de origem não é sede de vara federal, o que igualmente autorizaria a manutenção do processamento na Justiça Estadual, por força da competência delegada estabelecida na Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo estadual declinar de ofício da sua competência para a Justiça Federal sob o pretexto de interesse de autarquia federal, visto que a análise de tal interesse compete exclusivamente à Justiça Especializada (Súmula 150 do STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda entre particulares que discuta descontos em benefício previdenciário quando houver manifestação expressa de desinteresse do ente público federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064063-09.2025.8.05.0000, em que é agravante ELENITA RIBEIRO DO REGO e agravado(s) ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064063-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENITA RIBEIRO DO REGO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s):THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENITA RIBEIRO DO REGO contra decisão (ID 93085687) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 8001170-16.2024.8.05.0194, declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito.” Em suas razões recursais (ID 93085682), a agravante sustenta, em síntese, que: 1. a comarca de Pilão Arcado/BA não possui sede de Vara Federal; 2. conforme o art. 109, §3º, da Constituição Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas previdenciárias (em que são parte instituição de previdência social e segurado) quando o domicílio do segurado não for sede de vara federal; 3. a decisão agravada, ao negar a aplicação do art. 109, §3º, da CF, viola o acesso à justiça; 4. a demanda trata de responsabilidade civil e relação de consumo por descontos indevidos, não de matéria administrativa complexa; 5. o INSS deve integrar o polo passivo, pois é o responsável pela operacionalização dos descontos repassados à ABRASPREV, configurando litisconsórcio passivo necessário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual. Pede, ainda, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da ação originária, com sua consequente citação para apresentar contestação e a regularização do polo passivo no sistema PJe. Em decisão monocrática (ID 93194546), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o juízo de origem intime o INSS para manifestar interesse jurídico, conforme a Súmula 150 do STJ. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 104346854). Contudo, o INSS atravessou petição (ID 93555581) manifestando ausência de interesse em integrar a lide. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 16 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064063-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENITA RIBEIRO DO REGO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor da agravante exclusivamente para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (ID 93085691) ajuizada por ELENITA RIBEIRO DO REGO em face de ABRASPREV. A autora alega que sofre descontos indevidos em sua aposentadoria por idade (ID 93085690), referentes a uma associação que afirma jamais ter contratado. O juízo de origem declinou da competência para a Justiça Federal por entender que a presença do INSS no polo passivo é obrigatória. A questão central deste recurso é definir se o juízo estadual poderia, de ofício, declinar da competência para a Justiça Federal sob o pretexto de existência de litisconsórcio passivo necessário com autarquia federal. Ao analisar a decisão recorrida, observa-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro de procedimento (error in procedendo). Isso porque, ao reconhecer de ofício o interesse do INSS e remeter os autos imediatamente à Justiça Federal, o juízo estadual decidiu matéria que não lhe compete. Conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Portanto, o juízo comum estadual não pode declarar, por si só, que há interesse de um ente federal; deve, no máximo, intimar o ente para que este se manifeste e, caso haja afirmação de interesse, remeter os autos para que o juiz federal valide tal pretensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL DE INTERESSE JURÍDICO NO FEITO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE DE ENTE PÚBLICO NA DEMANDA. EXEGESE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal nos casos de ações que discutam Seguro Habitacional contratado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), necessária a demonstração do interesse da Caixa Ecônomica Federal. Havendo manifestação nesse sentido, a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise de interesse do ente público na demanda é medida que se impõe, conforme determina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-SC - AI: 20140557667 Chapecó 2014.055766-7, Relator.: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 13/04/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. URGÊNCIA DA QUESTÃO QUE POSSIBILITA A MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1 .015 DO CPC. LIDE QUE DISCUTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMANDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA LIDE PELA CEF. SÚMULA 150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS PARA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00129441820208160000 PR 0012944-18.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 20/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NA APRECIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES INSUFICIENTES PARA IMPOR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES RECENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RN - AI: 20150198820000100 RN, Relator.: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível) No caso concreto, após a intervenção deste Tribunal em sede de liminar (ID 93194546), o INSS manifestou-se expressamente (ID 93555581) informando que não possui interesse jurídico em integrar a demanda, alegando inclusive sua ilegitimidade passiva. Ora, se o próprio ente federal declina de participar da lide, desaparece o fundamento utilizado pelo juízo de origem para a remessa dos autos. Sem a presença do INSS no polo passivo, a lide resume-se a uma disputa entre uma pessoa física e uma associação civil (ABRASPREV), o que atrai a competência plena da Justiça Estadual. Mesmo que se argumentasse pela competência federal delegada, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, prevê que a Justiça Estadual poderá processar causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Os autos comprovam que a Comarca de Pilão Arcado não possui sede de Vara Federal (ID 93085694). Portanto, diante da manifestação de desinteresse da autarquia federal e da impossibilidade de o juízo estadual declarar interesse de ente federal de ofício, a decisão agravada deve ser reformada para manter o processamento do feito na comarca de domicílio da autora. Ressalte-se que a inclusão definitiva do INSS no polo passivo, requerida pela agravante, resta prejudicada, uma vez que a própria autarquia informou que não deseja compor a lide. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada e declarar a competência do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a ação originária. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064063-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENITA RIBEIRO DO REGO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA
VOTO