PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por Maria Rosalina Batista da Silva contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BRB Banco de Brasília S/A. O Juízo de origem reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão da negativação e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado não refletiria adequadamente a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. A sentença de primeiro grau já determinou a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, razão pela qual não subsiste interesse recursal sobre esse ponto. A documentação acostada aos autos comprova a efetiva negativação indevida do nome da autora, sendo presumidos os danos morais, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. A parte ré não apresentou defesa, incidindo os efeitos da revelia e deixando de se desincumbir do ônus da prova, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, quanto à legitimidade da cobrança. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o grau da ofensa e os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJ/BA e do STJ, não se justificando sua majoração. Precedentes da Corte confirmam a compatibilidade do valor fixado com casos análogos de negativação indevida sem demonstração de efetivo abalo de maior gravidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido e prescinde de prova do prejuízo. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. A ausência de comprovação de maior gravidade do abalo moral impede a majoração do quantum indenizatório fixado em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 8089379-31.2019.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 30.07.2024; TJBA, ApCiv nº 8058344-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159167-93.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA ROSALINA BATISTA DA SILVA e como apelada BRB BANCO DE BRASILIA SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159167-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSALINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSALINA BATISTA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 8159167-93.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. O Juízo de primeiro grau, considerando a revelia da instituição financeira e a ausência de comprovação da dívida, condenou o réu a excluir a negativação, declarar inexigível o débito e pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo desproporcional diante da gravidade da conduta ilícita e do potencial ofensivo da restrição creditícia. Invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em que o valor indenizatório foi fixado em patamares mais elevados, requerendo, ao final, a reforma parcial da sentença para que a reparação moral seja majorada. Postulou, ainda, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. O recorrido, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 84426996). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159167-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSALINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ab initio, resta dispensado o recolhimento de preparo recursal pelo Recorrente, em face de ter sido comprovado que trata-se de beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia cinge-se à inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA, com pedido de indenização por danos morais e exclusão da restrição. A sentença determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como condenou a Apelada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. No ponto, cumpre consignar que não subsiste interesse recursal quanto ao pleito de fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, uma vez que tal determinação já consta expressamente na sentença de primeiro grau, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a insurgência devolvida a esta instância restringe-se ao pedido de majoração do quantum indenizatório por danos morais arbitrado pelo juízo a quo. Pois bem. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documento que comprova que efetivamente teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte Apelante. A parte apelada, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Assim, em face das provas trazidas aos autos, conclui-se que o Recorrido não agiu no exercício regular de seu direito, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento sofridos pela Apelante, aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito referenciado, justificando-se a condenação do acionado na reparação subjetiva vindicada. Nesse ponto, cabe ao juiz observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero razoável, frente as circunstâncias do caso concreto. Embora o ilícito tenha violado o direito da autora, trata-se de situação que, embora relevante, não enseja repercussão tão grave a ponto de justificar a majoração dos danos. Neste contexto, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento do STJ. No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO. DIREITO AO CANCELAMENTO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE NO SPC/SERASA E CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8089379-31.2019.8.05.0001, figurando como apelante, CEZAR DORIA MARCELINO ROCHA, e apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator / Presidente 2 Procurador (a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8089379-31.2019.8.05.0001,Relator): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 30/07/2024 ) EMENTA Apelaçoes Cíveis Simultâneas. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para declarar a inexistência do débito referente às compras procedidas no cartão do Autor no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Mérito. O autor, demonstrou ter contestado a operação de cartão de crédito realizada em virtude do assalto, lavrando Boletim de Ocorrência, bem como, juntou consulta ao SPC/SERASA , comprovante de que foi à agência solicitar o cancelamento do cartão, por motivo de furto/roubo, e extrato do seu cartão com a compra que motivou a negativação. Entretanto, da análise dos autos processuais, nota-se que a instituição bancária não acostou aos autos quaisquer provas em sua defesa, que fossem aptas a demonstrar que as compras questionadas foram regulares. É evidente que apesar de lhe ter sido informado da necessidade de providências necessárias para o bloqueio do cartão, este não foi realizado, oportunizando aos criminosos a realização de compras em estabelecimentos comerciais, como ocorreu no caso concreto. Assim, tem-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não demonstrou a origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, não agiu no exercício regular de direito, de sorte a excluir a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ente a existência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais que reclamam ressarcimento. Danos morais mantidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo importe está adequado ao caso concreto. Não se evidencia litigância de má-fé. Em relação a irresignação do apelante BANCO BRADESCO CARTOES S.A, com a fixação da multa, além de não vislumbrar-se exorbitante em cognição sumária, este é momento inoportuno para a discussão sobre a fixação de multa, devendo ser discutida em fase cumprimento de sentença, haja vista que, não faz coisa julgada material, de modo que pode ser revista a qualquer tempo. Apelos improvidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8058344-14.2023.8.05.0001,Relator(): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/08/2024) Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida examinou de forma criteriosa os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, fixando indenização em patamar compatível com a gravidade da lesão e em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, advirta-se, desde já, que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159167-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSALINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):
VOTO