PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041836-96.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANDRE LUIZ AGLE FERNANDEZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E INÉRCIA POR PARTE DO AUTOR. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA.  PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Apelação interposta contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente em ação de execução fundada em cédula de crédito rural, ajuizada tempestivamente, sob o fundamento de paralisação do feito por longo período.

Definir, eis a questão, se a ausência de movimentação processual decorreu de inércia da parte exequente ou de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário, aptos a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A marcha processual demonstra a inexistência de inércia do exequente, que promoveu os atos necessários ao impulso do feito. A paralisação decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Prescrição intercorrente afastada quando a paralisação do feito decorre da morosidade do Judiciário, e não de inércia do exequente.

Legislação e jurisprudência pertinentes: Código de Processo Civil. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0041836-96.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado ANDRÉ LUIZ AGLE FERNANDEZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041836-96.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANDRE LUIZ AGLE FERNANDEZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença do MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0041836-96.2004.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ANDRÉ LUIZ AGLE FERNANDEZ, que julgou pela prescrição da pretensão executiva, que assim decidiu:

 

“(...)

Portanto, este Juízo por diversas vezes buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente, não se podendo afirmar que houve “demora” na citação dos executados.

Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la.

(...)

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.”


O banco apelante busca a reforma da sentença, sustentando a nulidade da sentença vez que “o Banco do Nordeste atuou de forma contínua, formulando requerimentos de tentativa de citação, expedição de mandados, diligências para localização do devedor e busca de bens penhoráveis. Ainda que os pedidos tenham se mostrado infrutíferos, não se pode confundir ausência de êxito com ausência de atuação”.


Afirma que “A prescrição intercorrente não pode ser presumida de forma automática com base no decurso do tempo. Trata-se de uma sanção que exige a presença inequívoca de desídia processual, o que não se identifica aqui. O exequente buscou reiteradamente impulsionar o processo e viabilizar a satisfação do crédito, sendo certo que a frustração de diligências não é causa suficiente para imputar-lhe a pecha de inércia”.


Acrescenta que “não houve desídia ou inércia por parte do Banco, sendo a morosidade decorrente exclusivamente do próprio trâmite judicial. A jurisprudência do STJ, inclusive por meio da Súmula 106, é clara ao estabelecer que a demora na citação, quando atribuível ao Judiciário, não pode ser motivo para reconhecer a prescrição intercorrente.”.


Requer o provimento do apela “reformando a referida Sentença e consequentemente, retomando o curso processual a fim de garantir a possibilidade de busca pelo adimplemento do débito ao Credor/Recorrente”.


Ausência de intimação adequada do réu/apelado para apresentar contrarrazões diante da ausência de citação adequada do mesmo.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041836-96.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANDRE LUIZ AGLE FERNANDEZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso merece provimento. Vejamos.


O caso dos autos refere-se à pretensão de execução de cédula de crédito rural emitida em 01/10/1998, com vencimento previsto para 15/10/2010, tendo, entretanto ocorrido o vencimento antecipado em razão do inadimplemento, o que motivou o ajuizamento da ação em 2004. No entanto, após o ajuizamento da ação o juízo declarou a prescrição intercorrente, tendo a apelação por objetivo de anular a sentença proferida em primeiro grau.


Quanto a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de cédula de crédito rural, o prazo de prescrição da pretensão de execução do título é de três anos, nos moldes da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, nos seguintes termos:


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966)? que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1726797 RJ 2020/0169541-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508950 SE 2019/0146367-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020). 


No caso concreto, cabe observar que, muito embora tenha havido lapso temporal sem movimentação processual, a paralisação do feito não ocorreu em razão de inércia da parte exequente, mas, sim, em decorrência da morosidade do aparelho judiciário.


Conforme bem consignado pelo juízo na sentença, não houve prescrição intercorrente no período em que estava em vigor o CPC/73, uma vez que o termo inicial da prescrição intercorrente somente se dava ao final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano sem impulso da parte autora, o que não se verificou na hipótese.


Após a entrada em vigor do atual CPC, em 18/03/2016, observa-se que em 29/09/2016, foi intimado o exequente para dar andamento no feito (id. 92656870), tendo em 17/10/2016, reiterado os termos da petição inicial, a qual ainda não tinha sido analisada pelo juízo (id. 92656873) e em 18/10/2016 requereu, mais uma vez, o prosseguimento do feito (id. 92656878).


Sem qualquer análise judicial, em 15/06/2017, a parte autora requereu a suspensão da ação (id. 92656882), pedido que somente foi deferido em 20/10/2017, com suspensão do feito até a data de 29/12/2017 (id. 92656883).


Em 31/10/2017, o autor/apelante veio novamente em juízo, requerendo o prosseguimento da ação com a citação do réu (id. 92656885), tendo o juízo determinado a intimação de forma equivocada, apenas em 12/03/2018 (id. 92656886).


Observando o equívoco praticado, o autor/apelante peticionou em 23/03/2018, informando que sequer havia sido realizada tentativa de citação do réu, o que tornava inviável a intimação determinada (id. 92656888).


Em 26/03/2018 requereu o Autor nova suspensão dos autos (id. 92656889), a qual foi deferida apenas em 08/05/2019 (id. 92656891).


Em 16/05/2019 houve mais um pedido de suspensão (id. 92656893), também deferido pelo juízo até 31/12/2019 (Id. 92656897).


Em 04/04/2020 o Autor veio aos autos reiterar os termos da inicial, com a citação do réu (id. 92656902), oportunidade que o juízo requereu a comprovação do pagamento das custas, as quais já haviam sido recolhidas anos antes, conforme se extrai dos autos.


Carta de citação emitida em 30/07/2020, tendo indicado mudança do réu da residência (id. 92656914).


Intimado em 18/10/2020, o Autor, em 28/10/2020, requereu a utilização do INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para localizar o atual endereço do réu (id. 92657019).


Em  13/09/2021 o Autor veio aos autos requerer a juntada das respostas referentes ao sistema SISBAJUD diante do lapso temporal (id. 92657030), os quais foram apresentados em 29/09/2021 (id. 92657031).


Em 26/10/2021 o Autor requereu a citação no novo endereço (id. 92657037), tendo sido deferido pelo juízo em 10/01/2022 (id. 92657039) e a carta de citação válida anexada apenas em  10/05/2022 (id. 92657041).


Migração dos autos físicos para o digital junto ao PJe e intimação das partes em 07/11/2022 (id. 92657047).


Requerimento de prosseguimento do feito (id. 92657053), certidão de não oposição de embargos à execução em 17/05/2023 (id. 92657052) e pedido da parte Autora de penhora dos bens em 05/09/2023 (id. 92657058).


Sentença declarando de ofício a prescrição intercorrente em 30/06/2025.


Oportuno se faz lembrar que os prazos processuais dos autos físicos ficaram suspensos por dois  anos em razão da pandemia COVID-19, não correndo, portanto, a prescrição intercorrente nesse período.


Da análise do feito, constata-se que não houve, por parte da recorrente, qualquer inércia ou desídia no cumprimento dos atos processuais que lhe competiam. Ao revés, o que se evidencia é que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, o que atrai a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual:


SÚMULA N. 106 


Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.


Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).


APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPULSO OFICIAL PELO EXEQUENTE. INÉRCIA INOCORRENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Ação de execução de título extrajudicial. Cobrança de seguro saúde. Inadimplência configurada. Viabilidade da instauração da execução de título extrajudicial, uma vez que restaram observados os requisitos estabelecidos no artigo 798 do Código de Ritos. II - Caracterização do impulsionamento do feito. Inércia do exequente não configurada. Morosidade do Judiciário. III – Incidência da Súmula 106 do STJ. Precedentes desta Corte. IV – Sentença anulada. Provimento do recurso para reconhecer a continuidade da ação executiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508358-40.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada SONIA MARIA DE MORAIS SIMOES - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05083584020178050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021).


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito.

 


Sala das Sessões,     

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator