PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Kátia Hong contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ilegitimidade ativa. A autora pleiteava judicialmente a baixa do registro de veículo automotor, alegando que, apesar de não ser a proprietária formal, exercia a posse mansa e pacífica do bem, agora deteriorado e fora de circulação. Requereu ainda a produção de prova testemunhal para comprovar tais alegações. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a apelante possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a baixa do registro de veículo automotor ainda registrado em nome de terceiro estranho à lide, apenas com base na posse de fato do bem. III. Razões de decidir 3. A condição de legitimidade ativa para propor ação judicial exige a titularidade do direito material discutido ou autorização legal expressa, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 4. A propriedade de veículos automotores é formalizada por meio do registro no órgão de trânsito competente, sendo indispensável a titularidade formal para pleitear a baixa do registro. 6. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas requeridas são irrelevantes para a matéria de direito debatida, que é de cunho documental e jurídico. 7. A comunicação de venda realizada pela autora não equivale à comprovação da transferência da propriedade, sendo insuficiente para caracterizar sua legitimidade ativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A baixa do registro de veículo automotor somente pode ser requerida por seu proprietário formalmente reconhecido perante o órgão de trânsito. 2. A mera posse de fato do veículo não confere legitimidade ativa para pleitear judicialmente sua baixa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000192-62.2017.805.0201, em que figuram como apelante KATIA HONG e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ______ de ______ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-62.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA HONG
Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A ausência de comprovação de que a apelante é a proprietária formal do veículo impede o acolhimento do pedido de baixa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATIA HONG em face de SENTENÇA (ID. 82952522) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 82952523), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, seja julgada procedente a ação, determinando-se a baixa no registro do veículo e a suspensão dos débitos vinculados. Alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que o veículo de sua posse encontra-se fora de circulação há anos, por estar deteriorado. Sustenta que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo injustificadamente a instrução probatória requerida, o que afrontaria os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, argumenta que é possuidora do veículo Ford Belina, placa JPB 4013, chassi nº 9BFZZZ55ZKB037215, o qual se encontra totalmente destruído. Assevera que, apesar de não constar como proprietária no registro oficial, sempre teve a posse mansa e pacífica do bem, tendo, inclusive, efetuado a comunicação de venda. Invoca o art. 123, I e §1º, bem como o art. 127, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 11/98, para sustentar que preenche os requisitos legais para requerer a baixa do registro do veículo. Requer, com base nisso, "seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para, acatando a preliminar invocada, anular o processo por cerceio de defesa, determinando seu retorno à Vara de origem, para a oitiva de testemunhas, ou então, no mérito, julgar a procedência da ação, invertendo o ônus da sucumbência." Em contrarrazões (ID. 82952530), o apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com os documentos constantes dos autos. Alega que a apelante não é parte legítima, visto que o veículo permanece registrado em nome de terceiro estranho à lide, Sr. Baltazar Miranda Saraiva, não havendo prova de transferência de propriedade. Aduz que, ainda que o bem estivesse fora de circulação, a ausência de comprovação da titularidade impede o reconhecimento do direito pleiteado. É o que importa relatar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 01 de julho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-62.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA HONG
Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso de apelação interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A peça recursal (ID. 82952523) foi apresentada tempestivamente e por parte legítima, devidamente representada. O preparo recursal foi dispensado ante a gratuidade de justiça previamente deferida. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise das preliminares e do mérito. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATIA HONG em face de SENTENÇA (ID. 82952522) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte autora. A controvérsia cinge-se à legitimidade da autora para requerer judicialmente a baixa de veículo automotor, supostamente fora de circulação e em estado de deterioração, embora registrado em nome de terceiro. A apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de produção de prova testemunhal, que visava comprovar que o veículo se encontra fora de circulação há vários anos, tendo mesmo se deteriorado e destruído em decorrência de sua idade, teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Para tanto, a apelante peticionou nos autos informando que pretendia utilizar os meios de prova informados na petição inicial, em especial a oitiva de testemunhas para provar tal fato. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A questão central da demanda reside na legitimidade ativa da apelante para pleitear a baixa do registro de veículo que não está em seu nome. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A ação de baixa de registro de veículo, por se referir a um ato que afeta a titularidade e os encargos inerentes à propriedade, exige que o requerente seja o proprietário ou detentor de um título jurídico que o legitime a tal pleito. Conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No presente caso, a apelante busca pleitear um direito (baixa do registro de veículo) que pertence, a priori, ao proprietário registral do bem, sem que haja autorização legal que a habilite a fazê-lo em nome próprio. A prova testemunhal, mesmo que confirmasse a posse da apelante sobre o veículo e seu estado de abandono e deterioração, não teria o condão de transformá-la em proprietária do bem ou de conferir-lhe a prerrogativa de promover a baixa do registro em nome de terceiro. A propriedade de bens móveis, em regra, transfere-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), mas a formalidade do registro veicular possui fins de publicidade e segurança jurídica, impondo que a alteração de seu status seja feita pelo proprietário ou por quem o represente legalmente, ou ainda por via judicial, desde que demonstrada a real titularidade do bem. Assim, o julgamento antecipado da lide, no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, não representou cerceamento de defesa, uma vez que as provas requeridas não eram essenciais ou aptas a alterar o desfecho da questão relativa à legitimidade. O Juízo a quo, ao indeferir a produção de prova testemunhal, agiu em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, entendendo que os fatos controvertidos poderiam ser dirimidos apenas com a prova documental já constante dos autos. No mérito, a apelante insiste em sua legitimidade para requerer a baixa do registro do veículo, invocando a posse mansa e pacífica, a comunicação de venda e os artigos 123, I e §1º, e 127 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a Resolução CONTRAN nº 11/98. No entanto, a argumentação não se sustenta diante da disciplina legal aplicável à transferência da propriedade de bens móveis e ao registro veicular. Conforme amplamente sedimentado na jurisprudência e doutrina, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição." O registro do veículo junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa e fiscal, não conferindo, por si só, a propriedade do bem. Contudo, para fins de regularização da situação do veículo perante o DETRAN, a alteração de seu registro e, consequentemente, a baixa, demanda a comprovação da propriedade ou da legitimidade do requerente para tal ato. A comunicação de venda, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Embora o artigo 134 do CTB estabeleça a obrigação de o vendedor comunicar a venda, essa comunicação, por si só, não configura a transferência da propriedade do bem, que ocorre com a tradição. A responsabilidade solidária prevista no dispositivo legal visa compelir o alienante a efetivar a comunicação, mas não supre a necessidade de comprovação da propriedade para a realização da baixa do registro. A apelante, ao que consta dos autos, não logrou comprovar a efetiva transferência da propriedade do veículo para si, sendo que o bem permanece registrado em nome de terceiro, Sr. Baltazar Miranda Saraiva. A ausência de comprovação de que a apelante é a atual proprietária do veículo obsta seu direito de requerer a baixa do registro, por ausência de legitimidade ativa. Neste sentido, excerto esclarecedor da sentença de origem (ID 82952522): “Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados por ambas as partes nos Ids nº 4773141 e nº 6030404 comprovam a propriedade do veículo objeto da lide ser o Sr. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, pessoa estranha a lide e única legitimada a pleitear o direito reclamado. Observa-se ainda que a comunicação da venda foi realizada em janeiro do ano de 2017. Ocorre que, em fevereiro de 2017, um mês depois da comunicação foi distribuída a presente ação, diversamente do alegado pela parte autora que afirmou que a autora adquiriu o veículo há vários anos. Ademais, a comunicação de venda não é o documento hábil a comprovar a transmissão do bem, não satisfazendo os requisitos legais (reconhecimento por autenticidade etc), ressaltando-se que o presente feito sequer pede esse reconhecimento da propriedade. Frise-se, por oportuno, que a autora nem mesmo informou no processo como o veículo se deteriorou, o local onde isso ocorreu, onde se encontra atualmente ou onde estava a ultima vez que o visualizou. Assim sendo, acolho a preliminar arguida pelo réu, pois a Sra. KATIA HONG não é parte legítima para pedir baixa no registro do veículo, bem como a suspensão da cobrança dos valores referente a este. Destarte, à vista do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, devido ao deferimento da gratuidade de justiça”. Os artigos 123, I e §1º, e 127 do CTB, bem como a Resolução CONTRAN nº 11/98, tratam dos procedimentos para registro e baixa de veículos, mas pressupõem a legitimidade do requerente, ou seja, que o pedido seja formulado pelo proprietário ou por quem detenha poderes para tal. Não se vislumbra, no arcabouço normativo invocado, qualquer exceção à regra geral da legitimidade que autorize a apelante a pleitear a baixa do registro de propriedade que não lhe pertence formalmente. Assim, inexistindo prova de que a apelante é a titular do bem objeto da ação, não lhe assiste legitimidade para postular a baixa do registro do veículo, tampouco a exclusão de eventuais débitos a ele vinculados. Com efeito, a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o feito sem julgamento do mérito deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária dilação probatória com oitiva de testemunhas, dado que o cerne da controvérsia é de natureza eminentemente documental e jurídica. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença vergastada. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-62.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA HONG
Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO