PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO RECONSIDERADA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. JUNTADA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, deferindo apenas as custas iniciais e exigindo o pagamento de encargos futuros. Deserção anteriormente declarada foi reconsiderada, pois, embora o recolhimento tenha sido intempestivo, o comprovante foi juntado antes da publicação da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reconsideração da decisão que declarou a deserção do recurso, diante da juntada do comprovante de custas antes da publicação da decisão; e (ii) saber se é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça ao agravante, servidor público aposentado com renda mensal considerável. III. Razões de decidir 3. A juntada do comprovante de custas antes da publicação da decisão de deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido a destempo, autoriza a reconsideração com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos como o alto valor da renda do agravante, não comprovadamente comprometida por despesas essenciais. 5. A decisão agravada assegura o acesso à justiça ao isentar das custas iniciais, exigindo encargos futuros apenas em caso de sua efetiva necessidade, cabendo nova análise se requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A decisão de deserção pode ser reconsiderada quando, embora o recolhimento das custas seja intempestivo, o comprovante for juntado antes da publicação da decisão. 2. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada por dados objetivos que indiquem capacidade financeira do requerente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 99, §§ 2º e 3º, 100, § 1º e § 2º, 139, IX, e 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.707.063/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.06.2018; TJMG, AC 10000220104871001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº AI 8009862-67.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante ROBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO e, como Agravado, BANCO MASTER S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009862-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO” n° 8158188-97.2024.8.05.0001, proposta em desfavor da BANCO MASTER S/A, deferiu, em parte, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Nada obstante, defiro o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente no que se refere às custas iniciais, ficando mantida a exigibilidade das custas referentes aos atos e diligência a serem eventualmente praticados no decorrer do feito, incluídos eventuais honorários sucumbenciais e periciais. Importante ressaltar que em hipótese alguma este decisum possui o condão de inviabilizar o acesso do acionante à justiça, haja vista a possibilidade de ingresso da pretensão perante os Juizados Especiais, que, inclusive, se revela a seara mais adequada para processamento de demandas desta natureza, independente do pagamento e custas processuais, diferentemente da regra desta Justiça Comum, na qual se exige o recolhimento das custas processuais….” (id nº 78074514) Em suas razões, o agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita em sua integralidade, argumentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega, ainda, que a presunção de hipossuficiência decorre da simples declaração de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC e do entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Colaciona para embasar seu pleito faturas do Nubank, Claro TV internet, telefonia Vivo, conta de água, conta de energia elétrica, e fatura do Sartre Empreendimentos educacionais, frisando “que este é arrimo de família, o único provedor das necessidades básicas do lar, com gastos médios no valor de R$ 5.386,49, fora os dispêndios referentes à manutenção de seus familiares, alimentação e saúde, ultrapassando, inclusive, o que é percebido por este mensalmente.” Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a garantir o imediato reconhecimento da gratuidade da justiça até o julgamento final do agravo. Colaciona aos autos os documentos de ids nºs 78074512 e seguintes. Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. (id nº 78118233). devidamente intimado o agravado apresentou as contrarrazões recursais (id nº 80155660). Considerando que na decisão monocrática não houve determinação expressa quanto ao recolhimento das custas processuais, o agravante foi intimado para promover o recolhimento. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 22 de abril de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009862-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO Consta nos autos decisão anterior que declarou deserto o Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO, diante da ausência de recolhimento das custas recursais no prazo legal. Entretanto, observa-se que, antes da publicação daquela decisão, foi regularmente juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas, o que torna cabível a reconsideração do despacho de deserção. Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” O artigo 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Aplicam-se ainda os artigos 139, inciso IX, e 100, §1º e §2º, do mesmo diploma: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa, aplicar multas e tomar outras medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Art. 100. A parte não será prejudicada pela interposição de recurso com erro no seu processamento, desde que o seu preparo esteja efetivado. § 1º Confirmada a denegação da gratuidade, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. § 2º Efetuado o recolhimento, o recurso será processado normalmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como de diversos tribunais estaduais, tem reconhecido que, sanado o vício processual antes da preclusão e sem prejuízo ao contraditório, deve-se admitir o conhecimento do recurso, especialmente em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Em linha com essa orientação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n. 1.133.689/PE, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, podendo ser ampliado ou reduzido por determinação judicial ou por convenção entre as partes. Havendo o recolhimento tardio das custas iniciais, depois do indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judiciária, mas antes da prolação da sentença, deve ser admitida a validade do ato, ademais, em privilégio dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo." (TJ-MG - AC: 10000220104871001 MG, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 23/08/2022, 9ª Câmara Cível, DJe 29/08/2022) No caso, o recolhimento das custas foi efetivado antes da publicação da decisão, afastando o prejuízo processual e permitindo o regular prosseguimento do recurso. Assim, reconsidero a decisão de deserção, permitindo a análise do recurso interposto. II - JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos do artigo 1.017 do CPC, sendo tempestivo, instruído com os documentos obrigatórios e facultativos, e contendo impugnação específica da decisão agravada. Reconheço, assim, o cabimento e a regularidade formal do recurso. No mérito, debate-se a concessão integral da gratuidade da justiça. A decisão agravada deferiu o benefício apenas quanto às custas iniciais, exigindo da parte agravante o recolhimento dos encargos futuros (honorários periciais, despesas com diligências e honorários sucumbenciais). O agravante alega insuficiência financeira, baseando-se na presunção legal contida no artigo 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo prevê: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.” No presente caso, a decisão agravada está apoiada em elemento objetivo: o agravante é servidor público aposentado, com rendimentos brutos mensais próximos de R$ 13.000,00. Ainda que existam despesas familiares indicadas, não se demonstrou de forma inequívoca que tais encargos comprometam a renda a ponto de impedir qualquer pagamento processual. A simples alegação de comprometimento financeiro, sem documentos que comprovem o desequilíbrio entre a renda líquida e os compromissos essenciais, não afasta, por si, a presunção de capacidade contributiva derivada do nível de renda. Importa destacar que o acesso à justiça foi garantido, já que a decisão agravada isentou o agravante das custas iniciais, exigindo apenas o custeio futuro de despesas processuais que, caso venham a se concretizar, poderão ser discutidas oportunamente, inclusive com novo pedido de dilação ou parcelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, legitima a relativização da presunção legal da hipossuficiência quando amparada por dados objetivos: "A declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem a capacidade financeira do requerente." (STJ, AgInt no REsp 1.707.063/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/06/2018) A decisão de origem, portanto, não é arbitrária, mas sim coerente com os preceitos legais que exigem ponderação entre o direito de acesso à justiça e a obrigação das partes de arcar com os encargos da jurisdição, quando em condições para tanto. Diante disso, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, não se justifica a reforma da decisão agravada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se a decisão recorrida que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009862-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO