PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504874-51.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: CONFLOR REPRESENTACOES E COMERCIO DE FLORES LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO NO "PRIMEIRO DESPACHO" EM DEMANDA QUE TRAMITOU POR SETE ANOS. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Apelação. A sentença de piso extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), após inércia da Fazenda Pública perante intimação para impulsionar o feito. O apelo do Município versou sobre inépcia da inicial e validade de endereço, sustentando extinção precipitada no primeiro despacho.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão discute o acerto do não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, face ao uso de razões recursais dissociadas da realidade fática dos autos e dos fundamentos da sentença, bem como a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Art. 1.010, II e III, CPC).

 

2. Constatada a total dissociação entre as razões da apelação (que tratou de indeferimento de inicial) e os fundamentos da sentença (que declarou o abandono da causa após 07 anos de trâmite e inércia perante intimação específica), o não conhecimento é medida impositiva (art. 932, III, CPC).

 

3. O uso de minutas padronizadas desconectadas da realidade do processo impede o conhecimento do recurso e não é suprido pelo princípio da primazia do mérito, diante da ausência de diálogo entre a peça recursal e o ato judicial impugnado.

 

4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é manifestamente improcedente por reiterar teses que ignoram os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa.

 

Tese de julgamento:

 

1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões apresentam erro fático grosseiro sobre o momento da extinção e fundamentos jurídicos dissociados da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade.

 

2. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de falta de dialeticidade quando o recorrente utiliza minuta genérica que ignora o fundamento central da decisão recorrida.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, § 4º).

 

Jurisprudência pertinente: STJ, AgInt no AREsp 2380058/SP; STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0504874-51.2017.8.05.0004, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Agravado CONFLOR REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE FLORES LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504874-51.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CONFLOR REPRESENTACOES E COMERCIO DE FLORES LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 93676176) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática de ID 89765808, prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0504874-51.2017.8.05.0004.


A referida decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (ID 86043709), fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). O juízo de primeiro grau havia extinguido o feito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), enquanto as razões recursais combateram uma suposta extinção por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de endereço da parte executada.


Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso (ID 93676176), sustentando, em síntese, que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. Argumenta que a insurgência foi clara, que forneceu o endereço constante em seus cadastros e defende que a execução fiscal é regida pela LEF, que dispensa a indicação de endereço atualizado quando não conhecido. Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC) e sustenta que eventual imperfeição formal não deve inviabilizar o conhecimento do apelo, citando o REsp 2.015.453/MG.


Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem, uma vez que a parte executada não chegou a ser citada validamente.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Salvador, data certificada pelo sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504874-51.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CONFLOR REPRESENTACOES E COMERCIO DE FLORES LTDA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso.

 

O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal.

 

É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.

 

A controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de contrastar diretamente os fundamentos da decisão hostilizada.

 

No caso concreto, a sentença de ID 86043706 julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Tal conclusão decorreu da inércia do Município Exequente que, após ser devidamente intimado pessoalmente via portal eletrônico para "informar interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada do débito" (Ato Ordinatório ID 86043698 e Certidão de Intimação ID 86043700), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria em 10/10/2022 (ID 86043701).

 

Ocorre que as razões da Apelação (ID 86043709) dedicaram-se exclusivamente a combater o indeferimento da petição inicial por suposta inépcia decorrente da ausência de endereço atualizado. O Município alegou que a magistrada teria extinguido o processo de forma "precipitada e equivocada" em seu "primeiro despacho", fundamentando sua tese no art. 485, I, do CPC.

 

Tal alegação revela um distanciamento absoluto da realidade processual. Enquanto a Apelação fala em extinção prematura no "primeiro despacho", os autos demonstram que a demanda tramitou por 07 (sete) anos. A execução foi ajuizada em outubro de 2017 (ID 86043691) e a sentença prolatada apenas em maio de 2024. Houve designação de audiência (ID 86043694), tentativa frustrada de citação pelo Oficial de Justiça em 2020 (ID 86043696) e intimação específica para impulsionar o feito em 2022.

 

O fundamento da extinção não foi a inépcia da inicial, mas a desídia posterior da Fazenda Pública em promover o andamento do feito após regular intimação. Ao ignorar este histórico e sustentar que o endereço é "prescindível", o Município ignora que a extinção puniu sua inação continuada (abandono processual), e não um vício formal da exordial.

 

Conforme pontuado na decisão monocrática agravada, há uma dissociação absoluta entre o que foi decidido e o que foi recorrido. O princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) exige que o recurso ataque os pilares da decisão. Se a sentença extingue por abandono (art. 485, III), o recorrente deve justificar sua atividade processual ou a nulidade da intimação para impulsionar o feito, e não dissertar sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

 

A utilização de minutas padronizadas, que ignoram o histórico fático dos autos e os fundamentos jurídicos da sentença, configura erro grosseiro. A tese do Agravante de que o vício deve ser superado pela primazia do mérito não prospera neste contexto, pois o Judiciário não pode atuar como substituto da parte para suprir razões de insurgência quando o recurso falha em estabelecer um diálogo mínimo com a decisão recorrida.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de recursos cujas razões são dissociadas:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. [...] se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015." (AgInt no AREsp: 2380058/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/11/2023).

 

A interposição do agravo interno, ao insistir na validade de um recurso manifestamente dissociado dos fatos e da fundamentação da sentença, revela-se improcedente, o que atrai a incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo 1201 do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Condeno o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora