PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8066449-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
REQUERIDO: IRENE PIETRASIK GOMES
Advogado(s):GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo interno interposto por Suidara Araújo Rego Barros contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, no âmbito da ação que discute a inclusão de Irene Pietrasik Gomes no rol de beneficiários da pensão por morte do ex-servidor Wilson Ferreira Gomes, em detrimento da agravante. A agravante aduz a existência de união estável, comprovada por documentos, e aponta risco de dano grave pela natureza alimentar do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo para assegurar o pagamento da pensão.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e a possibilidade de rateio da pensão por morte entre companheira e cônjuge, até julgamento definitivo da demanda.

III. Razões de decidir
3. A documentação acostada aos autos, como contrato de união estável, certidão de nascimento de filho comum, comprovantes de residência e apólice de seguro de vida, evidencia, em análise sumária, a existência de união estável entre a agravante e o falecido.
4. A pensão por morte é de natureza alimentar, e a dependência econômica do companheiro é presumida, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
5. O perigo de dano grave ou de difícil reparação resta caracterizado diante da necessidade de subsistência da agravante.
6. A jurisprudência admite o rateio da pensão por morte entre companheira e cônjuge, em coexistência de vínculos de dependência econômica, até decisão final.
7. Verificada a presença dos requisitos legais, impõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado, assegurando-se o rateio da pensão.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Comprovada, em cognição sumária, a existência de união estável, é cabível o deferimento de efeito suspensivo à apelação para garantir o pagamento da pensão por morte. 2. É possível o rateio da pensão por morte entre companheira e cônjuge, quando coexistentes vínculos de dependência econômica, até decisão final da lide."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º, e 995, parágrafo único; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0040723-16.2013.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 18/09/2023; Súmula 594/STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO nº 8000940-37.2025.8.05.0000 em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das sessões,

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8066449-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
REQUERIDO: IRENE PIETRASIK GOMES
Advogado(s): GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SUIDARA ARAÚJO REGO BARROS em face da decisão (ID. 75924874) proferida no âmbito do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, autuado sob o número 8000940-37.2025.8.05.0000, que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual determinou a inclusão da agravada, IRENE PIETRASIK GOMES, no rol de beneficiários da pensão por morte do ex-servidor Wilson Ferreira Gomes, em detrimento da agravante.

Em suas razões recursais (ID. 76750429), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença que determinou a sua exclusão da condição de beneficiária da pensão por morte.

Aduz que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido, não obstante estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que houve união estável entre a agravante e o de cujus por quase vinte anos, fato comprovado por farta documentação acostada aos autos, destacando: contrato de união estável (ID. 429874445), certidão de óbito (ID. 429874446), comprovantes de endereço (ID. 429876293), seguro de vida com indicação como beneficiária (ID. 431010347), registros de acompanhamento hospitalar (ID. 429876281), fotografias da convivência familiar (ID. 431010348), certidão de nascimento do filho (ID. 429874444), ata notarial com imagens (ID. 452235453), cartão de crédito com dependência (ID. 429874456) e plano de saúde SINAM (ID. 429874451).

Sustenta que a sentença recorrida ignorou provas relevantes, bem como que a decisão agravada não considerou o risco de dano grave ou de difícil reparação a que a agravante está submetida, por se tratar de verba de natureza alimentar, configurando-se o periculum in mora.

Alega, ainda, que a sentença de primeiro grau é nula por cerceamento de defesa, uma vez que não permitiu a produção de provas testemunhais requeridas pelas partes, e por julgamento ultra petita, visto que a exclusão da agravante do benefício não foi pleiteada pela autora na petição inicial.

Com isso, pede que seja dado provimento ao agravo interno, cassando-se a decisão agravada e deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso de apelação, para garantir a manutenção da pensão por morte em favor da agravante, ou ao menos o rateio do benefício.

Em contrarrazões (ID. 77928257), o agravado, Município de Salvador, pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo e a regularidade da decisão proferida, ressaltando que a manutenção da sentença evita o pagamento em duplicidade do benefício previdenciário, assegurando a saúde financeira do sistema previdenciário municipal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8066449-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
REQUERIDO: IRENE PIETRASIK GOMES
Advogado(s): GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de Agravo Interno interposto por Suidara Araújo Rego Barros contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, no âmbito da demanda que discute a inclusão de Irene Pietrasik Gomes no rol de beneficiários da pensão por morte do ex-servidor Wilson Ferreira Gomes, em detrimento da agravante.

Em suas razões, a recorrente alega a existência de união estável com o de cujus, devidamente comprovada nos autos, o que lhe asseguraria o direito à percepção da pensão por morte. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como a robustez da documentação apresentada.

Em preliminar de recurso, não foram suscitadas questões prejudiciais ao mérito.

No mérito, verifica-se que assiste razão à agravante.

O art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos estes que, no caso concreto, restaram evidenciados.

Com efeito, a documentação acostada aos autos – contrato de união estável, certidão de nascimento de filho comum, comprovantes de residência, apólice de seguro de vida, registros médicos, dentre outros (IDs 74759579 e ss., dos autos de origem) – configura, em juízo de cognição sumária, conjunto probatório apto a demonstrar a existência da união estável entre a agravante e o servidor falecido, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

Ressalte-se que a pensão por morte é benefício de natureza eminentemente alimentar, destinado à subsistência dos dependentes do segurado falecido, consoante previsão do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, sendo a dependência econômica do companheiro presumida.

Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na privação do sustento da agravante, o que atinge diretamente seu mínimo existencial e sua dignidade humana, valores protegidos constitucionalmente.

De igual modo, a jurisprudência autoriza o rateio da pensão por morte entre dependentes habilitados, quando coexistentes vínculos de dependência econômica reconhecidos, de modo a resguardar os direitos de ambos até o deslinde final da controvérsia.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO COMPANHEIRA E EX CÔNJUGE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO POR SEREM FONTES PAGADORAS DIVERSAS. PRECEDENTES . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Magistrado de origem julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada pela Apelada, condenando o IGEPREV ao pagamento mensal de pensão por morte, em rateio com a atual pensionista viúva do ex-segurado, ora apelante, na cota-parte de 50% para cada. 2 . Prejudicial de prescrição do fundo de direito. Em se tratando de relações previdenciárias, não há se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações, de modo que, a prescrição alcança apenas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Prejudicial rejeitada. 3 . Mérito. Arguição de ausência de Direito à pensão por morte ante a falta de comprovação da União Estável. O cotejo probatório demonstra que a Apelada e o ex-segurado tiveram relação matrimonial que perdurou mais de cinco (05) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito, preenchendo o requisito legal. 4 . Arguição de ausência de Direito à pensão por morte. Necessário destacar, desde logo, ser fato incontroverso nos autos a possibilidade de rateio da pensão. 5. Arguição de ausência de comprovação da dependência econômica . A Legislação Estadual n.º nº 5.011/81, vigente à época do óbito, prevê que a dependência econômica deve ser comprovada. Em contrapartida, a Lei Federal que disciplina sobre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS prevê que a dependência econômica da companheira é presumida . 6. A Lei Estadual em comento antecede a Constituição Federal, que em seu art. 24, XII estabelece a competência concorrente da União, Estado e Municípios para legislar sobre matéria previdenciária. Assim, no âmbito desta competência concorrente, a Lei Estadual não pode confrontar com as normais gerais estabelecidas na Lei Federal . 7. Arguição de ausência de Direito à pensão por morte do IGREPEV ante a impossibilidade de cumulação com a pensão por morte já percebida pelo INSS, vez que teriam o mesmo fato gerador. Afastada. Fontes pagadoras diversas . Precedentes. 8. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora . Julgamento ocorrido na 32ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 18 à 25 de setembro de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0040723-16.2013.8 .14.0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1ª Turma de Direito Público)

 

Embora, em exame perfunctório, tenha sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de que não restou suficientemente evidenciada a plausibilidade do direito invocado, a análise mais detida dos autos, agora sob a ótica do agravo interno, permite conclusão diversa. Isso porque, em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos robustos, aptos a demonstrar, com elevado grau de probabilidade, a união estável mantida pela agravante Suidara Araújo Rego Barros com o ex-servidor falecido, circunstância que impõe, por cautela, o deferimento da tutela de urgência para assegurar a subsistência da dependente, resguardando o caráter alimentar do benefício em litígio.

Portanto, superando as razões expendidas na r. decisão singular, reconhece-se a presença dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, impondo-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mediante rateio provisório da pensão por morte entre a agravante e a agravada, até julgamento definitivo do recurso de apelação.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo à apelação, determinando que o pagamento da pensão por morte do ex-servidor Wilson Ferreira Gomes seja provisoriamente realizado mediante rateio igualitário entre Suidara Araújo Rego Barros e Irene Pietrasik Gomes, enquanto companheiras/cônjuges, mantendo-se a quota-parte atribuída ao filho menor Erick Barros Ferreira Gomes, conforme fixado na sentença, até decisão final da apelação.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora