PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006997-43.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):SHEILA DE LIMA

PJ03

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I - Caso em exame: 

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação. A apelação foi interposta contra decisão de primeiro grau que, ao receber o aditamento à inicial antes da citação, excluiu litisconsortes do polo passivo da ação de execução, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais executados. 

II - Questão em discussão: 

Consiste em definir o recurso cabível contra a decisão que exclui litisconsorte do polo passivo sem extinguir o processo em relação aos demais, bem como avaliar a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação. 

III - Razões de decidir: 

A decisão que exclui litisconsorte, mantendo o processo ativo para os demais executados, tem natureza jurídica de decisão interlocutória. O artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões dessa natureza. A interposição de apelação neste cenário configura erro grosseiro. Inexiste dúvida objetiva que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões é rejeitado, pois a interposição do agravo interno representa o exercício regular do direito de recorrer. 

IV - Dispositivo: 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “A decisão que exclui litisconsorte é impugnável por agravo de instrumento, por expressa previsão legal, não constituindo dúvida razoável a permitir a aplicação do princípio da fungibilidade”. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8006997-43.2024.8.05.0150, em que figura como agravantes JEOVÁ FERREIRA e ELIZABETH TAKAKO UTIYAMA FERREIRA e, como parte agravada, o BANCO DO BRASIL S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006997-43.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se do AGRAVO INTERNO interposto por JEOVÁ FERREIRA E ELIZABETH TAKAKO UTIYAMA FERREIRA, em face da decisão monocrática proferida no recurso de APELAÇÃO CÍVEL n° 8006997-43.2024.8.05.0150, que tem como parte agravada BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (ID. 94803813): 

“[...]. Sendo assim, não vislumbro hipótese de erro em contexto de dúvida razoável, não sendo o caso de aplicar a hipótese excepcional do princípio da fungibilidade, razão pela qual mantenho meu entendimento acerca do descabimento do presente recurso. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de cabimento, requisito essencial de admissibilidade. 

[...]”. 

   

No presente recurso, alega a parte recorrente que foi induzida a erro pelo próprio órgão jurisdicional, na medida em que não explicitou tratar-se de decisão interlocutória, alterou substancialmente uma decisão anterior que possuía roupagem típica de sentença parcial de mérito, bem como utilizou redação que poderia induzir as partes a compreenderem que a via adequada seria a apelação. 

Defende a existência de dúvida objetiva e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática agravada, de modo que o recurso de apelação seja recebido como agravo de instrumento.  

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 98455012, oportunidade em que rebateu as alegações trazidas no recurso, argumentando tratar-se de erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que exclui litisconsorte do polo passivo. Sustenta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em virtude da ausência de dúvida objetiva e da clareza do texto legal contido no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pelo seu desprovimento, pela condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância protelatória e pela majoração dos honorários advocatícios recursais. 

O agravo interno encontra-se apto ao julgamento. 

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006997-43.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA

 

PJ03

 

VOTO

 

O recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A controvérsia central reside na verificação da existência ou não de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação contra o ato judicial que acolheu o pedido de aditamento da petição inicial, formulado pelo credor antes da citação formal, para excluir litisconsortes passivos da demanda. Os agravantes sustentam, com veemência, que o equívoco na escolha da via recursal estaria amparado por dúvida objetiva e pela indução a erro provocada pelo próprio juízo de origem, circunstâncias que reclamariam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

Contudo, a argumentação deduzida pela parte agravante não encontra respaldo na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, tampouco na jurisprudência consolidada sobre a matéria. O sistema recursal pátrio, pautado pela taxatividade e pela adequação, estabelece critérios objetivos para a impugnação dos atos judiciais, não deixando margem para escolhas discricionárias quando a lei expressamente tipifica o recurso cabível para determinada situação jurídica. 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo "dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1831900 PR 2019/0240086-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). 

O próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça é claro ao tratar do que caracteriza uma real dúvida objetiva: a sólida divergência doutrinária e reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição. 

Não é o que ocorreu nestes autos. 

No caso em análise, o ato judicial impugnado consistiu em uma decisão que, apreciando embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a natureza de aditamento à inicial do pedido formulado pelo exequente, excluindo os agravantes do polo passivo e determinando o prosseguimento da execução contra os demais coobrigados. É imperioso destacar que a decisão proferida não extinguiu o processo executivo em sua totalidade, mas limitou-se a promover a adequação subjetiva da lide, restringindo o alcance da execução aos sujeitos processuais remanescentes. 

O Código de Processo Civil é cristalino ao tratar das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estipulando, em seu artigo 1.015, inciso VII, que as decisões interlocutórias que versarem sobre a exclusão de litisconsorte são impugnáveis exclusivamente por esta via recursal. A norma processual não estabelece condicionantes adicionais ou exceções baseadas nos motivos jurídicos que ensejaram a exclusão da parte. A simples ocorrência da exclusão de um ou mais litisconsortes, com a manutenção do processo em relação aos demais, atrai, de forma inexorável, a incidência da regra legal, configurando a decisão como interlocutória e, por conseguinte, agravável. 

A interposição de recurso de apelação nesse cenário configura, de forma indiscutível, o que se denomina de “erro grosseiro”, o que afasta por completo a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação de tal postulado excepcional exige, cumulativamente, como já pontuado, a existência de dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência sobre o recurso cabível, a inexistência de erro inescusável por parte do recorrente e a observância do prazo do recurso que seria o correto. No presente contexto, a clareza e a literalidade do texto legal eliminam qualquer espaço para interpretações divergentes ou dúvidas razoáveis, tornando injustificável a adoção da via apelativa. 

Neste sentido, cito precedente do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n . 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2561867 SP 2024/0033149-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) 

A tese de que os agravantes teriam sido induzidos a erro pelo juízo de primeiro grau, o qual teria proferido uma decisão anterior com contornos de sentença e com a fixação de honorários sucumbenciais, não se sustenta diante de uma análise detida da marcha processual.  

Com efeito, a decisão que exclui os litisconsortes pode ter fixação de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos dos excluídos, sem prejuízo da natureza própria de decisão interlocutória. A fixação de honorários sucumbenciais, por si só, não é o suficiente para caracterizar um ato judicial como sentença, posto que o que lhe define é justamente o encerramento de todo o processo, seja com resolução de mérito, seja sem resolução de mérito.  

No ato em questão, o Juízo de primeiro grau não deixou margem para dúvidas de que o processo prosseguiria, na medida em que, após encerrar o dispositivo sobre a exclusão dos litisconsortes, proferiu a expressa determinação: “No mais, cumpra-se o despacho de id 458222128, em relação aos demais executados” (ID. 92185655). 

Além disso, distancia-se da razão a alegação da parte agravante de que a decisão anterior “possuía roupagem típica de sentença parcial de mérito”. A decisão de ID. 92185655 em nada se confunde com julgamento parcial de mérito (CPC, art. 356), afinal a decisão está excluindo litisconsorte, não decidindo sobre nenhum aspecto meritório da demanda. Outrossim, mesmo que estivesse a decidir sobre parte do mérito da demanda, o §5º, do art. 356, do CPC, estabelece expressamente que a decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por agravo de instrumento.  

A invocação da boa-fé processual e da proteção à confiança, embora representem vetores interpretativos fundamentais no processo civil contemporâneo, não possuem o condão de subverter as regras cogentes de cabimento recursal expressamente previstas em lei. A cooperação processual exige que todos os sujeitos do processo, inclusive as partes e seus patronos, atuem em conformidade com as diretrizes legais, não sendo possível chancelar a inobservância de uma norma processual clara e específica sob o pretexto de proteção à confiança, especialmente quando a decisão impugnada não ostentava qualquer ambiguidade quanto ao seu alcance e aos seus efeitos restritos à exclusão de litisconsortes. 

A respeito do pedido formulado pela parte agravada em suas contrarrazões, tendente à condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância protelatória e à majoração dos honorários advocatícios recursais, entendo que a pretensão não merece acolhimento nesta sede. A mera interposição do agravo interno, buscando submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, uma vez apresentado com justa impugnação, mesmo que não acolhida, insere-se no regular exercício do direito de defesa, não caracterizando, por si só, conduta manifestamente inadmissível ou abusiva que justifique a imposição da penalidade pecuniária prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há majoração de honorários sucumbenciais na esfera de agravo interno, como previsto no art. 85, §11, do CPC. 

Nesse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por absoluta inadequação da via eleita e por restar configurado o denominado “erro grosseiro” na estratégia recursal adotada pelos agravantes.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em seus próprios termos. 

É como voto. 

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator