PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059288-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA BARRETO e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITURA DO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DO PREFEITO E DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO PISO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INTERPRETAÇÃO DEFINITIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.222/DF. PRECEDENTE VINCULANTE. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DE VANTAGENS FIXAS, GERAIS E PERMANENTES. EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS, TRANSITÓRIAS OU PESSOAIS. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1.O benefício da justiça gratuita foi corretamente deferido na origem, diante da presunção de hipossuficiência das impetrantes, evidenciada pelos rendimentos declarados, estando em consonância com os arts. 98 e 99 do CPC e com o art. 5º, LXXIV, da CF/88.

2. O valor da causa deve ser corrigido para R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), correspondente ao proveito econômico de 12 prestações anuais do piso salarial de enfermeiro (R$ 4.750,00), nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, ficando suspenso o recolhimento das custas em razão da gratuidade deferida.

3. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a controvérsia envolve ato de autoridade municipal relativo à definição do critério de cálculo do piso salarial, questão afeta exclusivamente à autonomia administrativa do Município.

4. O Prefeito Municipal é autoridade competente para responder pela orientação administrativa superior acerca da implementação do piso salarial, sendo adequada sua indicação como autoridade coatora, assim como a da Secretária Municipal de Saúde.

5. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo de efeitos concretos que define critério de cálculo do piso salarial, porquanto não demanda dilação probatória complexa, cabível inclusive na modalidade preventiva.

6. O ato a ser obstado é de futura implementação, tendo sido a impetração proposta tempestivamente, não se cogitando de decadência.

7. O pedido formulado é juridicamente possível e a inicial não é inepta, estando devidamente fundamentado na legislação de regência.

8. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.222/DF, firmou entendimento vinculante de que o piso salarial nacional da enfermagem corresponde à remuneração global do profissional, composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, excluídas as parcelas indenizatórias, transitórias ou pessoais.

9. A metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública municipal, que se alinha ao precedente do STF e às orientações do Ministério da Saúde e da AGU, não viola direito líquido e certo das impetrantes, sendo incabível a pretensão de que o piso seja considerado exclusivamente sobre o vencimento básico.

 

10. Preliminar de valor da causa acolhida em parte; demais preliminares rejeitadas. No mérito, segurança denegada, com revogação da liminar anteriormente concedida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8059288-19.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes ALESSANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA BARRETO e ELIZANGELA DE SOUZA ROCHA e como Impetrados o PREFEITO DE SALVADOR e o SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos,  em acolher parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeitar todas as outras. No mérito DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.


                                                                                                                                     Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059288-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA BARRETO e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITURA DO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALESSANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA BARRETO (enfermeira) e ELIZANGELA DE SOUZA ROCHA (técnica de enfermagem) contra ato omissivo e comissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, à PREFEITURA DO SALVADOR e à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, consistente na intenção de incorporar gratificações de natureza individual, variável e transitória ao vencimento base para fins de pagamento do piso salarial nacional da enfermagem instituído pela Lei Federal n. 14.434/2022.

Narram as impetrantes que são servidoras públicas municipais, ocupantes dos cargos de enfermeira e técnica de enfermagem, e que, embora a União tenha assegurado aporte financeiro para a implementação do piso salarial por meio da Emenda Constitucional n. 127/2022 e da Lei n. 14.581/2023, o Município de Salvador pretende contabilizar as gratificações variáveis, pessoais e transitórias (previstas na Lei Municipal n. 7.867/2010) como parte do vencimento básico para pagamento do piso, em afronta à interpretação conferida pela Advocacia-Geral da União na cartilha do piso da enfermagem, bem como ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167 (que, por analogia, define o piso como vencimento básico inicial, excluídas vantagens de caráter pessoal e meritório).

Apontam, assim, risco de grave lesão ao direito líquido e certo, uma vez que a incorporação indevida acarretaria supressão ou redução das gratificações a que fazem jus nos termos da legislação municipal, configurando violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boafé administrativa.

A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais contracheques e cópias de decisões liminares proferidas em processos semelhantes perante este Tribunal de Justiça (autos n. 8039616-25.2023.8.05.0000 e 8039625-84.2023.8.05.0000).

Em 21.11.2023, sobreveio decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a liminar para determinar às autoridades impetradas que se abstivessem de incluir qualquer tipo de gratificação no cômputo do “vencimento básico” das impetrantes quando da implementação do piso nacional.

Citado, o Município de Salvador apresentou manifestação (ID 58511501), arguindo preliminares de: impugnação à gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa; incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessidade de inclusão da União no polo passivo; ilegitimidade do Prefeito Municipal; inadequação da via eleita (mandado de segurança); decadência do direito de impetrar; inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível; não cabimento do Mandamus contra ato genérico e abstrato; e ilegitimidade ad causam passiva da autoridade apontada. No mérito, sustentou que o piso nacional deve ser composto pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias gerais e permanentes (o que já vem sendo feito), que a definição da base de cálculo cabe à União, e que os valores pagos aos servidores superam o piso, razão pela qual pugnou pela revogação da liminar e pela denegação da segurança.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público primário ou mesmo direitos sociais e individuais indisponíveis. 

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059288-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA BARRETO e outros
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITURA DO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de adentrar no mérito, convém examinar as preliminares deduzidas pelo Município de Salvador.

Quanto à insurgência face à concessão da assistência judiciária gratuita às impetrantes, deferida na decisão liminar, pontuo a consonância com os arts. 98 e 99 do CPC e com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A mera alegação de insuficiência de recursos, combinada com a juntada de contracheques que demonstram rendimentos compatíveis com a presunção de hipossuficiência (R$2.040,99 e R$3.966,31), justifica o benefício. Rejeito a impugnação.

Por sua vez, quanto ao valor atribuído à causa (R$100,00), verifico que este não corresponde ao proveito econômico perseguido, pois o pedido envolve prestações vincendas decorrentes do pagamento do piso salarial. Por esta razão, deve ser corrigido para R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pois perfaz o valor de 12 prestações anuais (R$4.750,00) do piso de enfermagem alusiva ao Enfermeiro, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Todavia, ante a concessão da gratuidade de justiça, o recolhimento das custas fica suspenso, sem prejuízo de eventual exigibilidade futura (art. 98, § 3º, CPC). Preliminar acolhida em parte para corrigir o valor da causa, sem implicar efeito processual negativo neste momento.

O Município pugnou pela inclusão da União, contudo, a controvérsia cinge-se à legalidade do critério de cálculo do vencimento básico para fins de pagamento do piso salarial, ato atribuído a autoridades municipais (Prefeito e Secretária de Saúde). A União, embora responsável pelo aporte financeiro complementar, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois a definição da forma de pagamento das gratificações é questão afeta exclusivamente ao ente municipal, sob sua autonomia administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. Não há falar em litisconsórcio necessário ou em incompetência absoluta da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar.

Quanto à ilegitimidade do Prefeito e da autoridade coatora, colhe-se que o ato impugnado refere-se à orientação administrativa superior acerca da implementação do piso salarial, que emana do Chefe do Executivo municipal, sendo ele a autoridade com competência para fixar diretrizes gerais de pagamento e para responder judicialmente pelos atos da Administração Direta. A indicação do Prefeito como autoridade coatora é adequada, pois a ele incumbe a supervisão das políticas de pessoal. Inaplicável a teoria da encampação neste contexto. Rejeito a preliminar.

Quanto a arguição da inadequação da via eleita de igual modo não merece prosperar. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional apropriado para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, sendo cabível inclusive para impedir a prática de ato em vias de ser consumado (mandado preventivo). A pretensão das impetrantes – ver definida a base de cálculo do piso, excluindo-se gratificações variáveis, pessoais e transitórias – é perfeitamente suscetível de cognição sumária e não demanda dilação probatória complexa. Rejeito a preliminar.

Por seu turno, o prazo de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança (art. 23, Lei 12.016/2009) conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. No caso, o ato a ser obstado é a futura incorporação das gratificações, cuja implementação concreta estava em curso no momento da impetração, de modo que não há que se falar em decadência, especialmente porque se trata de mandado preventivo. Rejeito a preliminar.

A Fazenda Pública arguiu a inépcia da inicial e alegou ser o pedido juridicamente impossível, contudo, o pleito das impetrantes, consiste na declaração de nulidade de eventual ato que incorpore gratificações de cunho individual, variável e transitório ao vencimento base para fins de pagamento do piso nacional, logo, é juridicamente possível e está devidamente fundamentado na Lei Federal n. 14.434/2022, na cartilha da AGU e nos princípios que regem a Administração Pública. A exegese defendida pelo Município, no sentido de que a incorporação depende de lei específica, não elide a possibilidade de controle judicial do critério adotado para o cômputo do piso. Rejeito a preliminar.

A alegação do não cabimento do mandado de segurança contra ato normativo também não merece prosperar, porquanto, o que se pretende é obstar a aplicação concreta de critério interpretativo que, segundo alegam as impetrantes, reduz o vencimento base por meio da inclusão indevida de parcelas variáveis, configurando ato administrativo de efeitos concretos e individuais (ou ao menos determináveis). Não se trata de atacar lei em tese, mas sim de impedir a utilização de rubricas indevidas no cálculo do piso, o que é perfeitamente possível pela via mandamental. Rejeito a preliminar.

Por fim, ao mérito.

A controvérsia central reside em definir quais parcelas remuneratórias compõem a base de cálculo do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem estabelecido pela Lei n. 14.434/2022.

O art. 15C da referida lei fixou o piso para os enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, com redução proporcional para técnicos (70%) e auxiliares/parteiras (50%). A redação original, contudo, não detalhou expressamente se o piso corresponderia ao vencimento básico ou à remuneração global.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167 (piso dos professores da educação básica), firmou o entendimento de que a expressão “piso salarial” deve ser interpretada como vencimento básico inicial da carreira, não se confundindo com remuneração global, de modo a excluir vantagens pecuniárias de caráter pessoal, meritório, transitório ou variável. Contudo, esse precedente usado analogicamente nesta Corte foi superado por ocasião do julgamento da ADI 7.222, na qual foi fixada a seguinte tese:

(...)O piso salarial refere-se à remuneração global, não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, podendo ser reduzido proporcionalmente em caso de carga horária inferior, conforme art. 7º, inciso XIII, da CF/88.

(STF - ADI: 7222 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)

Ademais, este Tribunal de Justiça já enfrentou a questão e assim decidiu  (MS n. 8039625-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa). Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI 7222/DF. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ocupantes dos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, em face de atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Saúde do Município de Salvador. Os Impetrantes almejam a implementação do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei nº 14.434/2022, de modo que o valor do piso corresponda ao seu vencimento-básico, sobre o qual deveriam incidir as demais gratificações e vantagens já percebidas. Medida liminar inicialmente deferida para impedir a inclusão de gratificações no cômputo do vencimento básico foi posteriormente reconsiderada e revogada.

II. Questão em discussão 

2. (i) Análise das preliminares de legitimidade passiva do Secretário de Saúde do Município de Salvador e do Governador do Estado da Bahia; (ii) no mérito, definir a correta interpretação da expressão "piso salarial" contida na Lei nº 14.434/2022, especificamente se corresponde ao vencimento-básico do servidor ou à sua remuneração global, à luz da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF; (iii) aferir, a partir dos elementos probatórios dos autos, se a remuneração percebida pelos impetrantes atinge o valor do piso nacional, considerado de forma proporcional à jornada de trabalho praticada, e se subsiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

III. Razões de decidir 

3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Município de Salvador, uma vez que os Impetrantes são servidores públicos vinculados exclusivamente ao quadro do Estado da Bahia, inexistindo qualquer relação jurídica ou hierárquica que confira à autoridade municipal competência para alterar a estrutura remuneratória ou cumprir a obrigação pleiteada. 

4. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e de incompetência desta Seção Cível. A implementação de um piso salarial de âmbito nacional gera impactos financeiros e orçamentários significativos, cuja responsabilidade final recai sobre o Chefe do Poder Executivo, sendo este, portanto, parte legítima. A presença de autoridade com foro por prerrogativa de função firma a competência originária deste Tribunal, conforme disposto no RITJBA.

5. No mérito, a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração na ADI 7222/DF. Naquela oportunidade, a Suprema Corte, em decisão com efeito erga omnes e vinculante, estabeleceu que o piso salarial nacional da enfermagem se refere à remuneração global do profissional, e não ao seu vencimento-básico de forma isolada. Tal remuneração global, para fins de apuração do cumprimento do piso, é composta pelo vencimento-básico acrescido das vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes, excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória, transitória ou pessoal.

5. A metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela União através do Ministério da Saúde e da Advocacia-Geral da União, ao considerar o somatório de tais parcelas remuneratórias para aferir o atingimento do piso, revela-se plenamente alinhada ao precedente vinculante do STF. 

6. A análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidencia que a remuneração global dos impetrantes, calculada de forma proporcional às suas respectivas jornadas de trabalho, supera o valor mínimo estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, o que afasta a existência de direito líquido e certo a qualquer complementação ou reestruturação remuneratória. 

7. Acolher a pretensão dos impetrantes significaria não apenas contrariar a decisão da Suprema Corte, mas também implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na política remuneratória do ente público, com potencial desequilíbrio para as contas estatais, atuando como legislador positivo.

IV. Dispositivo e tese 

8. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Município de Salvador, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a este e ao Município de Salvador. Preliminares de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia e de incompetência da Seção Cível de Direito Público rejeitadas. No mérito, denegada a segurança

Teses de julgamento: 

" 1. O Piso Salarial Nacional da Enfermagem deve ser entendido como remuneração global, podendo ser composto por vencimento básico somado a gratificações de natureza fixa, geral e permanente.

2. Não há direito líquido e certo à fixação do piso como vencimento básico.

3. A adequação da remuneração à Lei nº 14.434/2022 deve observar o entendimento vinculante do STF na ADI 7222/DF”.

Consoante se pode inferir, no mérito, a controvérsia ora submetida a exame encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou de forma conclusiva por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222/DF. Naquela assentada, a Suprema Corte, no exercício de sua missão constitucional de guardiã da Constituição Federal e intérprete máxima do ordenamento jurídico pátrio, exarou pronunciamento revestido de eficácia erga omnes e caráter vinculante, o qual se impõe, de forma cogente e inafastável, a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal.

Com efeito, a Suprema Corte, ao apreciar os referidos embargos de declaração, firmou o entendimento de que o piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, deve ser compreendido como a remuneração global do profissional, afastando, de maneira categórica, a interpretação que pretendesse restringi-lo ao vencimento básico de forma isolada. Tal distinção, longe de configurar mero preciosismo semântico, reveste-se de fundamental relevância prática, na medida em que define, com precisão e segurança jurídica, os contornos e os limites do direito assegurado à categoria profissional da enfermagem.

Para os fins de aferição do efetivo cumprimento do piso salarial assim estabelecido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a remuneração global a ser considerada abrange o vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, integrantes da estrutura remuneratória do cargo ou emprego. De outro lado, restaram expressamente excluídas do cômputo as parcelas de caráter indenizatório, transitório ou estritamente pessoal, por não ostentarem a natureza remuneratória exigida para a composição do parâmetro de referência.

Nesse contexto, a metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública — em estrita consonância com as diretrizes técnicas e jurídicas emanadas pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde e da Advocacia-Geral da União, órgãos dotados de atribuição institucional para orientar a correta aplicação da norma — ao tomar por base o somatório das mencionadas parcelas remuneratórias para verificar o atingimento do piso salarial da enfermagem, mostra-se inteiramente consentânea, legítima e alinhada ao precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em qualquer violação ao direito dos profissionais da categoria.

A Lei Municipal n. 7.867/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, prevê no art. 27 uma série de vantagens pecuniárias que se somam ao vencimento base, dentre as quais a gratificação de competência, gratificação de periferia, gratificação SMS, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, entre outras. Embora algumas dessas parcelas possam ter caráter geral e permanente, outras possuem evidente natureza pessoal, variável ou transitória, devendo-se observar a natureza de cada uma delas para se chegar ao piso nacional definido por lei. 

Nesse cenário, a decisão liminar que determinou às autoridades impetradas a abstenção de incluir qualquer gratificação de cunho individual, variável e transitório no cômputo do vencimento básico quando da implementação do piso nacional deve ser revogada. 

Ademais, é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que, em casos análogos, deve ser garantido aos servidores o pagamento do piso nos moldes definidos pela Lei Federal 14.434/2022, considerando-se como vencimento básico a remuneração global  abrangendo o vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, integrantes da estrutura remuneratória do cargo ou emprego. 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente a preliminar de valor atribuído à causa, fixando-o em R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e REJEITAR TODAS AS OUTRAS e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente deferida.

Determino à Secretaria que corrija o valor da causa consoante descrito nesta parte dispositiva. 

Sem condenação em honorários, face à Súmula 512 do STF.

Custas pelas Impetrantes, ficando a exigibilidade suspensa por força do benefício de justiça gratuita que fora deferido.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

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