PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112139-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, sob a justificativa de descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. A parte autora, intimada, apresentou procuração e requereu o prosseguimento do feito. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta que justificasse a exigência excepcional, notadamente pela inexistência de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sem que o juízo a quo tenha apresentado fundamentação concreta sobre a existência de litigância predatória ou abuso do direito de ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência excepcional de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem indícios de litigância predatória, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

  2. A ausência de análise individualizada e concreta quanto à existência de abuso do direito de ação, à atuação seriada e padronizada do autor ou à sua qualificação como demandante profissional inviabiliza a aplicação das medidas excepcionais autorizadas pela jurisprudência.

  3. A mera referência genérica ao Tema 1198 do STJ, desacompanhada de motivação específica e compatível com o caso concreto, não supre a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

  4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça admite a exigência de reforço documental apenas quando houver indícios objetivos de irregularidade, sendo indevida a extinção do feito sem tal demonstração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade somente se justifica quando houver, de forma fundamentada, indícios concretos de litigância predatória ou abuso do direito de ação.

  2. A ausência de motivação específica sobre a ocorrência de advocacia predatória inviabiliza a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial nesse sentido.

  3. A extinção do feito com base no art. 330, IV, do CPC exige a observância do contraditório, da razoabilidade e da devida motivação judicial, sob pena de nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJ-AM, Apelação Cível nº 0603086-61.2023.8.04.7300, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 31.10.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0740173-84.2022.8.07.0001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 21.06.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112139-32.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO e como apelada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112139-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO, em face da sentença (ID: 83215505) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” nº 8112139-32.2023.8.05.0001, proposta em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assim dispôs:

[...] Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. […] (id. 83215505)

Alega a Apelante que apresentou procuração válida, ainda que sem firma reconhecida por autenticidade, e que a exigência configura excesso de formalismo, violando os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

Sustenta, ainda, que o juízo a quo ignorou os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, ao desconsiderar a juntada da procuração que confere poderes de representação aos patronos.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 83215510), pugnando pela manutenção da sentença.

É o que se tem a relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112139-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tempestivo, adequado e interposto sob o pálio da gratuidade, conheço do apelo.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda, por ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinado em despacho (id. 83215500), com base no Tema Repetitivo 1198 do STJ.

Transcrevo o teor do despacho:

"[...] Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção." (id. 83215500)

Em resposta (id. 83215503), a parte autora apresentou manifestação defendendo a validade da procuração já constante nos autos, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício ou indício de litigância predatória.

No ponto, imperioso frisar que não se ignora que o legislador, ao estabelecer os requisitos para a inicial, facultou ao Magistrado a utilização de parâmetros para que, desde o início da lide, possa ser garantido o exercício de uma jurisdição mais efetiva, prevenindo a tramitação de lides temerárias, conforme artigo 321 do CPC.

Contudo, no caso em comento, embora o Juízo a quo tenha feito menção ao mencionado tema 1198 do STJ, este não apresentou fundamentação concreta que justificasse a sua aplicação à hipótese dos autos.

Importante frisar que, recentemente, a Corte Especial do STJ, fixou tese permitindo que o juiz, constatando indícios de litigância abusiva, exija, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Ocorre que não há, no despacho de id. 83215500 qualquer análise acerca da existência de indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação, tampouco se demonstrou que a parte autora se enquadraria no perfil de demandante profissional ou que o ajuizamento da ação se deu de forma seriada e padronizada, a justificar a exigência extraordinária.

Portanto, entendo que assiste razão ao Apelante quanto ao fato de que, in casu, foi indevido o indeferimento da inicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Assim, sob a ótica processual, conclui-se que os argumentos agitados na insatisfação, no sentido da nulidade processual, merecem albergamento.

Na mesma linha de entendimento, os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1 . A premissa para extinção da ação originária e conclusão acerca do caráter predatório da demanda foi o fato de o Apelante não ter apresentado procuração da parte autora com firma reconhecida em cartório; 2. Contudo, não há no ordenamento jurídico previsão de apresentação da procuração nos moldes exigidos pelo julgador originário, tampouco na Nota Técnica nº 01/2022 expedida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), criado pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Egrégia Corte a fim de instituir práticas para identificar e coibir abusos e fraudes processuais; 3. A Nota Técnica expedida pelo NUMOPEDE autoriza o magistrado a determinar o comparecimento da parte autora em juízo quando existam indícios de advocacia predatória, o que não foi realizado no presente caso, tendo o feito sido extinto sem elementos concretos a comprovar irregularidade na representação do Apelante, restando claro, portanto, o error in procedendo; 4. Vale ressaltar, a ação somente poderá ser extinta sem resolução do mérito caso seja comprovada a existência de advocacia predatória na situação em análise e não a suposta prática de tal conduta pelo causídico da parte autora, de forma geral . Não é possível presumir, portanto, que todas as ações ajuizadas pelo advogado Tiago Efraim Salvador configurem demanda predatória. Tal análise deve ser realizada caso a caso, obstaculizando-se apenas aquelas nas quais não se vislumbre, concretamente, a regularidade na representação da parte autora, o que não ocorreu no caso sob análise; 5. Não se mostra possível aplicar a Teoria da Causa Madura no caso concreto, pois em Contestação a parte requerida postulou pela produção de prova testemunhal, razão pela qual o julgamento imediato do feito neste Tribunal ensejaria inquestionável cerceamento de Defesa; 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO .

(TJ-AM - Apelação Cível: 06030866120238047300 Tribunal de Justiça, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 31/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL . EXIGÊNCIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MALFERIMENTO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1 . Não pode subsistir sentença de extinção do processo por não atendimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada, haja vista que a parte está corretamente representada, com procuração instruindo a peça inaugural do processo e não foram indicados fundamentos para não aceitação da juntada aos autos. 2. O fato de a data da outorga da procuração ser de alguns anos atrás, não justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3 . Ausentes fundamentos para justificar a necessidade de apresentação de instrumento de mandato atualizado, na medida em que este não foi outorgado com prazo determinado, ocorre afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no seguinte sentido: "É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto." (TJDFT, Acórdão 951375, 20160020068987AGI, Relator HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE : 04/07/2016 . Pág.: 319/328). 5. Recurso provido. (TJ-DF 07401738420228070001 1715562, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando-se a sentença primeva e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento do feito.


Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02