PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. VÍCIOS RECORRENTES EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar montadora a disponibilizar veículo reserva à consumidora, em virtude de vícios recorrentes em veículo novo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a disponibilização de veículo reserva; (ii) a multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo entre as partes. 4. Documentos técnicos demonstram a existência de falhas reiteradas no motor do veículo, com perda de potência e acendimento de luz de injeção, indicando vício não solucionado de forma definitiva. 5. A repetição dos defeitos em curto espaço de tempo evidencia a probabilidade do direito da consumidora e a insuficiência das medidas reparatórias adotadas. 6. O perigo de dano decorre da privação do uso do veículo e da insegurança gerada pelo defeito persistente, sendo a disponibilização de carro reserva medida proporcional e reversível. 8. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessão de vícios em veículo novo, mesmo após reparos, justifica a concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva ao consumidor, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 18 do CDC. 2. A multa diária fixada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer deve ser mantida quando ajustada à gravidade da conduta e à finalidade coercitiva da medida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 18; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI n. 42325918620248130000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 12.02.2025, pub. 10.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054116-28.2025.8.05.0000, sendo Agravante General Motors do Brasil LTDA e Agravada Patricia Neiva dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054116-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: PATRICIA NEIVA DOS SANTOS
Advogado(s):ARIEL LI RAMOS ROCHA
ACORDÃO
7. A multa diária arbitrada atende aos critérios de razoabilidade e efetividade da tutela, não havendo excesso a ser corrigido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por General Motors do Brasil LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação movida por Patricia Neiva dos Santos, em que foi deferida tutela de urgência para determinar a disponibilização de veículo reserva no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A agravada ajuizou demanda alegando que, em 28/10/2025, adquiriu veículo Chevrolet Tracker e, em curto período de uso, surgiram vícios ocultos no motor com perda de potência e acendimento da luz de injeção, causando risco à segurança. Sustenta que, mesmo após reparos realizados em garantia, o defeito reincidiu, obrigando-a a retornar diversas vezes à concessionária. Requereu liminarmente a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou subsidiariamente a disponibilização de um reserva, bem como a confirmação da liminar e condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais. O magistrado de primeiro grau, considerando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência para disponibilização de um veículo reserva no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. A agravante sustenta preliminarmente a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, aduzindo a plausibilidade do direito diante da inexistência de fundamentos para o deferimento da liminar pleiteada pela parte autora. Argumenta que prestou todo o atendimento necessário, sendo o veículo reparado e já se encontrando em posse da parte autora, não havendo qualquer documentação comprovando a existência de vício decorrente da fabricação do veículo ou falha na prestação de um serviço eficaz. Sustenta que não há viabilidade para a concessão da tutela de urgência determinando a substituição do veículo ou a disponibilização de um emergencial, tendo em vista que o veículo da autora encontra-se em perfeitas condições de uso com segurança. Defende que a manutenção da presente decisão é manifestadamente onerosa para a agravante, uma vez que já houve reparo no veículo, não havendo o que se falar em substituição por um novo veículo ou a concessão de um emergencial. Quanto ao perigo na demora, alega que o requisito encontra-se manifestamente ausente, conforme demonstram as ordens de serviço e o relatório técnico anexos, o veículo da agravada já teve seu último reparo concluído e se encontra em perfeitas condições de uso. Em decisão de id 90562489 foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. A parte agravante interpôs agravo interno (id 91987091). Sem contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054116-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: PATRICIA NEIVA DOS SANTOS
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do agravo e passo ao exame do mérito. A questão em discussão consiste em saber se agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao determinar que a agravante disponibilize veículo reserva à agravada, bem como se a multa cominada se revela adequada ao caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o que dispõe o seu art. 18 quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. No caso em exame, a agravada adquiriu um veículo Chevrolet Tracker zero-quilômetro em outubro de 2024. Todavia, os documentos técnicos acostados, em especial as ordens de serviço de janeiro, junho e julho de 2025 (id 90254886), revelam que o automóvel apresentou problemas no motor, com acendimento da luz de injeção e significativa perda de potência, problemas estes relacionados ao sensor de pressão e à solenoide da turbina. A despeito da tese recursal de que o veículo já fora reparado, a sucessão de intervenções mecânicas em um curto intervalo de tempo e a reiteração dos sintomas de falha indicam que a solução apresentada pela rede autorizada não foi definitiva ou eficaz para garantir a plena confiabilidade do bem. Nesse contexto, entendo que a probabilidade do direito da consumidora resta evidenciada. O consumidor, ao adquirir um veículo novo, busca segurança e tranquilidade, expectativas que são frustradas quando o bem apresenta defeitos recorrentes que exigem imobilizações sucessivas. A persistência da falha mecânica, notadamente em itens que afetam a potência do motor, configura vício que justifica a medida protetiva de fornecimento de veículo reserva para assegurar a mobilidade da parte enquanto a demanda principal é instruída. Quanto ao perigo de dano, este milita em favor da consumidora. A privação do uso de um bem essencial para o cotidiano, somada à insegurança de circular em veículo que comprovadamente apresenta instabilidade mecânica, impõe ônus desproporcional à agravada. Por outro lado, para a agravante, empresa de grande porte, a disponibilização de veículo reserva representa medida de cunho meramente patrimonial e plenamente reversível. Dessarte, a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência mostra-se em perfeita harmonia com os preceitos do art. 300 do CPC e com a jurisprudência em casos análogos. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PRESENTES REQUISITOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA - DEVIDA - VEÍCULO ZERO - VÍCIOS OCULTOS. - Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Presentes os requisitos, a manutenção da tutela provisória de urgência se impõe - A determinação de fornecimento de veículo reserva visa assegurar o pleno exercício do direito de uso do bem adquirido, resguardando os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à reparação eficaz (art . 6º, VI, do CDC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42325918620248130000, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/03/2025)” (destaque aposto) No que tange à multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), verifica-se que o valor não se mostra excessivo. Pelo contrário, atende ao caráter coercitivo da medida, visando compelir o fornecedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não havendo razões para sua redução neste momento processual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, e julgar prejudicado o agravo interno. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054116-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: PATRICIA NEIVA DOS SANTOS
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA
VOTO