PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDÁGIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por usuária de rodovia pedagiada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de penalidade por não pagamento de pedágio, viabilização de forma alternativa de pagamento e indenização por danos morais. Alega má prestação de serviço e omissão de informações nos pontos de cobrança, diante da inexistência de dinheiro em espécie e da ausência de opção para pagamento posterior no primeiro pedágio. II. Questão em discussão Verifica-se se a ausência de alternativa de pagamento no primeiro pedágio configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade objetiva exige demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não restou comprovado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101902-07.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101902-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES
Advogado(s): DANIELA SODRE XAVIER, LUIZA FERREIRA WANDERLEY
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, JULIANA BOTELHO HUFF
ACORDÃO
2. A inexistência de oferta de Termo de Reconhecimento de Dívida no primeiro pedágio não implica, por si só, falha no serviço, diante da ausência de demonstração de conduta abusiva ou negativa de atendimento.
3. A aplicação de multa por transposição sem pagamento decorre de infração de trânsito, cuja apuração e sanção competem ao órgão público.
4. A concessionária apenas realiza a comunicação do fato, por força de obrigação legal, não havendo excesso ou ilicitude.
5. Inexiste direito subjetivo à escolha unilateral da forma de pagamento, tampouco dever legal de ofertar boleto ou transferência como alternativas.
6. Não configurado dano moral, pois não houve violação à dignidade ou lesão à esfera psíquica da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Tese de julgamento: "1. A ausência de disponibilização de meio alternativo de pagamento de pedágio não configura, por si só, falha na prestação do serviço. 2. Não há dano moral indenizável quando ausente demonstração de lesão à honra ou à dignidade da parte."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 74066132) interposta por STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES em face de SENTENÇA (ID. 74066132) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Salvador (BA), data da inclusão no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam suspensas as penalidades decorrentes do não pagamento da tarifa de pedágio, seja viabilizada forma alternativa de pagamento do valor correspondente à primeira praça de pedágio e seja arbitrada indenização por danos morais. Alega que a demanda originária foi proposta em razão da má prestação de serviço pela concessionária apelada, em especial diante da ausência de informações adequadas e do descumprimento das normas regulatórias aplicáveis. Relata que, ao transitar pela rodovia administrada pela recorrida, não dispunha de dinheiro em espécie para efetuar o pagamento da tarifa de pedágio, e que, ao buscar orientação dos prepostos da empresa, recebeu informações contraditórias. Argumenta que, no segundo ponto de pedágio, foi-lhe oferecida a possibilidade de assinar Termo de Reconhecimento de Dívida, solução que não lhe foi apresentada no primeiro ponto de cobrança, o que a levou à imposição indevida de multa. Defende que a concessionária, à luz do regulamento aplicável (art. 9.3.7, iii), tem o dever de viabilizar o pagamento posterior da tarifa, evidenciando falha na prestação do serviço e ato ilícito. Pontua que houve omissão de informação relevante por parte da concessionária, o que caracteriza violação ao dever de informação previsto no contrato de concessão (art. 14, ii, e art. 17), implicando também violação aos direitos da consumidora, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera, ainda, a responsabilidade objetiva da apelada, diante da teoria do risco da atividade. Sustenta que a atuação da concessionária na imposição da multa, ainda que indireta, é corresponsável pelo fato gerador da penalidade, uma vez que é ela quem comunica os fatos ao órgão público competente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para para que haja: a) suspensão da aplicação da multa e quaisquer outras penalidades; b) Que a recorrida fosse apresente forma de pagamento (boleto ou transferência bancária), para que a recorrente possa efetuar apenas o pagamento da tarifa do primeiro pedágio, no importe de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos); c) A condenação da recorrida por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)." Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 74066135), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101902-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES
Advogado(s): DANIELA SODRE XAVIER, LUIZA FERREIRA WANDERLEY
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, JULIANA BOTELHO HUFF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. A recorrente autora, em 22/08/2021, ao trafegar pela rodovia administrada pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., não possuía dinheiro em espécie para pagamento da tarifa de pedágio. Ao buscar orientação nos dois pontos de cobrança do trecho, foi informada de maneira divergente sobre a possibilidade de pagamento posterior. No primeiro ponto, a informação foi de que a falta de pagamento implicaria em autuação por infração de trânsito. No segundo ponto, foi-lhe oferecida a opção de reconhecimento da dívida. Após tentativas frustradas de resolver a situação administrativamente, ingressou com ação judicial de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais visando a suspensão da multa, viabilização do pagamento e indenização por danos morais, sob a alegação de má prestação do serviço de pedágio, consubstanciada na ausência de meios alternativos para pagamento da tarifa quando a autora trafegava pela via sem dinheiro em espécie. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que não houve ilicitude na conduta da concessionária, nem violação ao dever de informação, tampouco demonstração de dano moral indenizável. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença para obter a suspensão das penalidades decorrentes do não pagamento da tarifa do primeiro pedágio; (b) viabilização de pagamento posterior, por boleto ou transferência bancária; e (c) condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Não merecer prosperar a alegada falha na prestação do serviço e ausência de informação, por violação aos artigos 6º, III, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a concessionária falhou ao não lhe oferecer alternativas para pagamento posterior da tarifa no primeiro pedágio. Conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau, a recorrente não logrou demonstrar a suposta negativa de informação ou atendimento deficiente no primeiro pedágio. O fato de, no segundo ponto de cobrança, ter sido ofertado o TRD não implica, por si só, falha no atendimento anterior, mormente porque não se demonstrou a identidade de circunstâncias operacionais ou o conteúdo das interações havidas. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) exige a comprovação de conduta culposa ou defeito na prestação do serviço, o que, in casu, não se verifica. Não há qualquer evidência de que o não oferecimento do TRD no primeiro pedágio tenha decorrido de recusa injustificada ou prática abusiva, mas sim da dinâmica operacional e logística do ponto de atendimento. Ademais, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se conduta, dano e nexo causal (art. 927 do Código Civil). No presente caso, a autora não logrou comprovar qualquer prejuízo concreto derivado da conduta da concessionária, sendo certo que eventual penalidade administrativa aplicada decorreu de infração de trânsito – transposição da praça sem pagamento – cuja apuração compete ao órgão público competente, e não à concessionária. Ainda que se aceite a tese de que a concessionária comunica o evento ao órgão de trânsito, essa comunicação decorre de obrigação legal prevista nos contratos de concessão e nas resoluções da ANTT (como a Resolução nº 4.287/2014), não havendo qualquer excesso ou abuso na conduta adotada. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao afastar o dever de indenizar por dano moral nas hipóteses em que não há comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica ou dignidade da parte, ou quando se trata de mero aborrecimento decorrente da dinâmica social, o que se aplica ao presente caso. Entende-se que o descumprimento contratual só enseja indenização por dano moral se houver repercussão que atinja a honra, a dignidade ou a personalidade da parte. Mero aborrecimento não caracteriza dano moral. Assim, ausente o ato ilícito e, portanto, ausente o dano moral. Acrescente-se que inexiste obrigação legal de disponibilizar meio alternativo de pagamento. A apelante sustenta que a concessionária teria obrigação de oferecer boleto bancário ou transferência eletrônica como alternativa ao pagamento em espécie, com fundamento em cláusulas contratuais do contrato de concessão (art. 9.3.7, iii). Contudo, as obrigações previstas no contrato de concessão vinculado à ANTT referem-se ao cumprimento da prestação do serviço de forma adequada e contínua, não impondo, de forma expressa, o dever de oferecer modalidades alternativas de pagamento não previstas pela legislação específica. Ainda que se admita a existência de cláusula permissiva, tal dispositivo não cria direito subjetivo à escolha unilateral da modalidade de pagamento pela usuária, tampouco obriga a concessionária a adaptar, de modo imediato e universal, seus meios operacionais. Trata-se de prática meramente facultativa, e eventual não disponibilização não configura falha na prestação do serviço, na ausência de comprovação de prejuízo concreto e injustificável. Diante do exposto, negA-SE provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se os honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, observando-se a determinação contida no julgado hostilizado no sentido de estar suspensa sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101902-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES
Advogado(s): DANIELA SODRE XAVIER, LUIZA FERREIRA WANDERLEY
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, JULIANA BOTELHO HUFF
VOTO