PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010687-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: UBIRACI BARBOSA SOUZA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DISPENSA DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente a quem foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, mas que permaneceu custodiado em razão de sua manifesta hipossuficiência financeira, alegando-se a ocorrência de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da custódia cautelar, fundada exclusivamente na incapacidade financeira do paciente de arcar com o valor da fiança arbitrada, configura constrangimento ilegal, notadamente quando o próprio juízo de origem já afastou os requisitos da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de liberdade provisória pelo juízo de origem, ainda que condicionada, evidencia a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tornando a manutenção da custódia desproporcional.
4. A manutenção da segregação cautelar unicamente em razão da impossibilidade de pagamento da fiança viola a natureza instrumental da medida e converte-se em obstáculo à liberdade fundado na condição econômica do indivíduo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. A legislação processual penal, nos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP, autoriza expressamente a dispensa do pagamento da fiança quando verificada a situação de pobreza do acusado, sendo a sua hipossuficiência presumida quando assistido pela Defensoria Pública.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a fiança não pode servir como barreira à liberdade de quem não tem condições de pagá-la, configurando constrangimento ilegal a manutenção da prisão por esse único motivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus conhecido e concedido, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para confirmar a liminar que dispensou o pagamento da fiança.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão cautelar, fundada exclusivamente na incapacidade econômica do paciente de recolher o valor da fiança, configura constrangimento ilegal, mormente quando o juízo de primeiro grau já afastou a necessidade da segregação preventiva. 2. Verificada a hipossuficiência do acusado, impõe-se a aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal, com a dispensa do pagamento da fiança e a manutenção da liberdade provisória, sem prejuízo de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 325, § 1º, I, e 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 196.750/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010687-74.2026.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente, UBIRACI BARBOSA SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010687-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: UBIRACI BARBOSA SOUZA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de UBIRACI BARBOSA SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

Aduz a Impetrante, em sua peça exordial (id. 99134993), que o paciente foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Narra que, em audiência de custódia, a autoridade coatora, embora tenha entendido pela desproporcionalidade da prisão preventiva, concedeu ao paciente a liberdade provisória, condicionando-a, contudo, ao pagamento de fiança no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Sustenta que o paciente, pessoa jovem de 20 anos e manifestamente hipossuficiente, não possui recursos financeiros para arcar com o valor estipulado, permanecendo indevidamente encarcerado não por subsistirem os requisitos da prisão, mas unicamente em razão de sua condição de pobreza, o que configura flagrante constrangimento ilegal.

Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que fosse dispensado o pagamento da fiança, com a expedição do alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.

Juntou documentos com a petição inicial.

Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, a liminar foi deferida, em decisão de id. 99137980.

Redistribuído o feito a esta Relatoria, foram requisitadas as informações judiciais à autoridade apontada como coatora, conforme despacho de id. 99254179.

As informações foram prestadas pelo Juízo de origem no id. 99664569.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 100164823, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, a fim de confirmar a liminar deferida.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010687-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: UBIRACI BARBOSA SOUZA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


VOTO


 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UBIRACI BARBOSA SOUZA, com o fito de obter a revogação do cárcere preventivo do paciente, alegando, em síntese, a necessidade de dispensa da fiança arbitrada, ante a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento.

A concessão da ordem é medida que se impõe, tendo em vista a configuração da coação ilegal experimentada.

Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado da causa concedeu a liberdade provisória ao paciente por entender que as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva não se encontravam presentes, tendo, no entanto, estabelecido algumas medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

A hipossuficiência do acusado é perceptível quando se analisa a declaração firmada na exordial, ressaltando ser pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança e de outras despesas processuais.

No caso em análise, afere-se que o arbitramento da fiança inviabilizou a restituição do status libertatis do paciente devido a sua hipossuficiência, demonstrada pelo fato de ter permanecido preso.

Assim, levando-se em consideração que a autoridade impetrada já reconheceu a ausência de motivos concretos a autorizar a imposição da prisão preventiva do acusado, não faz sentido mantê-lo encarcerado apenas por não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança.

Dessarte, entendo que a situação ora retratada se adéqua perfeitamente à previsão legal contida nos arts. 325, §1º, inc. I, e 350, ambos do CPP, o que autoriza a dispensa da fiança arbitrada.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO . PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como ‘taxa’ para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art . 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS”.

(STJ - RHC: 196750 BA 2024/0132666-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

Ante os argumentos trazidos à colação, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO da ordem, a fim de que o paciente UBIRACI BARBOSA SOUZA possa aguardar em liberdade o oferecimento de denúncia e julgamento da eventual ação penal, salvo se estiver preso por outro motivo, com a ressalva de que a liberdade provisória deste está condicionada ao adimplemento das demais medidas cautelares determinadas pelo Magistrado da causa, confirmando a liminar anteriormente concedida no id. 99137980.

É como voto.

Alvará de soltura expedido (id. 99166989) e devidamente cumprido (id. 99632164).

Comunique-se a imposição das medidas cautelares ao MM. Juiz apontado como coator, para que exerça os controles devidos, devendo cópia deste Acórdão servir como ofício a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria à referida Autoridade Judiciária.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora