PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8095059-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON MASCARENHAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

 

1. Apelação Criminal interposta por JEFFERSON MASCARENHAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Salvador/BA, que o condenou à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 87 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. O recurso defensivo pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto, sob a alegação de inexistência de grave ameaça.

 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

 

2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no caso concreto, grave ameaça suficiente a justificar a tipificação da conduta como roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para furto simples.

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 

 

3. A subtração do aparelho celular da vítima ocorreu mediante exibição ostensiva de faca do tipo peixeira no interior de ônibus coletivo, sendo o objeto retirado diretamente de seu pulso, o que configura grave ameaça apta a tolher sua resistência.

 

4. A palavra da vítima é coerente, firme e corroborada por prova testemunhal e documental, em especial pelo auto de exibição e apreensão e pela apreensão da faca junto ao acusado no momento da prisão em flagrante.

 

5. A jurisprudência do STJ reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes patrimoniais e valida a caracterização da grave ameaça pelo simples porte ostensivo de arma branca, ainda que sem contato físico ou ameaça verbal direta.

 

6. A tese de que a faca estava guardada na mochila não encontra respaldo nos autos e é contraditada pela versão da vítima e pelo depoimento policial.

 

7. Mantida a condenação por roubo majorado, com pena fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão e 87 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, aplicando-se a causa de aumento de 1/3.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

 

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento:

Configura-se o crime de roubo quando a subtração da res ocorre mediante grave ameaça exercida por meio de exibição ostensiva de arma branca, ainda que ausente contato físico ou ameaça verbal direta.

 

A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui elevado valor probatório nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade.

 

A apreensão do instrumento do crime com o agente logo após a prática delitiva corrobora a materialidade e a qualificadora do roubo majorado.

 

 

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º, VII, e 68.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.

 

  

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8095059-21.2024.8.05.0001, desta Capital, no qual figuram como Apelante JEFFERSON MASCARENHAS DO NASCIMENTO, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Criminal da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8095059-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON MASCARENHAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por JEFFERSON MASCARENHAS DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal desta Capital, que o condenou pela prática da conduta descrita no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa.

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 89611427):

 

 

“Segundo registra o procedimento investigatório anexo, no dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 16h20min, no interior de um ônibus de transporte coletivo da empresa “OT TRANS”, linha Pituba/Cajazeiras XI, o denunciado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma faca do tipo peixeira, subtraiu o aparelho celular da marca Samsung, modelo A-71, cor azul, pertencente a Gabrielle Santos Gentil Pereira.

Conforme consta, quando o ônibus transitava pela Avenida 29 de Março, próximo à Via Regional, o acusado se aproximou da vítima e, mostrando-lhe uma faca, mandou que soltasse o celular que estava em suas mãos, puxando o aparelho, que estava preso no pulso com uma corrente de contas coloridas, a qual se partiu com a ação do assaltante. Em seguida, quando o denunciado desembarcou do ônibus a vítima saiu correndo atrás, tendo algumas pessoas visto a situação e corrido atrás também, conseguindo alcançá-lo já em um matagal, detendo-o até a chegada da Polícia Militar, que havia sido acionada pela CICOM.

Realizada a abordagem, os policiais apreenderam em poder do acusado a res furtiva e uma faca com cabo de madeira, conduzindo-o em flagrante delito.

O Auto de Exibição e Apreensão foi anexado à fl. 07, sendo a faca utilizada encaminhada para perícia (guia de fl. 33 do IP).

A prisão em flagrante foi homologada, com a concessão de liberdade provisória – autos nº 8024935-81.2022.8.05.0001.”

 

 

 

A denúncia foi recebida em 19.07.2024 (ID 89611433).

 

Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual (ID 89611605), pela Defesa (89611609), e, por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 89611610).

 

Inconformado, JEFFERSON MASCARENHAS DO NASCIMENTO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação (ID 89611623), pleiteando, exclusivamente a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, alegando que não restou demonstrado o emprego de violência ou grave ameaça (ID 89611630).

 

Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 89611636).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 90754245).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor.

 

 

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8095059-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON MASCARENHAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

ALB/04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

A pretensão defensiva cinge-se à desclassificação do delito de roubo para furto, ante a suposta ausência de comprovação da grave ameaça exigida pelo tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal.

 

Contudo, a tese defensiva não prospera.

 

Extrai-se dos fólios, que no dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 16h20, no interior de um ônibus de transporte coletivo da empresa OT Trans, linha Pituba/Cajazeiras XI, o Acusado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca do tipo peixeira, subtraiu aparelho celular pertencente à Gabrielle Santos Gentil Pereira.

 

Consta nos autos, que o ônibus transitava pela Avenida 29 de Março, próximo à Via Regional, quando o Recorrente se aproximou da vítima e, mostrando-lhe uma faca, ordenou que soltasse o celular que estava em suas mãos, puxando o aparelho que estava preso no pulso com uma corrente de contas coloridas, a qual se partiu com a ação. Em seguida, quando o Acusado desembarcou do ônibus, a vítima saiu correndo atrás dele pedindo socorro, havendo populares conseguido alcançá-lo em um matagal, detendo-o até a chegada da Polícia Militar. O Recorrente foi preso em flagrante na posse de uma mochila contendo o bem subtraído e a arma branca utilizada na ação delituosa.

 

O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, configura-se pela subtração de coisa móvel alheia mediante emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, ou após qualquer meio que reduza sua capacidade de resistência. A grave ameaça consiste na intimidação séria e idônea dirigida à vítima, capaz de tolher-lhe a capacidade de resistência e facilitar a consumação do delito patrimonial. Não se exige, para caracterização da grave ameaça, a manifestação verbal explícita ou o contato físico direto com o instrumento intimidador, sendo suficiente que a conduta do agente seja apta a causar temor e constrangimento psicológico na vítima.

 

No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 89611428), pelo laudo pericial 2022 00 LC 006871-01 (ID 89611441), e pela prova oral coletada durante a instrução criminal, inexistindo qualquer hesitação quanto à configuração do crime.

 

A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, tanto que sequer foi questionada pela Defesa. Conforme se observa, o Apelante foi preso em flagrante delito logo após a subtração, ainda na posse do aparelho celular da vítima, sendo por esta prontamente reconhecido como o autor do crime.

 

Restou demonstrado de forma cristalina que o Acusado, ao abordar a vítima no interior do veículo de transporte coletivo, portava ostensivamente uma faca do tipo peixeira, instrumento sabidamente apto a causar lesões graves e até mesmo a morte. A simples apresentação da arma branca à vítima, ainda que não tenha havido ameaça verbal explícita ou contato físico direto, foi suficiente para intimidá-la e tolher sua capacidade de resistência, configurando inequivocamente o elemento normativo da grave ameaça exigido pelo tipo penal do roubo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando harmônica com os demais elementos de convicção dos autos.

 

Na hipótese em testinha, o depoimento da Ofendida mostra-se coerente, linear e em perfeita sintonia com as demais provas produzidas.

 

Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).

 

O argumento defensivo no sentido de que a arma estaria guardada na mochila do acusado e não teria sido ostensivamente empregada na ação delituosa não resiste à análise dos elementos de prova judicializados.

 

A vítima, Gabrielle Santos Gentil Pereira, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou de forma segura e consistente que foi abordada pelo Acusado portando uma faca, havendo ele lhe mostrado o instrumento cortante, sentindo-se intimidada e ameaçada pela presença da arma, razão pela qual não ofereceu qualquer resistência à subtração de seus pertences pessoais.

 

Conforme se observa, a Ofendida foi categórica ao afirmar que foi abordada pelo Apelante portando a faca, havendo visualizado o instrumento e se sentido intimidada pela sua presença. Ora, se a arma estivesse guardada na mochila, conforme sustenta a Defesa, não haveria razão para a vítima ter mencionado especificamente sua utilização na empreitada criminosa, tampouco para ter se sentido coagida a entregar seus pertences sem oferecer resistência.

 

Com efeito, a lógica e a experiência comum demonstram que a vítima não entregaria voluntariamente seus bens a um estranho no interior de um ônibus lotado sem que houvesse elemento de intimidação concreto e efetivo.

 

Além disso, a testemunha policial Adriano Santos Copque confirmou que o Acusado foi encontrado na posse tanto da mochila contendo os objetos subtraídos, quanto da faca utilizada na prática delitiva, o que corrobora a versão apresentada pela vítima e afasta por completo a tese defensiva de ausência de grave ameaça.

 

Assim, a apreensão da arma branca logo após a consumação do delito e em poder do acusado constitui elemento probatório objetivo que reforça a materialidade da qualificadora do emprego de arma no crime de roubo.

 

Digno de nota, é que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso.

 

Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em Juízo.

 

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6. Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)

 

 

O Acusado, por sua, vez, confessou a prática delitiva, contudo refutou ter empregado violência ou grave ameaça contra a vítima.

 

Diante desse cenário, a versão apresentada pelo Apelante no sentido de que teria praticado mero furto, não encontra respaldo probatório. Seu relato constitui ato isolado de defesa, desprovido de qualquer corroboração, contrastando frontalmente com o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

 

Dessa forma, rejeita-se a tese defensiva e mantem-se a condenação pelo crime de roubo majorado, nos termos fixados na sentença.

 

No que concerne à dosimetria da pena, verifica-se que o Juízo singular aplicou corretamente o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, observando os critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal na primeira fase de individualização da pena, reconhecendo favoravelmente ao apelante todas as circunstâncias legais, fixando a pena base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, não foram constatadas circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, consistente no emprego de arma branca, majorando a pena em 1/3 (um terço), o que resultou na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa.

 

Ante o exposto, conheço e voto pelo IMPROVIMENTO do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.

 

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora