PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 970 E TEMA 971 DO STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão da cláusula penal moratória, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, ao afastar a cumulação com lucros cessantes e manter a multa contratual em consonância com a proporcionalidade. A alegação de inadequação do percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel revela inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão apta a ser sanada por meio de aclaratórios. A condenação por danos morais se encontra devidamente fundamentada, pois o acórdão reconhece a existência de circunstâncias excepcionais que extrapolam o mero inadimplemento contratual, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. A oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de Id. 91699849, opostos contra o acórdão proferido na Apelação Cível de nº 0585303-48.2016.8.05.0001, tendo como Embargante - JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e, como Embargados - MAURICIO DE SOUZA MUSTAFA e SANDRA FONSECA MUSTAFA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585303-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, MARCEL TORRES DA SILVA, TAMARA BARBOSA SAO PAULO
APELADO: MAURICIO DE SOUZA MUSTAFA e outros
Advogado(s):MARCELO LINHARES, ARTHUR HENRIQUE DA COSTA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA contra o acórdão de Id. 90921882, proferido nos autos da Apelação Cível de nº 0585303-48.2016.8.05.0001, em que contende com MAURICIO DE SOUZA MUSTAFA e SANDRA FONSECA MUSTAFA, que, na ocasião, deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença e reduzindo o valor da condenação por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os seus demais termos. O Embargante, em suas razões recursais (Id. 91699849), aduziu a existência de omissão quanto à correta aplicação da inversão da cláusula penal, sustentando que o acórdão manteve a condenação ao pagamento de multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, com base no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, enfrentar o Tema 970 do STJ, o qual, segundo defende, limita a cláusula penal moratória a valor equivalente ao locativo. Asseverou que a incidência do percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel não corresponde ao valor locativo de mercado, sendo, inclusive, prática jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça da Bahia a adoção do percentual de 0,5% ao mês). Sustentou, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise do entendimento do STJ acerca da não configuração automática do dano moral em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, defendendo que o acórdão embargado não teria observado a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por dano moral, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. Argumentou que, no caso concreto, não restaram configuradas circunstâncias excepcionais capazes de justificar a condenação por danos morais, razão pela qual requer o saneamento da omissão apontada, com a consequente reforma do julgado. Ao final, requereu o prequestionamento expresso dos arts. 489, §1º, IV, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; arts. 186, 187, 389, 393, 402 e 927 do Código Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, protestou que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado, nos termos das razões apresentadas. A parte Embargada, após devidamente intimada, apresentou Manifestação no Id. 92059724, onde pugnou pela rejeição destes Aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585303-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, MARCEL TORRES DA SILVA, TAMARA BARBOSA SAO PAULO
APELADO: MAURICIO DE SOUZA MUSTAFA e outros
Advogado(s): MARCELO LINHARES, ARTHUR HENRIQUE DA COSTA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA contra o acórdão de Id. 90921882, proferido nos autos da Apelação Cível de nº 0585303-48.2016.8.05.0001, em que contende com MAURICIO DE SOUZA MUSTAFA e SANDRA FONSECA MUSTAFA, que, na ocasião, deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença e reduzindo o valor da condenação por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os seus demais termos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio. Além disso, ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos Embargos, observa-se que o acórdão não apresenta os vícios de omissão defendidos pela parte Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o acórdão guerreado, que deu parcial provimento à Apelação Cível, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No tocante à questão da cláusula penal, o acórdão embargado considerou corretamente os termos do contrato, buscando a proporcionalidade do valor da multa moratória em consonância com o entendimento do STJ no Tema 970, que estabelece que a cláusula penal moratória deve, em regra, ter valor equivalente ao locativo, afastando-se a sua cumulação com lucros cessantes. A sentença rejeitou o pedido de lucros cessantes exatamente em razão da aplicação desse entendimento, o que não configura omissão ou erro. Ademais, em relação à questão do dano moral, o acórdão embargado se alinhou à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que o mero inadimplemento não gera dano moral, salvo em casos excepcionais. No caso em análise, as circunstâncias relatadas pelos Embargados ultrapassaram o mero atraso na entrega do imóvel, configurando situação de sofrimento que justifica a condenação por danos morais, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a parte Embargante, ao sustentar vícios de omissão pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do Acórdão proferido. Importante observar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Outrossim, a respeito da finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que, a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se vê, não se pode imputar ao Órgão Julgador a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Destarte, dos argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência dos vícios de omissão apontados pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585303-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, MARCEL TORRES DA SILVA, TAMARA BARBOSA SAO PAULO
APELADO: MAURICIO DE SOUZA MUSTAFA e outros
Advogado(s): MARCELO LINHARES, ARTHUR HENRIQUE DA COSTA AZEVEDO
VOTO