PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.394/1996. COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTERNAS COM AS DIRETRIZES DA UNIÃO. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME REVALIDA COMO CRITÉRIO ISONÔMICO E ESSENCIAL DE AFERIÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL. FACULTATIVIDADE DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. DECRETO ESTADUAL Nº 20.309/2021. ADESÃO FACULTATIVA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS DEPENDENTE DE RECURSO FINANCEIRO E CONVÊNIO ESPECÍFICO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a instaurar e processar, a qualquer tempo, requerimento de revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira, sem submissão a processo seletivo ou ao Exame Nacional Revalida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a universidade pública estadual pode ser compelida pelo Poder Judiciário a processar requerimento avulso de revalidação de diploma de Medicina pela via simplificada, em face da autonomia universitária e da ausência de estrutura técnica e financeira específica para a consecução imediata do procedimento.

III. Razões de decidir

3. O artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, o que lhes confere a prerrogativa de regulamentar os procedimentos internos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme os termos do artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 599, consagrou a legalidade da exigência de aprovação em processo seletivo ou exames específicos pelas universidades para fins de revalidação de diplomas obtidos no exterior, inexistindo direito à convalidação imediata ou automática.

5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 estabelece orientações gerais para a tramitação simplificada, mas não elide a autonomia universitária nem impõe dever de implementação automática, em especial para o curso de Medicina, cuja aferição técnica e prática envolve o resguardo da saúde coletiva e a observância dos parâmetros da Lei nº 13.959/2019 (Lei do Revalida).

6. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 expressamente instituiu o caráter facultativo de adesão das universidades públicas baianas ao programa estadual de apoio ao Revalida, dependendo a sua implementação de convênio específico e de aporte financeiro e logístico que viabilizem as avaliações teórico-práticas em serviço no âmbito do SUS, elementos ainda pendentes de consolidação operativa no caso da UNEB.

7. A inexistência de dotação orçamentária própria e a insuficiência de recursos humanos justificam legitimamente a impossibilidade de a autarquia estadual processar de forma individualizada os requerimentos de tramitação simplificada à margem de procedimentos planejados e coletivos, inexistindo ofensa ao direito de petição (artigo 5º, XXXIV, 'a', da CF) ou abuso de poder na resposta fundamentada de recusa dada pela Administração.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e desprovida, com a integral manutenção da sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento:

1. As universidades públicas estaduais não podem ser compelidas a instaurar procedimento simplificado de revalidação para diplomas de Medicina obtidos no exterior, devendo ser respeitada a autonomia didático-científica e administrativa garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.

2. A revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior deve observar os critérios técnicos de aferição de competências definidos pela instituição ou a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), inexistindo direito à tramitação simplificada automática.

Referências:

Constituição Federal, artigo 207.

Lei Federal nº 9.394/1996, artigos 48, § 2º, e 53, inciso V.

Lei Federal nº 13.959/2019.

Decreto do Estado da Bahia nº 20.309/2021.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.349.445/SP, Tema Repetitivo 599.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8016685-79.2023.8.05.0274 e Apelação nº 8000005-76.2025.8.05.0103.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000030-07.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO e como apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO em face da sentença (ID 103332963 / 103332964) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000030-07.2025.8.05.0001, no sentido de denegar a segurança pleiteada, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo à instauração de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

Em suas razões recursais (ID 103333770), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada à apelada a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo rito simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação – CNE.

Aduz que protocolou requerimento administrativo visando à instauração de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, sem, contudo, obter êxito perante a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, razão pela qual impetrou o mandado de segurança originário.

Sustenta que a sentença recorrida afronta o disposto no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao conferir interpretação ampliativa à autonomia universitária, em descompasso com as normas gerais editadas pelo Conselho Nacional de Educação. Argumenta que a autonomia universitária deve ser exercida em consonância com as diretrizes normativas federais pertinentes à matéria.

Afirma que a Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece expressamente, em seu art. 4º, § 4º, que o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer tempo pela universidade pública competente, mediante protocolo administrativo, devendo ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Defende que a tramitação simplificada não depende de requerimento prévio pela Plataforma Carolina Bori, sustentando que a própria Resolução nº 01/2022 do CNE prevê a possibilidade de instauração do procedimento diretamente perante a universidade revalidadora, mediante protocolo administrativo formulado pelo interessado.

Assevera, ainda, que seu diploma estrangeiro se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 01/2022 do CNE, por se tratar de curso passível de tramitação simplificada, circunstância que imporia à universidade a obrigação de instaurar e processar o procedimento administrativo respectivo.

Argumenta que a tramitação simplificada deve restringir-se à análise documental, dispensando avaliação aprofundada, nos termos do art. 11, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como sustenta que a instituição revalidadora possui prazo de até 90 (noventa) dias para encerramento do procedimento simplificado.

Pontua que o entendimento firmado na sentença recorrida destoa de precedentes jurisprudenciais oriundos de Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, os quais reconheceram o direito de diplomados em medicina no exterior à instauração e processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma, independentemente de abertura de edital específico.

Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sustentando que o referido precedente foi firmado sob a égide de resoluções anteriormente revogadas, anteriores à Resolução nº 01/2022 do CNE.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “para que seja reformada a d. sentença de primeiro grau, e reste determinado que a apelada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da apelante, pelo tramite simplificado, segundo rito da Resolução 01/2022 do CNE”, prequestionando, ainda, violação ao art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996.

Em contrarrazões (ID 103333773), la Universidade do Estado da Bahia – UNEB sustenta a manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a inexistência de direito líquido e certo da apelante à instauração compulsória do procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro.

Argumenta que as universidades públicas possuem autonomia didático-científica, administrativa e normativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, possuindo discricionariedade para regulamentar os procedimentos internos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros.

Alega que a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras – Revalida, sem afastar a autonomia universitária para disciplinar a matéria, ressaltando que a UNEB ainda se encontra em fase de implementação de sistema próprio de revalidação de diplomas, inexistindo obrigação normativa de adoção imediata do procedimento simplificado pretendido pela apelante.

Assevera que a Resolução nº 01/2022 do CNE não impõe obrigatoriedade de criação ou implementação de programa simplificado de revalidação de diplomas pelas universidades públicas, utilizando-se de expressões facultativas, tais como “poderão ser declarados equivalentes” e “poderão ser revalidados”, o que evidenciaria a preservação da autonomia universitária na matéria.

Defende, por fim, a ausência de ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da segurança, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença que denegou a ordem mandamental.

O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Aurisvaldo Melo Sampaio, manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (ID 107289666).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação interposto pela impetrante preenche integralmente as condições de admissibilidade e os pressupostos processuais de constituição, validade e desenvolvimento regular, razão pela qual deve ser conhecido por este Colegiado.

A matéria controvertida consiste em examinar a legalidade do ato administrativo que obstou a abertura imediata e individualizada de procedimento de revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino estrangeira, sem a submissão aos editais regulares da autarquia estadual de ensino ou ao correspondente Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos.

O desate da controvérsia encontra diretriz fundamental no artigo 207 da Constituição Federal, o qual erigiu a autonomia das universidades a patamar de garantia institucional expressa:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

A autonomia consagrada na Carta Magna confere às universidades públicas a prerrogativa e o dever de auto-organização, que compreende a capacidade de formular e executar suas diretrizes pedagógicas, estruturar seus recursos humanos, administrativos e orçamentários, bem como definir os critérios de controle de qualidade das atividades de ensino. No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) detalhou referida competência administrativa e normativa em seu artigo 53:

"

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017) § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

No caso vertente, verifico que a decisão de primeiro grau foi acertada, no sentido de que a Universidade Estadual possui autonomia para decidir seus procedimentos administrativos, não sendo obrigada a adotar o sistema simplificado. Nesse sentido:

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2. O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3. A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4. Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5. No que diz respeito ao acordo firmado na 53a Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6. Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2a TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4a T U R M A , J U L G A M E N T O : 2 5 / 0 8 / 2 0 2 0 ) ; ( P R O C E S S O : 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4a TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7. Sem condenação em verba honorária. 8. Apelo improvido. (TRF-5 - Ap: 08054918120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4a TURMA)

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a extensão da autonomia universitária nesse contexto específico, pacificou a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do paradigmático REsp nº 1.349.445/SP, que deu ensejo à fixação da tese jurídica no Tema Repetitivo 599, a Primeira Seção assentou a plena legalidade de as instituições de ensino fixarem normas internas para regular a revalidação de diplomas estrangeiros, condicionando o processamento à aprovação prévia em avaliações de conhecimentos e competências:

E, especificamente quanto ao Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a tese nos seguintes termos:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 599 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. - Paradigma: REsp 1349445/SP

Verifica-se, a partir da orientação obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a autonomia didático-científica e administrativa das universidades estatais afasta qualquer pretensão voltada a impor obrigações automáticas de revalidação avulsa ou a exigir o processamento individualizado de requerimentos de convalidação à revelia do planejamento, da capacidade orçamentária e dos processos avaliativos definidos pela própria instituição de ensino.

A exigência de submissão do interessado às normas internas, aos prazos editalícios e às provas de conhecimentos fundamenta-se na própria necessidade de adequação procedimental e física da universidade, que não pode ser compelida a realizar análises documentais aprofundadas ou avaliações práticas de forma contínua e sem suporte financeiro adequado. A atuação das universidades, portanto, deve ser pautada pelo zelo com a formação médica nacional, de modo que o acolhimento automático de pedidos formulados individualmente e fora dos certames regulares caracterizaria interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo da instituição.

A apelante sustenta que a edição das sucessivas Resoluções do Conselho Nacional de Educação, especificamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, teria inaugurado disciplina cogente ao prever que o processo de revalidação de diplomas deve ser admitido a qualquer tempo, instituindo a tramitação simplificada como direito subjetivo do diplomado que preencha os requisitos de equivalência de sua instituição de origem.

O exame detido das diretrizes federais revela que as resoluções administrativas não possuem o condão de aniquilar a autonomia universitária ou de obrigar todas as universidades públicas a implantarem de forma imediata e incondicional um rito simplificado de revalidação de diplomas, mormente no sensível campo da ciência médica.

A previsão de tramitação simplificada consiste em mera possibilidade regulamentar colocada à disposição das instituições de ensino que voluntariamente detenham estrutura física, logística e dotação financeira para a sua operacionalização. A complexidade inerente ao curso de Medicina exige a aferição rigorosa das aptidões teóricas e das habilidades clínicas do profissional que pretende atuar no cuidado direto à saúde da população. Não por outro motivo, o legislador federal instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), por meio da Lei nº 13.959/2019, estruturando-o em etapas teóricas e práticas horizontais com o escopo de uniformizar a avaliação dos graduados no exterior e conferir máxima segurança aos procedimentos de habilitação profissional.

Portaria nº 1.151/2023, publicada pelo Ministério da Educação, estabelece que todas as instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori mas concede às Universidades autonomia para estabelecer as normas internas para realização dos referidos processos, como os documentos necessários, os valores das taxas e os períodos disponíveis para realização do procedimento:

Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:

I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;

II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e

III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso.

§ 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC.

§ 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 5º A revalidação de diplomas estrangeiros deverá ser fundamentada em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas da graduação cursada pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

§ 1º Nos processos de avaliação dos pedidos de revalidação de diplomas, as universidades revalidadoras poderão organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

§ 2º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a instituição receptora do pedido poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.

Sobre esse tema, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016685-79.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI Advogado(s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N.º 9.394/96. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que denegou segurança no mandado de segurança visando à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia. 2. O diploma foi recusado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), sob a alegação de ausência de previsão para o procedimento simplificado, com base na Resolução Conjunta das universidades estaduais da Bahia (Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020). Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a UESB está obrigada a aplicar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina, previsto na Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, mesmo diante da autonomia universitária e das normas internas da instituição. Razões de decidir 4. O art. 207 da Constituição Federal assegura a autonomia universitária, abrangendo a capacidade de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 5. O STJ, no Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as universidades possuem prerrogativa de definir critérios específicos para a revalidação de diplomas, incluindo a aplicação de provas de conhecimentos, análise documental e avaliação teórico-prática. 6. O procedimento simplificado previsto na Resolução CNE n.º 01/2022 não é aplicável de forma automática, especialmente para diplomas de medicina, conforme interpretação sistemática das normas e entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A exigência do exame "Revalida", previsto na Lei n.º 13.959/2019, visa garantir a verificação de conhecimentos técnicos mínimos necessários ao exercício da medicina no Brasil. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades públicas regulamentar os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior. 2. O procedimento simplificado de revalidação de diplomas não se aplica automaticamente aos cursos de medicina, havendo previsão de etapas específicas, como prova de conhecimentos e avaliação teórico-prática". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/1996, art. 48, § 2.º; Lei nº 13.959/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.518.830, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 599/STJ; TJ-SP, Apelação Cível n.º 10682804120238260053, Rel. Paulo Barcellos Gatti. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8016685-79.2023.8.05.0274, sendo Apelante Jaqueline Zakrzewski Przyvitowski e Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8016685-79.2023.8.05.0274,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 18/03/2025 )

A orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça demonstra que as regras gerais contidas na Resolução CNE/CES nº 01/2022 não geram direito subjetivo à instauração de processo simplificado avulso de revalidação de diploma médico à revelia das normas internas organizacionais da universidade revalidadora. A opção administrativa pelo Exame Nacional (Revalida) ou a exigência de processo seletivo próprio mostram-se consentâneas com o ordenamento jurídico e com as normas de regência aplicáveis à espécie.

A pretensão recursal esbarra, outrossim, na conformação normativa do próprio ente federativo estadual ao qual a autarquia recorrida se encontra vinculada. No âmbito do Estado da Bahia, o Poder Executivo editou o Decreto nº 20.309 de 12 de março de 2021, instituindo o Programa de Apoio às Universidades Públicas do Estado da Bahia para a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras de educação superior.

O exame do referido ato normativo estadual revela, logo de início, que a adesão das universidades públicas baianas ao programa governamental de fomento e apoio financeiro ao Revalida possui caráter eminentemente facultativo e depende da formalização de instrumento bilateral próprio:

O Decreto Estadual nº 20.309/2021, em seu artigo 2º, estabelece expressamente a faculdade de adesão das instituições:

"Art. 2º - O Programa de que trata o art. 1º deste Decreto, de adesão facultativa, é destinado às Universidades Públicas do Estado, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo Poder Público e que tenham curso de Medicina regularmente reconhecido."

O artigo 3º, § 1º, do mesmo decreto estadual, reforça a imprescindibilidade de manifestação formal de vontade por parte de cada instituição de ensino superior para a efetiva integração ao aludido programa de apoio:

"§ 1º - A adesão das universidades públicas ao Programa ocorrerá mediante celebração de instrumento próprio."

Na hipótese vertente, as informações prestadas pela autoridade impetrada evidenciam de forma incontroversa que, embora existam tratativas interinstitucionais e estudos promovidos no âmbito do Fórum de Reitores das Universidades Estaduais da Bahia para a criação de um sistema interinstitucional integrado de revalidação, até a presente data não foi formalizado o convênio ou termo de cooperação específico que viabilizasse o aporte de recursos financeiros pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC) e pela Secretaria de Saúde (SESAB).

A recorrente busca amparar sua pretensão de reforma da sentença absolutória de primeiro grau por meio da colação de precedentes de outros tribunais estaduais e regionais federais, destacando julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos quais foi garantido a outros impetrantes o direito ao processamento e à revalidação simplificada de diplomas estrangeiros de Medicina.

Contudo, impõe-se a realização de indispensável distinção fática e jurídica (distinguishing) entre as situações delineadas nesses julgados estrangeiros e a realidade normativa e fática que envolve a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) no presente litígio.

No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação nº 0858814-09.2022.8.14.0301), a concessão da ordem pautou-se na constatação de que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) possuía regulamentação interna específica que ratificava a modalidade simplificada (Resolução nº 3.553/2020 - CONSUN-UEPA), mas a instituição se recusava a aplicá-la. Diferentemente, a UNEB demonstrou de forma inequívoca que suas instâncias deliberativas internas, de forma democrática e participativa, optaram por não implantar isoladamente a via simplificada para o curso de Medicina, diante da impossibilidade técnica de atestar a capacidade profissional dos candidatos sem processo seletivo ou acompanhamento prático horizontal (Revalida), circunstância que afasta qualquer alegação de omissão ilegal.

De igual modo, os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (como a Apelação nº 0837127-14.2022.8.10.0001) referem-se a cenário fático em que a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) havia paralisado por completo a abertura de quaisquer editais de revalidação desde o ano de 2020, o que caracterizou omissão administrativa desarrazoada. No caso da UNEB, a instituição encontra-se em pleno planejamento de suas etapas de atendimento, tendo inclusive aprovado a Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia para viabilizar um programa interinstitucional complexo de avaliação teórico-prática em serviço no âmbito do SUS, o qual apenas não foi integralmente implementado devido à ausência de formalização do convênio financeiro governamental correspondente.

Ademais, não há que se falar em violação ao direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal. O direito de petição assegura ao cidadão a formulação de requerimentos e o direito de obter uma resposta fundamentada da Administração Pública, o que foi plenamente observado na hipótese, uma vez que a UNEB apreciou o pedido administrativo da apelante e expôs de forma fundamentada as razões técnicas e jurídicas pelas quais não realiza a revalidação de diplomas médicos fora dos procedimentos seletivos oficiais. O direito de petição, por óbvio, não se confunde com o direito ao deferimento automático ou ao acolhimento de pretensão formulada em desacordo com as normas organizacionais vigentes.

Sobre a legalidade das regras de revalidação de medicina adotadas pelas universidades públicas do Estado da Bahia, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça manifestou-se de forma pedagógica:

Submetido o tema ao escrutínio deste Tribunal de Justiça, restou assim decidido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-76.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRÂMITE SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por graduada em medicina pela Universidad Central del Paraguay – UCP, objetivando compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, sem exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sob o argumento de adesão da instituição à Plataforma Carolina Bori e à Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se universidade pública estadual pode ser compelida a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina sem submissão ao Exame REVALIDA, à luz da Resolução CNE/CES nº 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior é regulada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo competência exclusiva de universidades públicas com curso equivalente, observadas as normas gerais expedidas pela União e eventuais acordos internacionais. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e regulamentada pelos arts. 53 e 54 da LDB, assegura às universidades liberdade para regulamentar seus procedimentos de revalidação, não podendo ser compelidas judicialmente a adotar procedimentos distintos dos fixados em normativas vigentes. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2025, institui de forma expressa a exigência de aprovação no Exame REVALIDA como condição para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, afastando a possibilidade de tramitação simplificada, inclusive para cursos acreditados no ARCU-SUL. A Resolução Conjunta nº 01/2020, que previa revalidação simplificada no âmbito das UEBAs, perdeu eficácia com a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, não havendo prova de sua efetiva implementação pela UESC. O Judiciário não pode substituir a universidade na definição dos critérios técnicos de avaliação da equivalência curricular nem determinar a adoção de rito processual diverso do previsto nas normas federais em vigor. A norma em vigor se aplica ao caso concreto, pois a Apelante ainda não buscou a revalidação junto à Universidade. Não há nos autos comprovação de protocolo do requerimento de revalidação junto à Universidade, meio oficial e obrigatório para submissão dos processos de revalidação, como consta nas Resoluções do MEC, 001/2022 ( revogada) e 002/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras exige, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. As universidades públicas não podem ser compelidas judicialmente a instaurar processo simplificado de revalidação para diplomas de medicina, ainda que tenham aderido a programas anteriores ou convênios interinstitucionais. A autonomia universitária garante às instituições públicas de ensino superior a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais expedidas pela União. Aplicação da Resolução em vigor, CNE/CES nº 2/2024, aos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros serem realizados após a sua publicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 4º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5004067-79.2025.8.24.0008, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 05.08.2025; TJ-BA, Apelação 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000005-76.2025.8.05.0103, originária da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como Apelante FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO e como Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000005-76.2025.8.05.0103,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 09/12/2025 )

Assim, as peculiaridades fáticas da UNEB, aliadas à sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça e à vinculação ao Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça, impõem o afastamento das teses recursais e a consequente manutenção da sentença que denegou a segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolhendo integralmente os fundamentos expostos no parecer da ilustre Procuradoria de Justiça e em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo intacta a respeitável sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada.

Em atenção às regras processuais específicas do mandado de segurança, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.

Custas processuais pela impetrante, ora apelante, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)