PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO ODONTOLÓGICO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REESTABELECIMENTO DO PLANO ODONTOLÓGICO DA AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por agravante em face de operadora de plano odontológico, distribuída à 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Decisão interlocutória indeferiu a antecipação de tutela requerida, determinando o regular prosseguimento do feito com citação da parte ré. Agravo de instrumento interposto, alegando a ausência de notificação prévia exigida por lei para o cancelamento do plano, bem como a continuidade do pagamento das mensalidades por 17 meses após as supostas inadimplências. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Lei nº 9.656/98, art. 13, II TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5320581-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.°8017917-07.2025.8.05.0000, originária de Salvador – BA, agravante ANGÉLICA DE JESUS DA SILVA e agravado ODONTOPREV S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017917-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): THAIS MARQUES SOARES, ADRIELLE SOUZA FALCAO
AGRAVADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de plano odontológico, diante do cancelamento sem notificação prévia ao consumidor.
6. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
7. A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor sobre a inadimplência, como exige o art. 13, II, da Lei 9.656/98, impede o cancelamento unilateral do plano.
8. A continuidade do pagamento das mensalidades por 17 meses após os débitos alegados configura presunção relativa de quitação, afastando a justa causa para o cancelamento.
9. Estando demonstrada a urgência do provimento, dada a necessidade de tratamento odontológico de menor de 11 anos, e a probabilidade do direito, consubstanciada na ilegalidade do cancelamento, justifica-se a concessão da tutela.
10. Jurisprudência do TJ-GO reconhece a ilegalidade do cancelamento de plano de saúde sem notificação pessoal prévia do consumidor, reforçando a tese adotada.
11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder a tutela de urgência e determinar o imediato restabelecimento do plano odontológico da agravante.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor, exigida pelo art. 13, II, da Lei 9.656/98, impede o cancelamento unilateral de plano de saúde, sendo cabível o deferimento da tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.”Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 300Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANGÉLICA DE JESUS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8037749-23.2025.8.05.0001, oriunda da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: “ (…) Nego, por conseguinte, a tutela pedida. A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Em seguida, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP. Ficam as partes cientes que, salvo indicação fundamentada e individualizada sobre o ponto desejado, o feito poderá ser julgado antecipadamente após a réplica, diante da causa de pedir, documentos acostados pelas partes, feitos semelhantes na vara e posicionamentos jurisprudenciais. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006- JOSEMAR DIAS CERQUEIRA - Juiz de Direito” A parte agravante alega, em síntese, que o cancelamento do plano odontológico ocorreu sem a notificação prévia exigida pela Lei 9.656/98, art. 13, II, sendo que continuou efetuando o pagamento das mensalidades por 17 meses após as supostas inadimplências de fevereiro e abril/2023, caracterizando presunção de pagamento. Sustenta ainda a urgência da medida, tendo em vista a necessidade de tratamento odontológico de sua filha menor de 11 anos. Requer: “ a) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão do juízo a quo, determinando-se que seja a agravada obrigada a restabelecer o plano odontológico; b) A intimação da Agravada nos termos do art. 1019, II do CPC; c) Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome das advogadas que subscrevem a presente.”(ID. 79924541). Sem pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 81264349). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017917-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): THAIS MARQUES SOARES, ADRIELLE SOUZA FALCAO
AGRAVADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. Deferida a justiça gratuita. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada para restabelecimento de plano odontológico cancelado. A parte agravante sustenta que o cancelamento foi irregular por ausência de notificação prévia e que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, razão pela qual requer a sua reforma. In casu, assiste razão à parte agravante. Com efeito, a análise dos autos revela que a empresa agravada não comprovou ter realizado a notificação prévia da inadimplência, requisito essencial previsto na Lei 9.656/98, art. 13, II, que estabelece ser vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência." Observa-se que a agravante continuou efetuando o pagamento regular das mensalidades por 17 meses após as alegadas inadimplências de fevereiro e abril/2023, sem qualquer ressalva ou recusa por parte da operadora, configurando a presunção iuris tantum de pagamento das parcelas anteriores, conforme orientação consolidada na jurisprudência. A urgência da medida resta demonstrada pela necessidade de tratamento odontológico da filha menor da agravante, de apenas 11 anos, sendo desarrazoado impor a espera pelo julgamento definitivo da demanda quando há flagrante ilegalidade no cancelamento do plano. A probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de comprovação da notificação exigida por lei, enquanto o perigo de dano se materializa no comprometimento da saúde bucal da criança e na privação do serviço contratado e regularmente pago. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO SEGURADO . RENEGOCIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA . 1. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde exige notificação prévia, pessoal e inequívoca do segurado, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e jurisprudência desta Corte . 2. Constatado que as correspondências não foram entregues pessoalmente à contrante, bem como relatada a posterior negociação e quitação das parcelas vencidas, exsurge a probabilidade do direito vindicado. 3. O perigo da demora é evidenciado na medida em que a manutenção do cancelamento do plano de saúde significaria evidente prejuízo à parte agravada, porquanto necessita das coberturas contratadas para ter acesso a tratamentos de saúde .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5320581-53.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Conclui-se, portanto, pela existência de amparo legal que justifica a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para conceder a tutela de urgência e determinar o imediato restabelecimento do plano odontológico da agravante, mantendo-se as mesmas condições contratuais anteriormente vigentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/Ba, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017917-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): THAIS MARQUES SOARES, ADRIELLE SOUZA FALCAO
AGRAVADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO
Relatora.