PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Bernardino Inácio da Silva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por suposto abandono da causa pela parte exequente. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por abandono da causa prescinde da prévia intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa requer, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, o que não foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003235-37.2017.8.05.0191, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e, como apelado, BERNARDINO INÁCIO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003235-37.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO
APELADO: BERNARDINO INACIO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
4. A ausência de intimação pessoal do ente público viola a norma cogente e configura nulidade insanável da sentença, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal.
5. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25) também exige que as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública sejam realizadas pessoalmente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra sentença (ID 82557316 – p. 39/42), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Execução Fiscal nº 8003235-37.2017.8.05.0191, ajuizada em face BERNARDINO INÁCIO DA SILVA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 82558319), sustenta o ente público, em síntese, que não se configura o abandono de causa, ante a ausência de intimação para suprir possível falta, por entender se tratar de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo e reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar da Fazenda Pública Municipal. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual (ID 82557310). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003235-37.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO
APELADO: BERNARDINO INACIO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que extinguiu o feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. A sentença merece ser anulada. O cerne da controvérsia reside na extinção do feito por suposta negligência da parte exequente, ora apelante, consubstanciada na inércia em promover o andamento do processo. O apelante alega que a sentença afronta a norma dos artigos 9º e 10 do CPC, visto que o fundamento utilizado foi a inércia da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que a ausência de manifestação das partes, a um determinado prazo, não pode configurar o abandono da causa, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos necessários para a extinção do processo. A doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY assim preleciona: “[…] 2. Poderes do juiz e proibição de decisão surpresa. Questões de ordem pública. A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5º caput e LIV) e do contraditório (CF 5º LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela.” (in Código de Processo Civil comentado. 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 44) Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, posto que, conforme se vislumbra dos autos, não houve a realização da intimação pessoal do exequente, após a decisão (ID 82557312) que suspendeu o processo com base no art. 40 da Lei 6.830/1980. Por oportuno, ressalta-se que a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) também trata, especificamente, da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Constatada a ausência de manifestação ou promoção dos atos e diligências cabíveis pela parte autora/exequente, por mais de 30 (trinta) dias, o processo será extinto, todavia, essa extinção não ocorre de imediato, devendo ocorrer a intimação pessoal da parte. Nestes lindes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, § 1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 485, III, § 1º. 1. A intimação da Fazenda Pública, em execução fiscal, deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25, da lei 6.830/80. 2. Constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso. 3. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação: 8004232-20.2017.8.05.0191, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/06/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA PROFERIDA PRECIPITADAMENTE. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO NÃO SURPRESA. ART. 09 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE EVIDENTE. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA, Apelação nº 0012181-22.2010.8.05.0146, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte, por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória, e quem, de fato, responderá ao chamado judicial. 2. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo, por desinteresse processual, em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA, Apelação nº 8004396-33.2016.8.05.0154, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) Não estando verificado nos autos em apreciação o cumprimento da forma preceituada, deve ser considerada a nulidade dos atos processuais. Dessa forma, há que se dar provimento ao recurso para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em exame, o art. 1.013, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003235-37.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO
APELADO: BERNARDINO INACIO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO