PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001067-40.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: ELIENE SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):MARIA JOSE ANDRADE REIS, LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 

I. Caso em exame 

1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal do magistério contra o Município de Canavieiras, para determinar o enquadramento da autora na Referência VI, Nível III, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes das progressões funcionais não implementadas, observada a prescrição quinquenal.  

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse processual da autora diante da alegação de inexistência de irregularidade remuneratória; (ii) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias pleiteadas; e (iii) verificar se a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho previstas na legislação local autoriza a progressão funcional automática da servidora e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.  

III. Razões de decidir 
3. O interesse de agir encontra-se caracterizado pela resistência administrativa evidenciada pela ausência de resposta aos requerimentos administrativos formulados pela servidora para implementação das progressões funcionais previstas em lei.  

4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ, não alcançando o fundo do direito.  

5. A Lei Municipal nº 875/2008 estabelece que a progressão horizontal depende do cumprimento de interstício temporal e da realização de avaliação funcional, prevendo expressamente a promoção automática em caso de omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho.  

6. Comprovado que a autora cumpriu os requisitos temporais para as sucessivas mudanças de referência e que o Município permaneceu inerte quanto às avaliações periódicas, mostra-se devido o enquadramento funcional pretendido.  

7. A omissão da Administração não pode prejudicar a servidora, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento da norma legal.  

8. Os efeitos financeiros das progressões funcionais retroagem à data do preenchimento dos requisitos legais, independentemente da publicação de ato administrativo ou de requerimento formal da servidora.  

9. A determinação judicial não configura concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas mera imposição de cumprimento de obrigação legal instituída pela própria municipalidade, não havendo violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF nem ao princípio da separação dos poderes.  

IV. Dispositivo 
10. Remessa necessária não provida. Sentença mantida. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 875/2008, arts. 13, 15 e 16, § 11; Decreto nº 20.910/1932. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.820.729/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 05.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.220.300/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJBA, Apelação nº 8002422-80.2022.8.05.0208, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.11.2025; TJBA, Apelação nº 8001079-06.2020.8.05.0051, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 21.09.2022. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001067-40.2025.8.05.0043, em que figuram como remetente o JUÍZO DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS e como remetidos ELIENE SILVA SANTOS e outros.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do Relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar manejada por ELIENE SILVA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: 

  

“...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

  1. DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS que proceda ao enquadramento da parte autora referência VI, nível 3, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 

  1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento das diferenças salariais retroativas, decorrentes das mudanças de referência não implementadas, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. 

  1. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso...” (ID 101860011) 

  

Adota-se como próprio o relatório constante da sentença, quanto ao que fora aduzido pelas partes. 

 

Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para exame da remessa necessária, cabendo-me a sua relatoria.   

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, impõe-se o seu conhecimento. 

  

A hipótese sob exame versa sobre sentença ilíquida proferida em desfavor de ente público municipal, o que atrai a incidência imperativa do reexame oficial obrigatório, nos exatos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 

  

Sendo assim, inexistindo recurso voluntário interposto tempestivamente pelas partes litigantes, impõe-se o conhecimento do reexame necessário com a devolução plena da matéria de fundo resolvida em primeiro grau para cognição por este Órgão Jurisdicional. 

 

Analisando detidamente os autos digitais, observa-se que o Município réu sustentou preliminarmente a ausência de interesse processual da servidora autora, sob o argumento genérico de que o setor contábil municipal não acusou qualquer pendência ou irregularidade no pagamento dos vencimentos da requerente (ID 101859982, p. 3). 

 

Contudo, tal argumento confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia e não resiste ao exame técnico-processual. 

 

O interesse de agir encontra-se perfeitamente caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada.  

 

A autora buscou administrativamente por diversas vezes, de forma expressa, a efetivação das mudanças de referência a que entendia fazer jus, conforme fazem prova os cartões de protocolo dos requerimentos apresentados em 19 de junho de 2023, 25 de julho de 2023 e 10 de abril de 2025, os quais restaram completamente desprovidos de resposta tempestiva por parte do chefe do Poder Executivo municipal (ID 101856867, p. 1-4; ID 101859968, p. 1). 

 

A inércia e o prolongado silêncio do réu em apreciar os pleitos da servidora caracterizam autêntica pretensão resistida, tornando indispensável o recurso ao Poder Judiciário.  

 

A alegação defensiva de regularidade dos pagamentos demanda a análise substancial das provas dos autos e da correta aplicação das tabelas remuneratórias da municipalidade, o que deve ser apreciado juntamente com o mérito, à luz do direito estatutário vindicado. 

 

Ademais, o direito ao controle jurisdicional do ato omissivo da Administração Pública decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

 

Ultrapassado este ponto, o Município réu invocou, outrossim, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910, de 1932 sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. 

 

Com efeito, razão assiste ao réu neste aspecto, devendo ser confirmado o pronunciamento prescricional exarado pelo magistrado de primeiro grau. 

 

Tratando-se de demanda em que se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora e não houve manifestação expressa de indeferimento do direito fundamental reclamado, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas, sim, as prestações de caráter mensal vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 

 

Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. LEI MUNICIPAL 7.169/96. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA, EXPRESSA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Belo Horizonte, buscando o reconhecimento de sua progressão funcional automática, por tempo de serviço, a um nível superior do plano de carreira. III. No caso, verifica-se que a progressão funcional automática da parte ora agravada, desde quando entende a autora ser ela devida, com os reflexos dela decorrentes, não foi expressamente negada pela Administração. A concessão da progressão em momento posterior não tem o condão de configurar a recusa do direito pleiteado, nem afasta a omissão continuada em cumprir a legislação, com a devida avaliação de desempenho para a progressão funcional e os pagamentos a ela relativos, nos termos da Lei municipal 7.169/96. O fato de a Municipalidade ter desconsiderado, "mediante ato de efeitos concretos, o período laborado anteriormente à Lei nº 7.169/1996", consoante assinalou precedente invocado no voto vencedor do acórdão recorrido, não implica a negativa inequívoca, formal e expressa do direito postulado, tal como exige a jurisprudência desta Corte. IV. Dessa forma, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 829 .383/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no AREsp 1 .726.582/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública" (STJ, EDcl no REsp 1.679.026/MG, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019). VI. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1820729 MG 2019/0171361-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020) 

 

No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de agosto de 2025 (ID 101856860), de modo que todas as parcelas e reflexos pecuniários pleiteados pela autora que se venceram antes de 15 de agosto de 2020 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, restando hígido o direito de cobrança apenas sobre as diferenças e os reflexos salariais vencidos no período posterior à mencionada baliza temporal. 

 

Por seu turno, a controvérsia de mérito reside em verificar a legalidade do enquadramento automático da servidora requerente na Referência VI, Nível III, da carreira do magistério público de Canavieiras, bem como o consequente direito ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes desse reenquadramento funcional. 

 

Do exame detalhado das provas documentais, constata-se que a autora foi admitida de forma regular no quadro funcional efetivo do Município de Canavieiras em 16 de março de 2007, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, para exercer as funções inerentes ao cargo de professora (ID 101859972; ID 101859973).  

 

Encontra-se também comprovado que a servidora obteve a progressão para o nível III da carreira do magistério, conforme Portaria nº 659, de 2014, expedida pelo Secretário de Administração municipal em 15 de dezembro de 2014, com efeitos retroativos a 7 de julho de 2014 (ID 101859984, p. 2). 

 

O Plano de Carreira do Magistério Público de Canavieiras estabelece, em seu artigo 13, que as referências constituem a linha de promoção horizontal dos servidores e são designadas pelos algarismos de I a X, prevendo o parágrafo único uma diferença salarial de dez por cento entre cada referência subsequente (ID 101859975, p. 5). 

 

Quanto aos requisitos para a promoção horizontal, o artigo 15 estabelece que a mudança de referência decorrerá do cumprimento do interstício temporal mínimo de três anos de efetivo exercício na função docente e da realização de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação do profissional (ID 101859975, p. 6). 

 

Ocorre que a própria Lei Municipal nº 875, de 2008 previu expressamente a hipótese de inércia ou omissão do ente público na promoção das referidas avaliações funcionais periódicas.  

 

Neste sentido, o artigo 16, §11º, do referido diploma estatutário é claro ao dispor sobre a natureza automática da progressão em caso de mora administrativa: 

 

§ 11 - Se no prazo estipulado no § 2º do art. 15º desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de Referência será automática. (ID 101859975, p. 7) 

 

As provas dos autos demonstram que, embora a servidora tenha preenchido o requisito temporal de três anos para cada progressão sucessiva e protocolado diversos requerimentos na via administrativa, o Município de Canavieiras manteve-se inerte e não promoveu as necessárias avaliações anuais de desempenho no período correspondente à sua vida funcional. 

 

De fato, como visto, admitida em 2007, a autora cumpriu o interstício temporal sucessivo para cada mudança de referência de três em três anos, alcançando a Referência II em 2012, a Referência III em 2015, a Referência IV em 2018, a Referência V em 2021 e a Referência VI em 2024. No entanto, sua ficha funcional permaneceu estagnada na Referência I durante todo esse período (ID 101860004, p. 1). 

 

A omissão administrativa prolongada em regulamentar ou em efetivar as avaliações de desempenho dos seus servidores não pode servir como pretexto ou obstáculo à percepção de um benefício assegurado expressamente por lei de iniciativa do próprio Poder Executivo, sob pena de se premiar a desídia administrativa. 

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado de que o descumprimento do dever de avaliar gera o direito à progressão horizontal automática dos servidores municipais: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 102/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EM DAR EFETIVIDADE AO DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que reconheceu o direito de servidor público efetivo ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não implementação da progressão funcional horizontal por merecimento prevista na Lei Municipal nº 102/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus à progressão funcional horizontal mesmo na ausência de avaliação de desempenho pela Administração; e (ii) estabelecer se os limites orçamentários e a ausência de estimativa de impacto financeiro impedem a efetivação do direito previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 102/2002 prevê a promoção horizontal por merecimento mediante a conjugação de requisito temporal (dois anos de efetivo exercício na referência) e avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente pela Administração. 4. A omissão da Administração em deflagrar o processo avaliativo, conforme previsto no art. 21 da referida lei, não pode prejudicar o servidor, sendo prevista a promoção automática nesses casos, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 5. A legislação local não exige requerimento administrativo do servidor para a deflagração do processo de avaliação de desempenho, atribuindo à Administração o dever de iniciativa. 6. O argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, pois despesas decorrentes de decisão judicial não se incluem no limite de 60% das despesas com pessoal, conforme o art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000. 7. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de estimativa de impacto orçamentário não se sustenta, por tratar-se de norma anterior à EC nº 95/2016, sendo inaplicável o art. 113 do ADCT. 8. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são vantagens de naturezas distintas, não configurando bis in idem. 9. O Poder Judiciário, ao assegurar o cumprimento da norma legal diante da omissão administrativa, não usurpa função do Executivo nem legisla positivamente, mas apenas garante a eficácia da legislação vigente. 10. O entendimento jurisprudencial pacificado, tanto no STJ quanto no TJBA, reconhece o direito à progressão funcional automática diante da inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho enseja a promoção funcional automática do servidor, quando atendido o requisito temporal previsto em lei. 2. A progressão funcional horizontal por merecimento prevista na Lei Municipal nº 102/2002 constitui direito subjetivo do servidor, sendo autoaplicável. 3. A ausência de dotação orçamentária ou de avaliação formal não afasta o dever da Administração de implementar o benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. A concessão judicial de progressão funcional não implica violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal nem representa ingerência indevida do Judiciário na esfera administrativa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002422-80.2022.8.05.0208, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 19/11/2025)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 283/2011. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIDORES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A progressão funcional almejada pela recorrente está prevista nos artigos 33 e seguintes da Lei Municipal n. 238/2011. 2. In casu, a recorrente comprova que atende o critério temporal, sendo certo que a omissão injustificada da municipalidade em proceder à referida avaliação de desempenho não pode tolher o seu direito à progressão funcional. Precedentes TJBA. 3. Conforme julgados desta E. Tribunal de Justiça no corpo do Voto, enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001079-06.2020.8.05.0051, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 21/09/2022)  

 

Fincadas tais premissas, constatada a omissão injustificada do Município em proceder às avaliações de desempenho exigidas pelo plano de carreira, deve ser mantida a ordem que reconheceu o direito da servidora ao enquadramento na Referência VI, Nível III, e à percepção das correspondentes vantagens remuneratórias. 

 

No tocante aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito às promoções funcionais sucessivas, a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que os pagamentos retroativos devem incidir a partir do momento em que foram implementados os respectivos requisitos legais em cada interstício, e não do requerimento administrativo ou da publicação do ato de enquadramento. 

 

A pretensão de retroação dos efeitos financeiros ampara-se no princípio da legalidade e no respeito ao direito adquirido do servidor. Uma vez cumpridos os lapsos trienais previstos na Lei Municipal nº 875 de 2008, o direito às diferenças salariais incorporou-se ao patrimônio jurídico da requerente, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público municipal em virtude de sua própria inércia. 

 

Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento da Corte Superior, que reafirmou a retroação dos efeitos financeiros ao momento da implementação das condições da progressão: 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.220.300/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)  

 

Igualmente infundada apresenta-se a objeção levantada pelo Município recorrido acerca da impossibilidade de concessão de reajustes ou aumentos salariais por via da atuação judicial, sob a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37, do C. Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula nº 339, do STF) e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 

 

A hipótese sob análise não versa sobre concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos com esteio no princípio constitucional da isonomia, mas sim sobre o efetivo cumprimento de obrigações de pagar e fazer instituídas por lei específica editada pelo próprio ente municipal de Canavieiras.  

 

A intervenção judicial limita-se a sanar a mora ilegal da Administração, aplicando a regra impositiva de enquadramento automático estabelecida nos artigos 15, parágrafo 2º, e 16, parágrafo 11, da Lei Municipal nº 875, de 2008. 

 

Por fim, a apuração dos valores retroativos devidos à servidora deve tomar por base as tabelas salariais atualizadas vigentes no período correspondente à condenação, inclusive os parâmetros remuneratórios instituídos pela tabela de referência para o exercício de 2025, que fixa o vencimento básico para o cargo de Professor Nível III, Referência VI, em regime de vinte horas semanais, no montante de R$ 6.401,03 (ID 101860010, p. 1). 

 

Assim, assiste pleno direito à autora ao recebimento das diferenças salariais geradas pelo descompasso entre o valor efetivamente pago pelo réu (ID 101860003, p. 1) e aquele efetivamente devido em razão da promoção automática para a Referência VI, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujos cálculos exatos devem ser dirimidos em sede de cumprimento de sentença. 

 

Portanto, a análise detida dos autos impõe a manutenção da sentença. 

 

Conclusão: 

 

Ante o quanto exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente incólume a sentença, nos termos acima lançados.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator