PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR DE 40H PARA 20H SEMANAIS COM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NA JORNADA INTEGRAL. LEI MUNICIPAL NÚMERO 238/2010. DIREITO SUBJETIVO DOCENTE CARACTERIZADO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível voluntária interposta pelo Município de Wanderley contra sentença de procedência que declarou a nulidade da supressão unilateral de jornada de trabalho suplementar realizada em face de professor concursado estável, determinando o seu enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e condenando o réu ao pagamento de diferenças remuneratórias reflexas anteriores e posteriores ao ato nulo, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: a) a redução de jornada com impacto salarial pode ser efetuada sem prévia instauração de procedimento administrativo garantindo o contraditório e a ampla defesa; b) o servidor docente preencheu cumulativamente os requisitos exigidos pelo artigo 26 da Lei Municipal número 238/2010 para obter o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais; c) a determinação de enquadramento encontra óbice no teor da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão unilateral de carga horária e consequente decréscimo dos vencimentos de servidor estável sem instauração prévia de processo administrativo que resguarde as garantias do contraditório e da ampla defesa viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, padecendo de nulidade absoluta o ato imotivado praticado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, caput; LC nº 101/2000; CPC, art. 537. Jurisprudências relevantes citadas: (Apelação/Reexame Necessário 8000948-54.2017.8.05.0142, Rel(a). Des(a). Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026) Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8000394-05.2021.8.05.0070, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE WANDERLEY e Apelada GILVAN PRUDENTE DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-05.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: GILVAN PRUDENTE DA SILVA
Advogado(s):SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
4. Comprovado o provimento efetivo, a habilitação específica, a dedicação exclusiva e a existência permanente de vagas reais na unidade de ensino Goiabeira ocupadas por contratações temporárias precárias, impõe-se reconhecer o direito subjetivo ao enquadramento definitivo, transmudando a discricionariedade em ato vinculado administrativo.
5. O provimento jurisdicional limitou-se ao controle de legalidade do ato com aplicação de lei local específica, inexistindo aumento de vencimentos baseado em isonomia, o que afasta qualquer incidência do teor da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gilvan Prudente da Silva, professor estável do Município de Wanderley, ajuizou ação ordinária visando ao enquadramento definitivo de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, cumulada com o recebimento de diferenças remuneratórias e reflexos financeiros decorrentes da redução unilateral de sua jornada promovida pela Administração Pública municipal. Relata o servidor que ingressou nos quadros funcionais em julho de 2009 e, desde então, desempenhou suas atribuições sob a jornada integral de 40 horas semanais, mediante a prestação contínua de jornada suplementar habitual. No entanto, no mês de novembro de 2020, teve sua jornada reduzida de forma imotivada e sem prévia instauração de procedimento administrativo que resguardasse suas garantias constitucionais. O juízo de origem decretou a revelia do ente público, ressalvada a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública (ID 104471352). Saneado o feito, operou-se a inversão do ônus da prova em prejuízo do Município réu para demonstrar a inexistência de vagas reais (ID 104471458). Realizada a audiência de instrução com oitiva de testemunhas (PJe ID 104471647), sobreveio sentença de procedência. Inconformado, o Município de Wanderley interpôs recurso de apelação (D 104471687), arguindo preliminar de efeito suspensivo automático e aduzindo a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública. No mérito, alegou que o aumento remuneratório sob fundamentação de isonomia atenta contra a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a jornada suplementar possuía natureza discricionária e precária. O apelado apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (PJe ID 104471692). Subidos os autos, estes foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. É o relatório. Decido. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-05.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: GILVAN PRUDENTE DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O Município de Wanderley apresentou contestação intempestiva (ID 104471335), sustentando a regularidade de sua conduta face à pandemia da Covid-19, a vigência das vedações da Lei Complementar número 173/2020 e a inexistência de vaga real permanente que autorizasse o enquadramento definitivo do servidor.
A sentença primeva foi objeto de embargos de declaração simétricos (ID 104471657 e ID 104471663). O juízo acolheu parcialmente os aclaratórios do servidor para suprir omissões materiais, integrando o dispositivo para declarar a nulidade da redução, determinar o enquadramento definitivo do docente na jornada de 40 horas e deferir o pagamento das diferenças pecuniárias reflexas anteriores e posteriores à supressão, respeitada a prescrição quinquenal (PJe ID 104471677).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. A controvérsia repousa na legalidade da supressão unilateral da carga horária suplementar de 20 horas realizada de ofício pelo ente municipal no mês de novembro de 2020, com a consequente perda vencimental correspondente. É fato documentado que Gilvan Prudente da Silva laborou sob o regime de 40 horas semanais de forma ininterrupta desde o início de sua relação de trabalho com o Município, consoante demonstram as fichas financeiras (ID 104471347) e os demonstrativos salariais (ID 104470947). Todavia, a Administração Pública municipal procedeu ao corte da jornada sob alegação genérica de conveniência administrativa e equilíbrio orçamentário, sem propiciar ao servidor qualquer participação ou contraditório. A instauração de prévio processo administrativo constitui requisito de validade obrigatório sempre que a atuação da Administração Pública puder resultar em restrição, modificação ou supressão de direitos de servidores que afetem seu patrimônio jurídico e remuneratório. A supressão sumária e unilateral perpetrada pelo réu viola frontalmente os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa consagrados na Constituição Federal. A autotutela exercida pela municipalidade não afasta a imperativa submissão do ato de controle às regras do devido processo legal administrativo, sob pena de nulidade absoluta. De igual modo, a brusca diminuição vencimental operada pela Administração sem contraditório preliminar importa em violação direta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. O exercício do poder de autotutela administrativa deve compatibilizar-se com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, uma vez que a prestação de serviços por mais de uma década e meia sob o regime de 40 horas semanais gerou justa expectativa de estabilidade na remuneração do servidor. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento pacificado acerca da manifesta nulidade da redução de jornada e vencimentos de docentes municipais sem a devida instauração de procedimento formal de contraditório, conforme se extrai do precedente obrigatório desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA PARA VINTE HORAS SEMANAIS. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1 - Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade de ato administrativo que reduziu, de forma unilateral, a jornada de trabalho de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, de quarenta para vinte horas semanais, com repercussão direta em sua remuneração, determinando o restabelecimento da carga horária anteriormente praticada e dos correspondentes vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - A questão em discussão consiste em saber se é legal a redução da jornada de trabalho e da remuneração de servidora pública municipal, anteriormente fixadas em quarenta horas semanais, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3 - Comprovação de que a servidora exerceu, por longo período, jornada de quarenta horas semanais, situação funcional consolidada no tempo, reconhecida pela própria Administração e com repercussão direta em sua remuneração.4 - Reconhecimento expresso, em parecer jurídico e em ofício subscrito pelo Prefeito Municipal, do direito da servidora à jornada de quarenta horas semanais, circunstância apta a consolidar legítima expectativa de manutenção da carga horária e dos vencimentos, fundada na boa-fé e na proteção da confiança.5 - Ilegalidade da posterior redução da jornada e da remuneração, promovida por decreto municipal, sem a instauração de procedimento administrativo prévio, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.6 - Inadmissibilidade de redução remuneratória por ato unilateral da Administração, ainda que sob o argumento de correção de suposta ilegalidade pretérita, diante da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO 7 - Sentença confirmada em reexame necessário." (Apelação/Reexame Necessário 8000948-54.2017.8.05.0142, Rel(a). Des(a). Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026) A aplicação do referido precedente ao caso concreto revela-se de rigor, haja vista que a ausência de processo administrativo prévio maculou a validade do ato supressivo praticado pelo Município de Wanderley, impondo-se a declaração de sua nulidade e o consequente restabelecimento do status quo funcional e financeiro do requerente (PJe ID 104471677) A pretensão do servidor de obter o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais encontra expressa guarida no artigo 26 da Lei Municipal número 238/2010, que instituiu o plano de carreira do magistério público municipal (ID 104471341). A norma prevê a possibilidade de alteração de jornada mediante requerimento do interessado e verificação de critérios objetivos específicos: ser efetivo da rede, estar lotado na unidade, portar habilitação específica, ter dedicação exclusiva e comprovar a existência de vaga real ocupada por contratado temporário na rede. Analisados os autos, constata-se o preenchimento cumulativo de todos os requisitos de regência. O vínculo estatutário efetivo do autor e sua lotação na Escola Municipal Antônio Barbosa Pinto restaram comprovados pelo Termo de Posse de 06/07/2009 (ID 104471349) e pelas listas de frequências e lotação interna (PJe ID 104471456). A habilitação específica do docente em magistério e a graduação em Licenciatura Plena em Letras foram demonstradas pelos correspondentes diplomas e históricos acadêmicos (IDs 104470928 e 104470930). A dedicação exclusiva ao Município de Wanderley, traduzida no exercício de vínculo funcional único, restou materializada no extrato previdenciário do CNIS (ID 104471418) e nas declarações de imposto de renda que indicam o réu como sua única fonte pagadora (IDs 104471438, 104471442, 104471449, e 104471455) No tocante à existência de vaga real no quadro da unidade de Goiabeira, o ofício de frequências de funcionários (PJe ID 104471456) e o depoimento pessoal do diretor escolar colhido em audiência de instrução (PJe ID 104471647) atestam a carência de professores efetivos e a contratação rotineira e ininterrupta de mais de nove profissionais sob regime temporário precário na mesma unidade de ensino. O diretor escolar foi categórico em afirmar que as contratações precárias não visavam à substituição temporária de docentes licenciados, mas sim à cobertura permanente da carga horária essencial da escola (ID 104471652) Ademais, o Município réu, instado por decisão judicial de saneamento que inverteu o ônus da prova para demonstrar a inexistência de cargos vagos, manteve-se inerte, deixando de colacionar aos autos a relação de funcionários e de justificar as contratações (ID 104471652). A inércia processual faz presumir verdadeiras as alegações autorais, restando configurado o direito ao enquadramento, que se transmuda em ato vinculado da Administração face ao adimplemento de todos os pressupostos exigidos pela legislação local. Demonstrada a nulidade do ato supressivo e configurado o direito ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, resta impositiva a condenação do Município de Wanderley ao adimplemento das diferenças remuneratórias decorrentes da jornada integral de trabalho. Os reflexos das 20 horas suplementares devem incidir sobre férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, quinquênios, gratificação de regência de classe, gratificação por atividade complementar e adicional de difícil acesso, visto que as referidas vantagens vinham sendo pagas de forma subdimensionada sobre apenas 20 horas semanais nas fichas financeiras (ID 104471347). De outro lado, impõe-se afastar as alegações recursais de que a concessão de tais vantagens e o enquadramento na jornada de 40 horas semanais encontram óbice nas restrições orçamentárias da Lei Complementar número 173/2020 ou na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. O restabelecimento de vencimentos ilegalmente suprimidos e o enquadramento baseado em critérios vinculados de plano de carreira municipal preexistente não caracterizam outorga de aumento salarial por isonomia, tratando-se apenas de controle judicial de legalidade de ato administrativo. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Wanderley, mantendo integralmente a sentença de procedência (PJe ID 104471656) integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 104471677), e confirmá-la em sede de reexame necessário. Em face do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu de 10% para 12% sobre o valor da condenação (PJe ID 104471658), devendo o percentual definitivo ser fixado após a regular liquidação do julgado, em observância ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantida a isenção legal de custas do ente público municipal. É o voto. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-05.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: GILVAN PRUDENTE DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
VOTO
Preenchimento dos Requisitos de Enquadramento Definitivo
Diferenças Remuneratórias Pretérias e Consecutivas
De igual modo, impõe-se a implantação da Gratificação de Aprimoramento e Desempenho no patamar de 15% decorrente da conclusão de curso com carga horária de 300 horas do programa Progestão, conforme assegurado no artigo 41 do Plano de Carreira e demonstrado por meio de certificado expedido pelo Instituto Anísio Teixeira (ID 104470933). O requerimento de direitos e vantagens protocolado pelo servidor em julho de 2015 (ID 104470933) permaneceu sem qualquer análise ou justificação pela Administração municipal, configurando omissão ilícita que deve ser sanada pelo Poder Judiciário, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas (ID 104471677).
Salvador/BA, data registrada no sistema.