PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| EMBARGANTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS | ||
| Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES, ALANO BERNARDES FRANK | ||
| EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INTENTO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, por meio de seus advogados, em face do Acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada, mantendo íntegro o acórdão condenatório transitado em julgado. A defesa alegou omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que não houve análise da ausência de prova de autoria e que os documentos apresentados deveriam ser considerados prova nova apta à desconstituição da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a inexistência de prova da autoria; (ii) determinar se há contradição interna na decisão ao conhecer da revisão criminal e, ao mesmo tempo, afirmar a ausência de provas novas nos termos do art. 621, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, não servindo como meio de rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, analisando expressamente a tese de ausência de prova de autoria e indicando que a condenação se sustenta em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de policiais, interceptações e declarações da esposa do revisionando, que confirmam o uso do apelido “Gatinha”.
5. A contradição apontada pela defesa não se caracteriza, pois não há incompatibilidade entre o conhecimento da revisão com base nos requisitos extrínsecos de admissibilidade e a conclusão pela improcedência do pedido por ausência de prova nova eficaz, conforme exigido pelo art. 621, III, do CPP.
6. A tentativa da parte embargante de atribuir efeitos modificativos ao julgado por meio dos aclaratórios configura uso inadequado da via eleita, tendo em vista que a insurgência visa, em verdade, a reanálise do mérito da revisão criminal, por não se concordar com a decisão e as razões de decidir.
7. O entendimento do Tribunal é pacífico quanto à impropriedade dos embargos declaratórios como instrumento para rediscutir matéria decidida, ainda que sob a alegação de omissão ou contradição inexistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura, por si só, omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.
2. Não há contradição em conhecer da revisão criminal e, no mérito, rejeitá-la por ausência de prova nova eficaz, nos termos do art. 621, III, do CPP.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo ater-se aos vícios formais previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, III; CF/1988, art. 5º, LXXV e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, pub. 22.02.2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, pub. 19.10.2021; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Substituto Ícaro Almeida Matos, pub. 14.12.2021.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8030693-39.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Criminal | |
| EMBARGANTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS | |
| Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES, ALANO BERNARDES FRANK | |
| EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, por intermédio dos advogados Marcelo Murillo de Almeida Passos (OAB/SP 154.511), Polyana Falchero Molezini (OAB/SP 204.653) e Henrique Fagundes Filho (OAB/SP 20.715), em face do Acórdão proferido nos autos, pela Seção Criminal desta Corte, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado” (ID 88297091).
A Defesa sustenta que o Acórdão padece de omissão, alegando, em síntese, que deixou de analisar a inexistência de prova da autoria do réu, uma vez que não existiria nos autos do processo nenhuma comprovação de vínculo da identificação do Embargante com o verdadeiro autor do fato, além de afirmar que não consta na decisão colegiada nenhuma remissão ao lastro probatório que comprovaria que o verdadeiro criminoso “Gatinha” é, de fato, ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS.
Sustenta, outrossim, que o decisum padece de contradição, na medida em que conheceu da revisão criminal, ao passo que afirmou que “Os documentos apresentados como provas novas não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art.621, III, do CPP”, deixando de valorar a prova nova da inocência do Embargante.
Finalmente, prequestiona a matéria infraconstitucional citada, para fins de interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Com base em tais considerações, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de se “corrigir o grave erro de julgamento causado pela malfeita operação da Polícia Federal”, quanto à “ausência de identificação do autor da infração penal deduzida, cuja condenação injusta recaiu sobre o Revisionando, pessoa comprovadamente inocente” (ID 88550611).
Em despacho de ID 88604948, esclareceu-se a desnecessidade de pronunciamento do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.
Salvador, 22 de agosto de 2025.