PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS
Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES, ALANO BERNARDES FRANK
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INTENTO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, por meio de seus advogados, em face do Acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada, mantendo íntegro o acórdão condenatório transitado em julgado. A defesa alegou omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que não houve análise da ausência de prova de autoria e que os documentos apresentados deveriam ser considerados prova nova apta à desconstituição da condenação.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a inexistência de prova da autoria; (ii) determinar se há contradição interna na decisão ao conhecer da revisão criminal e, ao mesmo tempo, afirmar a ausência de provas novas nos termos do art. 621, III, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, não servindo como meio de rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, analisando expressamente a tese de ausência de prova de autoria e indicando que a condenação se sustenta em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de policiais, interceptações e declarações da esposa do revisionando, que confirmam o uso do apelido “Gatinha”.

5. A contradição apontada pela defesa não se caracteriza, pois não há incompatibilidade entre o conhecimento da revisão com base nos requisitos extrínsecos de admissibilidade e a conclusão pela improcedência do pedido por ausência de prova nova eficaz, conforme exigido pelo art. 621, III, do CPP.

6. A tentativa da parte embargante de atribuir efeitos modificativos ao julgado por meio dos aclaratórios configura uso inadequado da via eleita, tendo em vista que a insurgência visa, em verdade, a reanálise do mérito da revisão criminal, por não se concordar com a decisão e as razões de decidir.

7. O entendimento do Tribunal é pacífico quanto à impropriedade dos embargos declaratórios como instrumento para rediscutir matéria decidida, ainda que sob a alegação de omissão ou contradição inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 Teses de julgamento:

1. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura, por si só, omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.

2. Não há contradição em conhecer da revisão criminal e, no mérito, rejeitá-la por ausência de prova nova eficaz, nos termos do art. 621, III, do CPP.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo ater-se aos vícios formais previstos no art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, III; CF/1988, art. 5º, LXXV e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, pub. 22.02.2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, pub. 19.10.2021; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Substituto Ícaro Almeida Matos, pub. 14.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8030693-39.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2025.

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS
Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES, ALANO BERNARDES FRANK
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, por intermédio dos advogados Marcelo Murillo de Almeida Passos (OAB/SP 154.511), Polyana Falchero Molezini (OAB/SP 204.653) e Henrique Fagundes Filho (OAB/SP 20.715), em face do Acórdão proferido nos autos, pela Seção Criminal desta Corte, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado” (ID 88297091).


A Defesa sustenta que o Acórdão padece de omissão, alegando, em síntese, que deixou de analisar a inexistência de prova da autoria do réu, uma vez que não existiria nos autos do processo nenhuma comprovação de vínculo da identificação do Embargante com o verdadeiro autor do fato, além de afirmar que não consta na decisão colegiada nenhuma remissão ao lastro probatório que comprovaria que o verdadeiro criminoso “Gatinha” é, de fato, ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS.


Sustenta, outrossim, que o decisum padece de contradição, na medida em que conheceu da revisão criminal, ao passo que afirmou que “Os documentos apresentados como provas novas não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art.621, III, do CPP”, deixando de valorar a prova nova da inocência do Embargante.


Finalmente, prequestiona a matéria infraconstitucional citada, para fins de interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça.


Com base em tais considerações, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de se “corrigir o grave erro de julgamento causado pela malfeita operação da Polícia Federal”, quanto à “ausência de identificação do autor da infração penal deduzida, cuja condenação injusta recaiu sobre o Revisionando, pessoa comprovadamente inocente” (ID 88550611).


Em despacho de ID 88604948, esclareceu-se a desnecessidade de pronunciamento do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 22 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS
Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES, ALANO BERNARDES FRANK
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, por intermédio dos advogados Marcelo Murillo de Almeida Passos (OAB/SP 154.511), Polyana Falchero Molezini (OAB/SP 204.653) e Henrique Fagundes Filho (OAB/SP 20.715), em face do Acórdão proferido nos autos, pela Seção Criminal desta Corte, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado” (ID 88297091).

 

A Defesa sustenta que o Acórdão padece de omissão, alegando, em síntese, que deixou de analisar a inexistência de prova da autoria do réu, uma vez que não existiria nos autos do processo nenhuma comprovação de vínculo da identificação do Embargante com o verdadeiro autor do fato; sustentando, outrossim, que o decisum padece de contradição, na medida em que conheceu da revisão criminal, ao passo que afirmou que “Os documentos apresentados como provas novas não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art.621, III, do CPP”, deixando de valorar a prova nova da inocência do Embargante.

 

De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.

 

Não obstante, não se verifica nenhuma destas hipóteses no caso sub examine, valendo destacar, por oportuno, que a contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão proferida, a comprometer o entendimento das suas conclusões, eis que incompatíveis com os fundamentos utilizados, o que de nenhum modo se constata na decisão embargada, que tampouco incorreu em qualquer omissão sanável pela presente via.

 

Com efeito, o Acórdão combatido, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão ou contradição de qualquer espécie, tendo apontado, claramente, por meio de fundamentação retilínea, e com as devidas remissões às provas, as razões pelas quais o trânsito em julgado da sentença e acórdão condenatórios deveria ser preservado.

 

O julgado embargado enfrentou de modo expresso a questão, ao consignar que a condenação do Embargante se amparou em elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, destacando, inclusive, a coerência dos depoimentos testemunhais e o reconhecimento de sua identificação com a figura criminosa conhecida como “Gatinha”.

 

Ainda que a Defesa insista em negar tal correspondência, a matéria foi devidamente apreciada pela Turma Julgadora, em sede de Apelação, que afastou a tese absolutória por entender robusta a prova da materialidade e da autoria delitiva, tendo sido transcrita grande parte do Voto condutor do Apelo, no julgamento da ação revisional, inclusive o seguinte trecho:


“Por outro lado, verifica-se que as provas constantes nos autos evidenciam que, realmente, “gatinha”, é o apelido de ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, ora terceiro apelante, conforme exaustivamente indicado pelos policias federais e militares que participaram das investigações e diligências, constantes dos respectivos relatórios e de depoimentos prestados em juízo. Além da referida prova colhida durante as investigações e na fase judicial, as declarações da esposa do ora recorrente, Aídes dos Santos Jardim, prestadas em juízo, também não deixam dúvidas de que seu marido é conhecido por “gatinha”, ao confirmar que “já ouviu dizer que ele tem este apelido” (Mídia áudio visual de fls.673)” (ID 88297091).

 

Ressalte-se que o fato de a decisão não ter acolhido a tese defensiva não a torna omissa, valendo salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando fundamentar suficientemente a conclusão adotada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base no princípio do livre convencimento motivado.

 

Também não subsiste a arguição de contradição. É perfeitamente harmônico o raciocínio esposado no Acórdão, que conheceu da Revisão Criminal em virtude da presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos (legitimidade e interesse, notadamente em face da juntada da certidão de trânsito em julgado do decisum), mas, ao analisar o mérito, concluiu que os documentos apresentados não configuram prova nova nos moldes do art. 621, III, do CPP, porquanto já conhecidos anteriormente ou incapazes de infirmar a convicção condenatória.

 

Nesse ponto, explicitou-se que, ainda que as chamadas “provas novas”, demonstrem “a existência de outras pessoas na localidade com a alcunha de “Gatinha”, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao Requerente, tampouco conduz à conclusão de que houve erro na identificação do autor do crime. Isso porque a condenação não se amparou unicamente no uso do referido apelido, estando lastreada em fartos elementos probatórios, dentre os quais se destacam os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais federais e militares que participaram das investigações, bem como a declaração da própria esposa do Revisionando, no sentido de que “Gatinha” é, de fato, o apelido de seu marido, os quais demonstraram, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito” (ID 88297091).

 

Não há, pois, qualquer incompatibilidade lógica entre admitir o processamento da ação revisional e, ao final, rejeitar a pretensão revisional diante da insuficiência dos elementos probatórios carreados. A decisão colegiada é clara e coerente neste ponto, inexistindo a alegada contradição.

 

Confira-se, eis que elucidativa, a ementa do Acórdão a seguir transcrita:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA. DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS NÃO SE REVESTEM DA FORÇA PROBATÓRIA EXIGIDA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS que pretende a desconstituição do Acórdão transitado em julgado que manteve sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03, ao argumento de erro na identificação do agente e ausência de provas suficientes para sustentar a condenação. Requereu também indenização por erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas novas capazes de desconstituir a coisa julgada penal, nos termos do art. 621, III, do CPP; (ii) definir se é cabível a revisão criminal como meio de rediscussão do conjunto probatório já analisado em Sentença e Acórdão de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. A alegação de erro na identificação do Réu, supostamente confundido com outro indivíduo apelidado de "Gatinha", já foi exaustivamente analisada tanto na Sentença quanto no Acórdão da apelação, com base em provas consistentes, como depoimentos de policiais, interceptações telefônicas e declarações da esposa do réu. 5. Os documentos apresentados como provas novas não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621, III, do CPP, na medida em que não constituem elementos probatórios inéditos, supervenientes ao trânsito em julgado, e tampouco apresentam força suficiente para afastar, de forma categórica e inequívoca, os fundamentos da condenação. 6. A jurisprudência pacífica deste Tribunal estabelece que a revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria probatória já decidida de forma motivada e respaldada em elementos concretos constantes dos autos. 7. O pedido de indenização por erro judiciário não é cabível, diante da inexistência de absolvição ou reconhecimento do erro judicial nos termos exigidos pelo art. 5º, LXXV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fática já analisada em decisão transitada em julgado, salvo quando presentes provas novas eficazes e contemporâneas que conduzam à inocência do réu. 2. Documentos apresentados enquanto provas “novas” que não produzem dúvida razoável suficiente para afastar a certeza da condenação, não autorizam a procedência da revisão criminal. 3. Não configurado erro judiciário, é incabível o pedido de indenização fundado no art. 5º, LXXV, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I a III, e 626; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529- 86.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Aracy Lima Borges, pub. 31.10.2018; TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 18.08.2017; TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, pub. 01.11.2017.

 

Sendo assim, não se chega a outra conclusão, senão a de que, através destes aclaratórios, o Embargante visa, em verdade, a novo julgamento, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio.

 

Em outras palavras, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios.


Nesse sentido, é uníssono o posicionamento desta Corte baiana:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 19/10/2021). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. […] II - A Embargante pretende, em síntese, o reconhecimento de contradição no julgado, a fim de que seja reconhecida a autoria e a materialidade delitiva com base nas provas apresentadas (declarações das testemunhas e filmagens), bem como alega prequestionamento dos artigos 386, VII, do CPP e 5º, LVII, da CF. III - O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. IV - In Casu, restou consignado no acórdão embargado que não se extrai certeza da autoria delitiva, pois não se tem prova inequívoca de que o material transportado e que consta nas filmagens analisadas no laudo pericial, fls, 354/382, eram realmente materiais subtraídos e de propriedade da construtora. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/12/2021). (Grifos nossos).

 

Dessa forma, imperioso concluir que não há qualquer vício no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, e extrapolando, portanto, os limites dos Embargos.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01