PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ENCARGOS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA PACTUADA. COBRANÇA DE ENCARGOS EM DESCONFORMIDADE COM A FORMA DE APRESENTAÇÃO DA OPERAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 6º, III, E 46 DO CDC. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABALO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional relacionada a contrato de empréstimo consignado. A parte autora alegou divergência entre a taxa de juros informada na contratação e os encargos efetivamente incidentes sobre a operação, sustentando ausência de transparência na formação do custo do crédito, cobrança indevida e comprometimento indevido de benefício previdenciário. A sentença determinou a revisão contratual para observância da taxa pactuada de 2,14% ao mês, com recálculo das parcelas e do saldo devedor, restituição simples de eventual valor pago a maior e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A revisão contratual não decorreu de mera adoção automática da taxa média de mercado, mas da constatação de desconformidade entre as condições apresentadas ao consumidor e o efetivo custo econômico da operação, em afronta aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. 5. Embora o custo efetivo total não se confunda com juros remuneratórios, impõe-se clareza suficiente para que o consumidor compreenda integralmente os encargos incidentes sobre a contratação, especialmente em operações bancárias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 6. A autonomia privada e a liberdade contratual não afastam o controle jurisdicional quando verificada insuficiência informacional capaz de comprometer o consentimento contratual e gerar desequilíbrio na relação jurídica. 7. Configurado o dano moral diante da incidência de cobrança considerada irregular sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera da segurança econômica do consumidor. 8. Mantido o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 por observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n 8001049-49.2023.8.05.0185, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001049-49.2023.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: DOMINGAS ABRANTES GUIMARAES
Advogado(s):NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) irregularidade na formação e cobrança dos encargos incidentes sobre contrato de empréstimo consignado apta a justificar revisão contratual e condenação por danos morais, bem como se seria cabível afastar ou reduzir a indenização arbitrada.
3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. Embora parcela relevante das razões recursais tenha sido construída sobre compreensão não integralmente coincidente com os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada utilização da taxa média do BACEN como critério decisório, o recurso apresentou impugnação suficiente aos capítulos relativos à regularidade dos encargos, à revisão contratual e à condenação por danos morais, permitindo a devolução da matéria ao Tribunal.
9. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença (ID 101291711) proferida pelo Juízo da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda revisional relacionada a contrato de empréstimo consignado, nos seguintes termos: Trata-se de Ação De Descumprimento Contratual C/C Danos Morais C/C Repetição Do Indébito C/C Pedido Liminar proposta por Domingas Abrantes Guimarães em face de Banco Pan S.A, na qual a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado com taxa de juros mensal de 2,14%, porém afirma que os encargos cobrados pela instituição financeira foram superiores ao percentual firmado. Sustenta que os juros praticados estariam acima tanto do contratado quanto da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,94% a.m.) e do limite previsto pela IN nº 28 do INSS (2,08% a.m.), razão pela qual requer a revisão contratual para limitar os encargos ao percentual de 1,94% ao mês, com readequação das parcelas. Ademais, pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como pugna pelo reconhecimento da ilegalidade na cobrança em duplicidade do IOF e repetição do indébito em dobro. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por Domingas Abrantes Guimarães, para: a) RECONHECER que os juros remuneratórios aplicáveis ao contrato devem observar a taxa pactuada de 2,14% ao mês. b) DETERMINAR a revisão do contrato e recálculo das parcelas e saldo devedor, se houver, apenas para adequação à taxa contratual de 2,14% a.m., vedada a cobrança de valores superiores. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, Domingas Abrantes Guimarães, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento; A eventual diferença paga a maior deverá ser compensada ou restituída de forma simples, após liquidação, caso existente. Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com força no artigo 85, §2° do CPC. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Palmas de Monte Alto-BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 101291768), o recorrente aduz, inicialmente, que a contratação foi regularmente celebrada e que os encargos cobrados decorreram diretamente do instrumento contratual firmado entre as partes, em conformidade com as normas aplicáveis às operações de crédito consignado. Sustenta que inexistiria qualquer abusividade na taxa remuneratória aplicada, afirmando que os encargos observam os parâmetros regulatórios incidentes sobre a matéria. Argumenta que a sentença teria reconhecido abusividade dos juros remuneratórios mediante utilização indevida da taxa média divulgada pelo Banco Central como critério decisório vinculante. Defende que tal índice possuiria caráter meramente referencial, não constituindo teto normativo apto, por si só, a justificar intervenção judicial no pacto firmado. Assevera que teria demonstrado documentalmente que a taxa praticada estaria inserida dentro da variação de mercado aplicável às operações de crédito consignado, especialmente considerando as particularidades do segmento e critérios internos de precificação e gestão de risco. Afirma que a sentença teria desconsiderado a heterogeneidade dos dados estatísticos utilizados na composição da taxa média de mercado. Sustenta, ainda, que a revisão contratual realizada pelo Juízo de origem configuraria indevida intervenção estatal na atividade econômica privada, com afronta aos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, invocando, para tanto, o art. 421 do Código Civil. Defende que o contrato teria sido celebrado com observância aos deveres de informação e transparência, mediante disponibilização das condições essenciais da operação, inclusive taxa de juros, custo efetivo total (CET), tarifas e encargos, inexistindo vício de consentimento, defeito de informação ou prática abusiva. Argumenta que a jurisprudência mencionada nas razões recursais afastaria a limitação automática do custo efetivo total e impediria revisão fundada exclusivamente em parâmetros médios de mercado ou em normas administrativas voltadas apenas aos juros remuneratórios. Em tópico específico, sustenta que a intervenção judicial realizada na sentença afrontaria a autonomia da vontade das partes, afirmando que contratos de crédito regularmente celebrados somente comportariam revisão diante de ilegalidade concreta demonstrada nos autos, não sendo admissível substituição judicial da vontade negocial. No que concerne aos danos morais, afirma inexistirem elementos aptos a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela parte adversa. Alega que não houve prova de repercussão psíquica relevante nem demonstração de dano concreto, defendendo que eventuais dissabores decorrentes da relação contratual não seriam suficientes para ensejar compensação moral. Subsidiariamente, sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais teria se afastado dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua redução para patamar inferior. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “reformar integralmente a sentença, reconhecendo a plena regularidade do contrato firmado entre as partes, afastando-se a condenação relativa à suposta abusividade e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial; afastar a condenação por danos morais; subsidiariamente, reduzir o valor da indenização para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 101291775), suscitando preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001049-49.2023.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: DOMINGAS ABRANTES GUIMARAES
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 101291769. A parte apelada suscita o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recorrente teria dirigido sua insurgência contra fundamento não adotado pela sentença, sustentando equivocadamente que o Juízo de origem teria limitado os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central, quando, em realidade, a decisão apenas determinou observância da taxa efetivamente pactuada entre as partes (2,14% ao mês). A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, sendo inadmissível recurso que deixe de enfrentar os fundamentos determinantes do julgado. No caso concreto, embora se reconheça que parcela relevante das razões recursais foi construída sobre compreensão que não reproduz integralmente a motivação adotada na sentença — especialmente ao sustentar que o Juízo teria reconhecido abusividade exclusivamente pela superação da taxa média do BACEN —, não se constata ausência absoluta de impugnação específica. Com efeito, além da discussão relativa à utilização da taxa média de mercado, o apelante também impugnou a própria existência de irregularidade contratual, defendeu a regularidade dos encargos aplicados, sustentou observância aos deveres de informação e transparência, insurgiu-se contra a revisão contratual realizada e combateu especificamente a condenação por danos morais, inclusive requerendo subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. Ainda que tais fundamentos não se revelem suficientes para afastar a conclusão sentencial, demonstram inconformismo minimamente direcionado aos capítulos decisórios efetivamente proferidos. Nessas circunstâncias, eventual deficiência argumentativa ou interpretação imprecisa dos fundamentos da sentença constitui questão relacionada à consistência do mérito recursal, e não vício apto a impedir o conhecimento do apelo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, a controvérsia decorre de demanda revisional relacionada a contrato de empréstimo consignado. A autora sustentou ter contratado operação com taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, afirmando que, na execução contratual, foram incorporados encargos superiores ao percentual pactuado, com repercussão direta sobre os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer que os juros remuneratórios aplicáveis deveriam observar a taxa contratada de 2,14% ao mês, determinando revisão contratual para adequação dos cálculos, restituição simples de eventual quantia paga a maior e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recurso não merece provimento. Diversamente do que sustenta o apelante, o fundamento determinante da sentença não consistiu na adoção automática da taxa média divulgada pelo Banco Central como limite vinculante para operações de crédito. Ao contrário, o Juízo de origem expressamente preservou a taxa livremente pactuada pelas partes e limitou a intervenção jurisdicional à adequação da execução contratual ao conteúdo do próprio instrumento celebrado. A conclusão sentencial decorreu da constatação de que os elementos documentais indicariam incidência de custo econômico superior àquele ostensivamente apresentado ao consumidor, circunstância compreendida como incompatível com os deveres de informação e transparência exigidos nas relações de consumo. Embora o custo efetivo total não se confunda tecnicamente com juros remuneratórios, o controle jurisdicional em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor não se limita à nomenclatura atribuída aos encargos, exigindo-se que o contratante disponha de informações claras e suficientes acerca do efetivo impacto econômico da contratação. Nesse sentido, correta a aplicação dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Também não prospera a alegação de afronta à autonomia privada. A liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil não impede intervenção jurisdicional destinada exclusivamente a exigir o cumprimento das condições originalmente ajustadas e assegurar equilíbrio informacional entre as partes. Não se trata, portanto, de substituição judicial da vontade negocial, mas de preservação do conteúdo contratual validamente celebrado. Quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão ao recorrente. A hipótese não se resume a simples desconforto decorrente de relação obrigacional ordinária. Cuida-se de contrato consignado com repercussão sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que impõe especial dever de cautela e transparência à instituição financeira. Reconhecida judicialmente a cobrança em desconformidade com as condições apresentadas ao consumidor, revela-se legítima a conclusão pela ocorrência de abalo que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, inexistindo fundamento para redução. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001049-49.2023.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: DOMINGAS ABRANTES GUIMARAES
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA
VOTO