PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143790-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO ADRIANO SANTOS SALES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em ação movida contra administradora de cartão de crédito.

2. Fato relevante. O apelante sustenta não ter contraído o débito objeto da negativação, embora não negue interesse em contratar os serviços da ré.

3. A decisão recorrida. Sentença de improcedência que reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que originou a negativação; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais em caso de negativação legítima quando preexistentes outras inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.

III. Razões de decidir

5. A relação jurídica subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14.

6. A ré demonstrou a existência da relação jurídica apresentando documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito, incluindo proposta de adesão com selfie e faturas detalhadas de fevereiro a julho de 2023.

7. As faturas apresentadas revelam histórico de transações em estabelecimentos variados, pagamentos efetuados e encargos, sendo que o valor da negativação corresponde ao total da fatura com vencimento em 08/06/2023.

8. As telas sistêmicas possuem valor probatório quando inseridas em conjunto probatório robusto e coerente, especialmente no contexto das operações financeiras digitais contemporâneas.

9. A convergência entre dados pessoais, localização das transações e histórico de pagamentos confirma a autenticidade da relação contratual.

10. A pretensão indenizatória não merece acolhimento ante a demonstração de negativações preexistentes em nome do apelante, aplicando-se a Súmula 385 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 1.012.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143790-82.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CICERO ADRIANO SANTOS SALES e como apelada DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143790-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO ADRIANO SANTOS SALES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 85031931) interposta por CICERO ADRIANO SANTOS SALES contra DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em razão da sentença de ID 85031928, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Requer a parte autora, ora Apelante, a reforma integral da sentença, sob o argumento, em síntese, de que não contraiu o débito objeto da negativação, embora não negue o interesse em contratar os serviços da ré.

 

Em suas razões, sustenta a inconsistência dos documentos considerados pelo magistrado, argumentando que o juízo entendeu como contrato uma mera proposta de adesão, que seria apenas uma tratativa anterior à contratação. Impugna as telas do sistema apresentadas pela empresa ré e pugna pela condenação da parte ré na obrigação de pagar indenização por danos morais, sendo esses dotados de natureza in re ipsa.

 

Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 85028456.

 

Nas contrarrazões de ID 85031933, a parte ré pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o débito é legítimo. Afirma que, após a aprovação do cartão, a parte passou a utilizá-lo de forma rotineira, não efetuando os pagamentos. E alega a inexistência de danos morais.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143790-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO ADRIANO SANTOS SALES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do CPC.

 

O apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter sido comprovada a existência do débito que originou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que o Juízo a quo considerou como contrato uma mera proposta de adesão e que as telas do sistema apresentadas pela empresa ré teriam sido produzidas unilateralmente, não sendo suficientes para comprovar a exigibilidade do débito.

 

A relação jurídica em questão subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a administradora de cartão de crédito apelada, por sua vez, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da mesma legislação. Assim, aplica-se ao caso o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.

 

No caso em análise, verifica-se que a apelada logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, apresentando documentos que comprovam a contratação do serviço de cartão de crédito pelo apelante, incluindo adesão firmada com selfie (ID 85031919, página 3) e telas demonstrativas de seu sistema interno.

 

Além disso, foram anexadas aos autos faturas de fevereiro a julho de 2023 (ID 85031919, fl. 08/14), que demonstram um histórico de transações detalhadas, incluindo diversas compras parceladas e à vista em estabelecimentos variados (ex: Studio Z, Drogaria São Paulo, Cesta do Povo, Redemix, etc.), além de pagamentos efetuados e encargos.

 

Destaca-se, ainda, que a parte autora não impugnou de forma específica quais débitos ou compras constantes das faturas não reconhece. Em verdade, o valor da negativação corresponde ao total da fatura com vencimento em 08/06/2023 (ID 85031919, página 13).

 

Quanto à alegação recursal de que as telas sistêmicas não possuem valor probatório, não prospera tal assertiva. No mundo contemporâneo, onde as operações financeiras se realizam predominantemente através de plataformas digitais, é absolutamente comum e legítimo que as instituições se utilizem de sistemas informatizados para documentar suas operações comerciais.

 

Nesse sentido, impende destacar que a Apelada não se limitou à apresentação isolada de telas sistêmicas, mas trouxe aos autos um conjunto probatório robusto e coerente que evidencia inequivocamente a contratação e utilização dos serviços pela Apelante. A convergência entre os dados pessoais, a localização das transações e o histórico de pagamentos confirma a autenticidade da relação contratual.

 

Ademais, conforme bem destacado na sentença, o endereço constante nas faturas é o mesmo informado pelo apelante na petição inicial, o que reforça a veracidade das informações prestadas pela instituição financeira.

 

Quanto à alegação de que o juízo a quo teria considerado como contrato uma mera proposta de adesão, observa-se que, além da proposta de adesão, a empresa ré trouxe aos autos faturas mensais que comprovam a efetiva utilização do cartão de crédito pelo apelante, o que afasta a tese de que não houve contratação efetiva.

 

Outrossim, a pretensão de condenação do Apelado na obrigação de indenizar os danos morais não merece acolhimento, vez que, além da ausência de dano, restou demonstrada a existência de negativações preexistentes em nome da Apelante (ID 85031919, páginas 17/19). Nesse particular, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

 

Súmula 385, STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Ausente, portanto, qualquer irregularidade na conduta da Apelada, que agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ante o seu inadimplemento devidamente comprovado.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, preservando a sentença em sua integralidade.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade devido à Gratuidade da Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08