PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021288-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV (LEI Nº 8.880/94). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO (APLB). POSSIBILIDADE. TEMA 877 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.

 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Demonstrada a insuficiência de recursos por meio de contracheque que atesta renda líquida compatível com a hipossuficiência jurídica para fins processuais, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

 2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (TEMA 877/STJ): O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da fase de conhecimento. No caso vertente, o título executivo (Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001) transitou em julgado em 21/02/2018.

 3. DA INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL: O ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto Judicial (nº 8008008-06.2023.8.05.0001) pela entidade sindical (APLB) dentro do quinquênio legal interrompe a contagem do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, II, do Código Civil.

 4. DO REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE: Conforme pacificado pelo STJ (Decreto nº 20.910/32), após a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses). Tendo a execução sido proposta em 10/02/2025, antes do novo termo final, resta afastada a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.

 5. DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM: Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) ante a ausência de citação da parte ré para manifestação sobre o mérito da execução. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021288-73.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante Zélia Antunes da Silva Oliveira e como Apelado o Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para anular a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento da execução, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  de   de 2026


Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

(01)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021288-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ZÉLIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movida em face do ESTADO DA BAHIA. A demanda originária versa sobre a execução de título judicial decorrente de ação coletiva referente a diferenças de URV (Lei nº 8.880/94).

O Juízo a quo, acolhendo a prejudicial de mérito arguida pelo ente estatal, entendeu pelo decurso do prazo quinquenal para a propositura da execução individual. O dispositivo da sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito, pronunciando a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a Apelante se insurge contra o decisum, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que o prazo prescricional não teria se consumado, invocando a existência de causas interruptivas e/ou a incorreção do termo inicial considerado pelo magistrado sentenciante, qual seja, o trânsito em julgado da ação coletiva em 21/02/2018.

Defende a aplicabilidade de entendimento que favoreça a pretensão dos servidores substituídos, mencionando a existência de protesto judicial como marco interruptivo.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução do título judicial,  requerendo, ainda, a determinação de prova em sede recursal para compelir o Estado da Bahia à exibição das fichas financeiras com os dados dos contracheques da parte recorrente, de Junho/1999 até Fevereiro/2011.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de extinção ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito, arguindo que o prazo prescricional findou em fevereiro de 2023.

Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, 19 de janeiro de 2026.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(01) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021288-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por ZELIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Público da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva tombada sob nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão Autoral e extinguiu o feito com exame de mérito.

Inicialmente, cabe salientar que a Apelante requer, no bojo do Recurso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeiro grau, tendo juntado contracheques nos IDs 90602089 e 90602090 para comprovar sua insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. 

 A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, define que "é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". 

O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Política, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  

No presente feito, a partir da análise dos documentos acostados aos autos (contracheques de 90602089 e 90602090), verifico que a parte Apelante é servidora pública aposentada no cargo de professora e possui renda mensal líquida de R$ 3.544,97 (-), compatível portanto com a situação de hipossuficiência declarada.

Dessa forma, estando comprovada a impossibilidade da Apelante de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, concedo, em grau recursal, a gratuidade da justiça à apelante, para todos os atos do processo, incluindo a interposição do presente recurso, na forma do art. 98 do CPC.

Ademais, visto que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

No mérito, verifica-se que a apelante ingressou na origem com a execução individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB (Id. 38220635).

O Juízo sentenciante, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pela Apelante, por entender que o prazo final para ajuizamento da execução  individual fundada na mencionada ação coletiva, ocorreu em janeiro do ano de 2018.

Contudo, ao que se colhe dos autos da Ação Coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001, nos termos da certidão de Id. 86266680 - daqueles autos, houve a publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que negou provimento ao Agravo Regimental (Id. 86266658 - daqueles autos), em 29 de novembro de 2017, cuja intimação pessoal do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos).

Desse modo, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017, e diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017); bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC), e, por fim, verificada a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2019 até 14/02/2019 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, 21/02/2018. 

Assim, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do título executivo em fevereiro de 2018, tem-se que a parte Exequente teria até fevereiro de 2023 para ajuizar a presente demanda executiva.

Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), o entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva. 

Tema n. 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. [...]. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 10/02/2025 (ID 906602081), de forma que restaria configurada sua intempestividade.

Todavia, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, objetivando especificamente interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”. Veja-se:

A presente ação tem por objeto a preservação, através da interrupção da prescrição, de direito dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora, garantindo assim a apreciação através de execução coletiva ou individual das diferenças salariais decorrentes da URV conforme reconhecido no título judicial transitado em julgado nos autos do processo n. 0076135-02.2004.805.0001 (ID 355426625 daqueles autos)

Saliente-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação:

Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

Não é outra a orientação jurisprudencial deste TJBA, que se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº . 0544930-43.2014.805.0001, de SALVADOR, em que figura como apelante VALMIRA BARBOSA DA SILVA e, como parte apelada, BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

Desta forma, não há que se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar n° 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023).

Há jurisprudência nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto . 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022952-13.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante IASNAIA SOUTO CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)

Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente sobre a matéria, ao reafirmar a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, tendo enfrentado, ainda, a questão referente ao marco inicial da contagem do novo prazo prescricional, senão vejamos:

Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. (STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/3/2025 (Info 849)).

A Corte concluiu, assim, que o referido termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária.

Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica, na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. 

Conclui-se, enfim, igualmente que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. E, por não estar pronta para julgamento imediato, em razão de não ter havido, sequer, a citação do Réu, ato imprescindível para a própria comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual.

Quanto ao requerimento de produção probatória em grau recursal, deve-se observar que o reconhecimento  da prescrição, com consequente julgamento liminar da ação, obstou a apreciação da matéria pelo juízo primevo, de forma que sua aw análise culminaria em supressão de instância.

Esse o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).

Assim,  ante o acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo, afastando o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para a regular tramitação do feito.


Sala das Sessões, de de 2026.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(01)