PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS MERAMENTE DESFAVORÁVEIS. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais (emergentes e cessantes), decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2015, remetendo a quantificação à liquidação por arbitramento. 2. A sentença do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária, afastando a alegação de caso fortuito por entender que as intempéries eram previsíveis e inerentes ao risco da atividade, e considerou provados os danos com base em documentação contábil. 3. A concessionária apelou, sustentando que as interrupções decorreram de caso fortuito ou força maior (chuvas intensas, raios e ventos), que a autora não cumpriu procedimentos da ANEEL e que a prova dos lucros cessantes é insuficiente. 4. A autora, em contrarrazões, manteve a tese de responsabilidade objetiva, alegou que as intempéries constituem risco da atividade e que os danos estão comprovados por documentos contábeis e registros de ocorrência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central reside em verificar se as interrupções no serviço, decorrentes de condições climáticas, caracterizam caso fortuito que exonera a concessionária de sua responsabilidade objetiva, e se os elementos probatórios dos autos são suficientes para comprovar os danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação de consumo estabelecida com a autora, pessoa jurídica consumidora intermediária. 7. A teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade objetiva, admite a desoneração da concessionária apenas pela prova robusta de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de intempéries, as quais previsivelmente acontecerão no âmbito do fornecimento de energia elétrica. 8. A prova documental carreada aos autos, em especial os registros contábeis que demonstram expressiva redução e até ausência de faturamento nos dias das interrupções, é suficiente para configurar o nexo causal entre a falha no serviço e os danos cessantes suportados pela autora. 9. A determinação de apuração do valor dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença por arbitramento mostra-se possível. 10. A Resolução ANEEL 1000/2021, invocada pela apelante, não se aplica aos fatos ocorridos em 2015 e não pode sobrepor-se ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido pela Constituição e pelo CDC. IV. DISPOSITIVO 11. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais causados ao consumidor por interrupção no fornecimento, ainda que decorrente de intempéries climáticas, quando estas se mostrem previsíveis e inerentes ao risco da atividade, cabendo-lhe o ônus de comprovar caso fortuito extraordinário para se eximir da responsabilidade". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Constituição Federal, art. 37, § 6º. - Código de Defesa do Consumidor, art. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - TJ-BA, Apelação Cível nº 8178856-26.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 01/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0535134-91.2015.8.05.0001, tendo como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535134-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s):VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FILIPE FRANCA MACHADO, SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação nº 0535134-91.2015.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, sendo considerados os danos emergentes efetivamente comprovados e os lucros cessantes correspondentes à redução do faturamento durante o período das interrupções, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré apelou, argumentando que as interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2015 decorreram de caso fortuito ou força maior, em razão de chuvas intensas, raios e ventos fortes que atingiram a cidade de Salvador, eventos que configurariam causas excludentes de sua responsabilidade por serem imprevisíveis e alheios ao seu controle. Sustentou que as interrupções foram causadas por queda de árvore sobre a rede e danificação de componentes por intempéries, fatos inevitáveis para a concessionária. (ID 91861488) Acrescentou que a parte autora não cumpriu os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para o ressarcimento de danos elétricos, em especial no que tange à comprovação do nexo causal. Afirmou que os documentos contábeis apresentados não são suficientes para atestar os lucros cessantes, pois a redução do faturamento poderia decorrer do próprio evento climático adverso, que naturalmente reduz o fluxo de clientes. (ID 91861488) Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. (ID 91861488) A apelada, em contrarrazões, sustentou a manutenção integral da sentença, argumentando que é indiscutível a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público essencial, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (ID 91861492) Acrescentou que a alegação de caso fortuito é infundada, uma vez que chuvas e ventos constituem intempéries próprias do período, previsíveis e inerentes ao risco da atividade de distribuição de energia, caracterizando o chamado fortuito interno, sendo ônus da concessionária adotar medidas preventivas para minimizar tais efeitos. (ID 91861492) Afirmou que a jurisprudência dos tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo a própria apelante, consolidou o entendimento de que eventos climáticos típicos não afastam a responsabilidade da concessionária, especialmente diante de demora no restabelecimento do serviço. (ID 91861492) Argumentou que os danos materiais estão plenamente comprovados nos autos, pois os danos emergentes, relativos à queima de equipamentos, não foram especificamente impugnados pela ré na origem, nos termos do art. 373, II do CPC, e os lucros cessantes estão demonstrados de forma objetiva pela documentação contábil, a qual evidencia redução significativa do faturamento e receita zero no dia 10 de abril de 2015, comprovando o nexo causal com a interrupção do serviço. (ID 91861492) Salientou que a Resolução ANEEL 1000/2021, invocada pela apelante, é posterior aos fatos (2015) e não pode retroagir para afastar a responsabilidade. (ID 91861492) Requereu o improvimento do recurso. Os autos vieram conclusos a este Relator após distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535134-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FILIPE FRANCA MACHADO, SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. O juízo a quo, ao examinar o conjunto probatório, julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório com base na responsabilidade objetiva da ré, afastando a alegação de caso fortuito externo por entender que as intempéries eram previsíveis e inerentes ao risco da atividade, e considerou provados os danos materiais com fundamento na documentação contábil juntada, remetendo sua quantificação para liquidação por arbitramento. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência de nexo de causalidade entre a interrupção do serviço público de energia elétrica, prestado pela concessionária ré, e os danos materiais (emergentes e cessantes) suportados pela autora, ora apelada, estabelecimento comercial consumidor. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Para solução da lide, impõe-se analisar a questão à luz da jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível, que recentemente estabeleceu orientação segura sobre a matéria, consoante se depreende do aresto que segue transcrito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178856-26.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s): FREDERICO CARBONERA BOSCHIN, JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ, LUCAS SARETTA FERRARI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e outros Advogado (s):FREDERICO CARBONERA BOSCHIN, JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ, LUCAS SARETTA FERRARI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA . PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações cíveis simultâneas interpostas por CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença da 14ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de interrupção prolongada (superior a 12 horas) no fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 45.845,51. A autora recorreu para obter também a condenação por danos morais e lucros cessantes. A ré apelou sustentando inexistência de interrupção, ausência de danos e de nexo causal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica enseja responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável à pessoa jurídica autora; (iii) determinar se há direito à indenização por lucros cessantes e sua forma de apuração. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados a terceiros, bastando a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC. 4. A prova documental demonstrou a ocorrência da interrupção superior a 12 horas, a perda de mercadorias perecíveis e a contratação de gerador, configurando o nexo causal com os danos materiais alegados. 5. A imagem e credibilidade da autora, pessoa jurídica atuante no ramo alimentício, foram abaladas frente aos clientes e parceiros, justificando a indenização por danos morais (Súmula 227/STJ). 6. A interrupção impossibilitou a realização de evento previamente programado, com repercussões negativas na reputação da empresa no mercado. 7. É admissível a indenização por lucros cessantes com base na média de faturamento, mas a ausência de dedução de custos operacionais impossibilita a fixação imediata do valor, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença (art . 402, CC). 8. A concessionária não demonstrou excludente de responsabilidade como caso fortuito ou força maior. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora parcialmente provido. 10. Recurso da ré desprovido . Dispositivos relevantes citados: - CF/1988; - CC, arts. 927; - CDC. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 227; - TJBA, Apelação Cível nº 8003538-65.2021 .8.05.0044, Rel. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 05.12.2024; - TJBA, Agravo de Instrumento nº 8049295-49 .2023.8.05.0000, Rel . Desa. Marielza Brandão Franco, j. 10.12 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178856-26.2023 .8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas reciprocamente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 81788562620238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/07/2025) O caso em análise guarda substancial semelhança com a orientação já pacificada por esta Câmara. O entendimento consolidado estabelece que a concessionária responde objetivamente por interrupções no serviço de energia, cabendo ao consumidor demonstrar o evento e o prejuízo por meio de provas documentais, como foi feito aqui com os registros de faturamento. A alegação de condições climáticas, por si só, não desonera a concessionária, a menos que seja comprovado tratar-se de evento extraordinário e totalmente imprevisível. Diante desse parâmetro, verifica-se que a recorrida apresentou elementos suficientes para caracterizar o dano e sua relação com a interrupção do fornecimento. A recorrente, por outro lado, não logrou demonstrar que as intempéries configuraram um caso fortuito externo não inerentes ao risco da atividade apto a quebrar o nexo de causalidade. Assim, a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito à indenização e determinou a apuração do valor em fase própria de liquidação, mostra-se adequada e alinhada com a jurisprudência dominante, não havendo motivo para sua reforma. Atualmente, a responsabilidade objetiva ganhou posição de destaque no diploma Civil de 2002, em seu art. 927, parágrafo único, refletindo não apenas o que a jurisprudência há muito já vinha consolidando, como também o interesse da sociedade em positivar a matéria, afastando, consequentemente, as discussões que ainda remanesciam acerca de sua aplicabilidade. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Feitas tais considerações, tem-se que a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou na prestação do serviço pela administração pública ou pelo concessionário de serviços públicos, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela. É o seguinte teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não se pretende aqui imputar ao poder público ou aos seus concessionários e/ou delegatários toda e qualquer responsabilidade por fatos lesivos em que venham a se envolver, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral, há muito não recomendada pela doutrina, afastada pela legislação e abandonada pela jurisprudência. Ao contrário, a teoria do risco administrativo admite que a pessoa jurídica de direito público ou o concessionário possa mitigar e, até mesmo, afastar o dever indenizatório que se lhe impunha mediante a prova de que houve concorrência ou culpa exclusiva da vítima, como também a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a romper o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório. Compulsando os autos, constata-se que os danos materiais pleiteados decorreram da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2015. Foram nesse sentido os documentos contábeis e registros de ocorrência anexados pela apelada, que demonstram objetivamente a queda do faturamento a zero e a paralisação das atividades, justificando-se a condenação reconhecida na sentença e a necessidade de liquidação. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito ou interrupção no serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre a falha no serviço e o dano. No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito, pois foram anexados documentos contábeis comparativos, registros de atendimento e comprovantes dos prejuízos. Inclusive, a pretensão indenizatória é definitivamente resistida pela ré, que alegou caso fortuito externo, motivo pelo qual seria excessivo rigor exigir da autora, consumidora, a produção de prova técnica superveniente ou o estrito cumprimento de protocolos administrativos posteriores aos fatos. É cediço que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes dele, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O ônus da prova relativo a essas hipóteses é do prestador do serviço; se ele não a produzir, será responsabilizado. Esse é o caso dos autos. É certo que atos normativos infralegais não têm o cóndão de afastar a incidência das regras insculpidas no texto constitucional ou nos diplomas legais para fins de considerar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da COELBA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência devidas pela parte ré, ora apelante, para 18% sobre o valor da condenação a ser apurado na liquidação. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025 PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535134-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FILIPE FRANCA MACHADO, SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
VOTO