PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de ausência de interesse processual. A autora buscava executar, em autos apartados, título judicial oriundo da ação nº 0000681-11.2007.8.05.0001, alegando o suposto trânsito em julgado parcial da sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de valores decorrentes do atraso no pagamento de medições.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em saber se é juridicamente viável o ajuizamento de cumprimento de sentença em autos apartados, com base em alegado trânsito em julgado parcial de capítulo da sentença, e se tal pretensão encontra respaldo nas hipóteses admitidas pelo CPC/2015.

III. Razões de decidir 

3. O CPC/2015 manteve o modelo sincrético do processo, determinando que o cumprimento da sentença deve ocorrer nos mesmos autos em que foi proferida a decisão, conforme os arts. 513 e 516.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de reconhecimento de trânsito em julgado parcial, salvo nos casos específicos de julgamento parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto.

5. A pretensão da parte apelante não diz respeito a cumprimento provisório, mas a execução definitiva de parte da sentença, o que é incabível ante a ausência de trânsito em julgado integral à época da propositura.

6. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo indicou expressamente os fundamentos legais da extinção, com base no art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC/2015.

7. O processamento do cumprimento de sentença nos autos principais está alinhado aos princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica.

8. Comprovado nos autos que já houve o trânsito em julgado integral da decisão, não subsiste motivo que justifique a instauração de cumprimento de sentença em autos apartados.

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso conhecido e não provido. 

Teses de julgamento: 

"1. Não é admissível o cumprimento de sentença em autos apartados quando não há trânsito em julgado integral da decisão.

2. O modelo sincrético de processo adotado pelo CPC/2015 determina que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos mesmos autos da ação de conhecimento, salvo hipóteses legalmente previstas, como o cumprimento provisório."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8007149-92.2020.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA. e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão.


 

 

Sala das Sessões,       


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA em face de sentença (ID. 84332901), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu sem resolução do mérito o cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DA BAHIA, por suposta falta de interesse processual.

Em suas razões recursais (ID. 84332914), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a possibilidade de processamento de cumprimento definitivo parcial de sentença em autos apartados e, aplicando-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, seja analisado o mérito da execução e da impugnação oposta pelo ESTADO DA BAHIA, com a sua rejeição.

O apelante esclarece que ajuizou, em 26 de outubro de 2001, Ação de Cobrança e Indenização nº 0000681-11.2007.8.05.0001 em face do DERBA, tendo sido proferida sentença que, após complementação por embargos de declaração, condenou o réu ao pagamento de valores relacionados a acréscimos moratórios devido ao atraso no pagamento de medições. Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o acórdão do TJBA deu provimento parcial ao recurso do réu para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, e provimento ao recurso adesivo da empresa para majorar os honorários advocatícios.

Relata que, contra esse acórdão, a AMORIM BARRETO interpôs Recursos Especial e Extraordinário, versando apenas sobre a parte referente aos lucros cessantes. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, também interpôs Recurso Especial, impugnando a aplicação de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais.

Sustenta que a parte da decisão que certificou o direito ao recebimento das parcelas devidas em razão dos pagamentos em atraso não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo transitado em julgado, o que justificou o ajuizamento de cumprimento de sentença em autos apartados. Trata-se, assim, de cumprimento parcial definitivo de sentença.

Argumenta que, sendo impossível realizar o cumprimento de sentença nos autos da ação originária, que se encontra no Superior Tribunal de Justiça para julgamento de Agravo em Recurso Especial, e que não se pode aguardar o trâmite do recurso pendente, sob pena de configuração de prescrição intercorrente, deve ser admitido o processamento do cumprimento parcial de sentença em autos apartados.

Invoca, por analogia, a aplicação do art. 356, §4º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de processamento da liquidação e do cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito em autos suplementares, a requerimento da parte. Afirma, ainda, que não há vedação legal expressa ao ajuizamento de cumprimento definitivo de sentença em autos apartados, colacionando precedentes que reconhecem essa possibilidade.

Subsidiariamente, alega a nulidade das decisões recorridas por ausência de fundamentação, sustentando que o magistrado de primeiro grau deixou de demonstrar a aplicabilidade dos dispositivos da legislação processual por ele invocados e de indicar com precisão quais os exatos dispositivos legais que impossibilitariam a tramitação do cumprimento definitivo parcial de sentença em apartado.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da possibilidade do processamento de cumprimento definitivo parcial de sentença em autos apartados e, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, seja, desde logo analisado o mérito da execução e da impugnação oposta pelo ESTADO DA BAHIA, com a sua rejeição, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos em primeiro grau. Subsidiariamente, acaso não acolhido o pedido principal, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que, anulando-se os provimentos judiciais impugnados, seja um novo proferido, pelo órgão colegiado, com fulcro no art. 1.013, §3°, IV, do CPC/2015, enfrentando-se as razões expostas nos tópicos precedentes desta Apelação."

Em contrarrazões (ID. 84332969), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Aponta que o apelante confunde a situação fática do processo com dois institutos distintos previstos no Código de Processo Civil: o julgamento parcial de mérito e o cumprimento provisório de sentença. 

Assevera que os arts. 356, I, e 523 do CPC referem-se ao pagamento de parcela incontroversa mediante julgamento parcial de mérito, que ocorre quando o juiz decide um ou mais pedidos, permanecendo a lide quanto aos demais, o que não se aplica ao caso. 

Frisa, ainda, que não há que se falar em trânsito em julgado parcial, colacionando precedente em que se afirma que o trânsito em julgado ocorre com a última decisão proferida na causa. Por fim, afirma que não há motivos para declaração de nulidade da sentença, pois não se vislumbra ausência de fundamentação.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID. 84366666).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA.


Salvador, 07 de agosto de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007149-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu sem resolução do mérito o cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DA BAHIA, por falta de interesse processual.

Na origem, a parte autora ingressou com cumprimento de sentença em autos apartados, postulando a execução de título judicial formado nos autos do processo nº 0000681-11.2007.8.05.0001, sob alegação de que houve trânsito em julgado parcial da sentença que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de valores relacionados a acréscimos moratórios devido ao atraso no pagamento de medições.

O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o ajuizamento de uma ação autônoma para requerer a execução de título executivo judicial, no lugar de providenciar a instauração do procedimento de cumprimento de sentença nos autos da ação ordinária nos quais o título foi lavrado, revela-se inadequado.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença vergastada sob os fundamentos anteriormente relatados.

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre destacar que a sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015 manteve o sincretismo processual, consagrado anteriormente pela Lei nº 11.232/2005, que aboliu a necessidade de processo autônomo de execução para os títulos judiciais.

O processo sincrético é aquele que contém as tutelas cognitiva e executiva em uma única relação jurídico processual, em contraposição à clássica repartição em espécies autônomas. Desta maneira, um único processo abarca a tutela cognitiva e executiva, cuja fase de execução denomina-se cumprimento de sentença, repise-se, dentro do mesmo processo, a fim de satisfazer o direito reconhecido.

O cumprimento de sentença, portanto, não se trata de ação autônoma, mas sim de uma fase processual subsequente à cognição, que se desenvolve no mesmo processo em que foi proferida a sentença. É o que se depreende dos arts. 513 e seguintes do CPC/2015.

De acordo com o art. 513, §1º, do CPC/2015, "o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código".

Já o art. 516, inciso II, do CPC/2015, estabelece que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição", o que reforça a ideia de continuidade e unicidade da relação processual.

A apelante sustenta que a parte da decisão que certificou o direito ao recebimento das parcelas devidas em razão dos pagamentos em atraso não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo transitado em julgado, o que justificaria o ajuizamento de cumprimento de sentença em autos apartados. Argumenta, ainda, que, sendo impossível realizar o cumprimento de sentença nos autos da ação originária, que se encontra no Superior Tribunal de Justiça para julgamento de Agravo em Recurso Especial, deve ser admitido o processamento do cumprimento parcial de sentença em autos apartados.

Tal argumentação, no entanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.

A doutrina processual, alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem se posicionado no sentido de que o trânsito em julgado se opera uma única vez, quando esgotados todos os recursos cabíveis ou quando decorrido in albis o prazo para sua interposição. O chamado "trânsito em julgado parcial" não é admitido pela jurisprudência majoritária, sendo certo que a coisa julgada somente se forma com o julgamento definitivo de todos os capítulos da sentença.

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp . 1.489.328/RS, Rel. Min . BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1 .258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30 .6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido .(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido”.

(STJ - AgInt no REsp: 2091821 PR 2023/0293095-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).


“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DA SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE . ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal .IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido .

(STJ - AgInt no REsp: 2047523 PR 2023/0011739-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).


O art. 356, §4º, do CPC/2015, invocado pelo apelante, trata de hipótese específica de julgamento parcial de mérito, que ocorre quando o juiz, ainda na fase de conhecimento, decide um ou mais pedidos, permanecendo a lide quanto aos demais. Trata-se de instituto que autoriza o fracionamento do julgamento de mérito, e não a execução em autos apartados de capítulo da decisão que supostamente tenha transitado em julgado.

Não há, portanto, como aplicar por analogia o referido dispositivo ao caso em exame, uma vez que não se trata de julgamento parcial de mérito, mas sim de mera tentativa de cindir a execução de um título judicial único.

A apelante sustenta, ainda, que a impossibilidade de se realizar o cumprimento de sentença nos autos da ação originária, que se encontra no Superior Tribunal de Justiça, justificaria o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença. Tal argumento, contudo, não se sustenta.

O fato de os autos estarem no STJ para julgamento de recurso não impede que o cumprimento de sentença seja requerido no juízo de origem. 

Com efeito, é possível a formação de autos suplementares ou a extração de carta de sentença para que se proceda ao cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 522 do CPC/2015, que dispõe: "O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".

Ocorre que, no caso concreto, a apelante deixou claro que não pretende a execução provisória da sentença, mas sim a execução definitiva de parte do título judicial que, segundo alega, já teria transitado em julgado. Como visto, tal pretensão não encontra amparo no sistema processual vigente.

Ademais, o receio de configuração de prescrição intercorrente, alegado pela apelante, não se mostra plausível, uma vez que o ajuizamento da ação de conhecimento interrompe a prescrição, a qual só voltaria a correr após o trânsito em julgado definitivo da decisão, nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2015.

Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, verifica-se que o Juízo a quo expôs de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, indicando o fundamento legal da extinção do processo (art. 330, III, c/c o art. 485, VI, do CPC/2015) e explicitando que "a legislação processual somente permite procedimento da espécie no caso de título judicial do qual pende recurso de apelação, o chamado cumprimento provisório de sentença", o que não se aplicaria ao caso, uma vez que a parte autora afirmou que a execução que almejava era a da sentença definitiva.

Não há, portanto, que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que foram observados os requisitos do art. 489 do CPC/2015.

Cabe ressaltar que o processamento do cumprimento de sentença nos mesmos autos da fase de conhecimento, além de atender aos princípios da economia e celeridade processual, evita a multiplicação de demandas e o risco de decisões conflitantes, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, destaca-se que, compulsando os autos originários, pode ser verificado que, neste momento, já houve trânsito em julgado integral, após decisão do STJ, tendo, inclusive, a apelante peticionado naqueles autos, informando que ingressaria com cumprimento de sentença (ID 487993537). 

Tal fato reforça. ainda mais. a inadequação da via eleita pela apelante, uma vez que o próprio título judicial que se pretendia executar já retornou ao juízo de origem, estando disponível para o regular processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos, conforme determina a legislação processual vigente.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida.


 

 

Salvador, 07 de agosto de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


A4