PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004614-35.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DA SILVA FRANCA
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
APELADO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA
Advogado(s):ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE ESCORREGOU E CAIU POR BAIXO DO ÔNIBUS DA EMPRESA ACIONADA, AFASTANDO-SE, ASSIM, O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME      

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido edificado na inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.     

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida ou não indenização por danos morais em decorrência do acidente de trânsito descrito nos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. É cediço que a obrigação de indenizar só ocorre se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de uma ação dolosa ou culposa, ou seja, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano, que foi negligente, imprudente ou imperito na condução do veículo.

4. No caso em apreço, da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, constata-se que o ônibus parou no ponto para embarque e desembarque de passageiros, sendo que a vítima desceu do coletivo naquela oportunidade. Sequencialmente, o motorista fechou a porta e iniciou a partida do ponto, momento em que foi alertado pelos populares presentes no local que vítima havia escorregado no meio-fio e caído por baixo do ônibus, sendo atingida pela roda traseira do veículo, evento este que lhe causou a morte.

5. A narrativa supratranscrita é corroborada pelo acervo probatório produzido nos autos, donde se infere que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa ré, a qual, por sua vez, apresentou com sucesso prova capaz de caracterizar a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004614-35.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante SIMONE DA SILVA FRANÇA e como apelada VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Eduardo Jorge de Menezes Filho.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004614-35.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DA SILVA FRANCA
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
APELADO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA
Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 76128653, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, por meio da qual julgou improcedente o pedido edificado na inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  

 

Inconformada, a parte demandante interpôs o recurso de apelação de ID n. 76128658, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "Todos os depoimentos mencionados pelo magistrado, ao contrário da posição do Ilustre douto, eles corroboram que o falecido foi atropelado..."

 

Ressalta que, "Os autores possuíam duas testemunhas que presenciaram o fato e estavam disposta a depor em favor dos autores, contudo decorrido mais de 14(quatorze) anos, uma das testemunhas mudou-se sem ninguém saber o seu paradeiro, e a outra segundo informações teria falecido, ou seja, a inercia do Judiciário contribuiu para o cerceamento de defesa dos autores na produção de provas. As fotografias acostadas, o boletim de ocorrência, as declarações dos autores na exordial, a provas emprestadas dos depoimentos, a mecânica como ocorreu o acidente de um passageiro que foi atropelado ao DESCER DO ONIBUS, por fim a declaração do motorista alegando que NÃO VIU, que apenas percebeu quando a população gritou, tudo isto prova a culpa da ré."

 

Salienta, ademais, que, "Se o motorista do ônibus tivesse colocado o ônibus junto à calçada para que o passageiro desembarcasse, ou até mesmo aguardasse o passageiro chegar até a calcada nada disso teria ocorrido. O que aconteceu foi a pressa do motorista que não AGUARDOU O PASSEIRO TERMINAR DE SUBIR NA CALÇADA ARRANCANDO O VEICULO E PASSANDO POR CIMA DO IDOSO."

 

Afirma, ainda, que, "Não existe nenhuma prova contundente em que afaste a responsabilidade da ré, ao contrário, existem vários relatos, documentos e situação fáticas que corroboram as alegações dos autores."

 

Requer, ao final, o provimento da insurgência e, consequentemente, a reforma do pronunciamento hostilizado. 

 

As contrarrazões foram colacionadas junto ao ID n. 76128662. 

 

Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004614-35.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DA SILVA FRANCA
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
APELADO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA
Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO

 

VOTO

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito noticiado na presente ação indenizatória ocorrido no dia 24/07/2010, em virtude do falecimento do Sr. Milton Meira França, de 77 anos de idade, atropelado pelo ônibus de propriedade da empresa acionada.


É cediço que a obrigação de indenizar só ocorre se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de uma ação dolosa ou culposa, ou seja, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano, que foi negligente, imprudente ou imperito na condução do veículo.


Nestes termos, não se deve olvidar que ato ilícito se trata de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, bem como comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme o disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil, in verbis:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Assim, ao praticar um ato ilícito e causar um dano a outrem, subsiste o dever de o ofensor reparar o dano causado ao lesado, consoante o artigo 927 do Código Civil.


No caso em apreço, da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, constata-se que o ônibus parou no ponto para embarque e desembarque de passageiros, sendo que a vítima desceu do coletivo naquela oportunidade. Sequencialmente, o motorista fechou a porta e iniciou a partida do ponto, momento em que foi alertado pelos populares presentes no local que vítima havia escorregado no meio-fio e caído por baixo do ônibus, sendo atingida pela roda traseira do veículo, evento este que lhe causou a morte.


A narrativa supratranscrita é corroborada pelo acervo probatório produzido nos autos, donde se infere que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa ré, a qual, por sua vez, apresentou com sucesso prova capaz de caracterizar a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima.

 

O pleito indenizatório posto na exordial está fulcrado na responsabilidade civil objetiva da empresa ré, concessionária de serviço público de transporte de passageiros, conforme previsão contida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Assim, para a configuração do dever de indenizar, afigura-se necessária a existência de provas do evento danoso, dos danos que a parte alega ter sofrido e do nexo causal entre eles. Na hipótese vertente, embora seja incontroversa a ocorrência do evento danoso e não obstante tenha sido devidamente comprovada a ocorrência dos danos alegados no caderno processual, o fato é que o nexo causal restou devidamente afastado pela ocorrência de excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, o que impede a responsabilização civil.

 

A propósito, impõe-se transcrever, por pertinente, os seguintes trechos do pronunciamento vergastado:


(...)

No caso em exame, restou comprovado pelos depoimentos e demais provas documentais que o genitor do(s) autor(es), após descer do ônibus e as portas fecharem, sofreu uma queda, quando se desequilibrou no meio fio, caindo sob a roda traseira, ocorrendo culpa exclusiva da vítima.

Não há imagens ou qualquer outra prova capaz de refutar as versões constantes dos depoimentos apresentados nos autos. Os autores não comprovaram que o motorista realizou freada brusca ou teve pressa no desembarque da vítima, o que conduz a conclusão de que houve a culpa exclusiva da vítima.

Assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva da empresa concessionária do serviço público, pois não houve demonstração de nexo de causalidade ou até mesmo desrespeito do dever de cautela por parte do motorista. Pelo contrário há comprovação de que o preposto aguardou que os dois passageiros deixassem o coletivo com segurança, antes de prosseguir com a viagem.

Embora presente a inversão do ônus da prova na presente relação de consumo, a alegação dos autores não se mostrou verossímil, pois contrária à prova dos autos. Ademais, as provas colacionadas pela ré demonstram que o preposto (motorista) não agiu com culpa.

(...)

 

Desta forma, não há que se falar em negligência do motorista do ônibus, pois segundo as provas carreadas aos fólios, ele só fechou as portas do coletivo e começou a deslocar o ônibus depois que os passageiros tinham embarcado, quando então a vítima escorregou no meio-fio próximo ao coletivo e caiu por baixo do ônibus, repise-se.


Bem por isso, a sentença impugnada deve ser mantida incólume.


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento), observadas as disposições sobre a gratuidade judiciária. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02