PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú S/A, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, diante da inadimplência da parte devedora a partir da terceira parcela, vencida em 10/02/2025. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, como meio hábil à comprovação da mora, requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, fixa o entendimento de que é suficiente, para caracterização da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo devedor. 4. O Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º, admite como forma válida de comprovação da mora o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura não seja do próprio destinatário. 5. O aviso de recebimento constante nos autos revela que a correspondência foi enviada ao endereço contratual, tendo sido devolvida com a anotação “número inexistente”, o que não invalida a notificação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Diante da inexistência de prova do pagamento das parcelas em aberto e do cumprimento dos requisitos legais para constituição em mora, é legítima a decisão que defere liminarmente a busca e apreensão do bem. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo destinatário. 2. A devolução da correspondência por motivo de “número inexistente” não invalida a notificação, desde que enviada ao endereço contratualmente previsto. 3. Estando demonstrada a inadimplência e realizada a notificação nos moldes legais, é cabível a concessão liminar da medida de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 72; TJ-BA, AI nº 8006451-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 15.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041010-96.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041010-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação de Busca e Apreensão, processo n.º 8001734-36.2025.8.05.0072, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que assim dispôs: “Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca TOYOTA, chassi 9BRK3AAG9N0006610, modelo CCROSS XRE 20, ano 2021/2022, cor PRATA, placa RDG9C06, RENAVAM 1265360933 que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito. Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada e cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante da parte autora, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor. Para tanto, deverá a parte autora indicar, de forma imediata, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para manter contato com o oficial de justiça a fim de agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO. Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/1969, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, utilizando o sistema RENAJUD, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. ” (id. 509491105 - autos de origem). Inconformada, a parte agravante sustentou que a decisão combatida ofende o devido processo legal, por ter indeferido a liminar de busca e apreensão sob o argumento da ausência de comprovação da mora e da produção de provas no procedimento executivo, bem como por declinar de competência para a 3ª Vara, ao entender que há conexão com ação revisional. Aduz, ainda, que o contrato firmado é extrajudicial, com cláusula expressa de busca e apreensão, e que a mora foi devidamente comprovada por meio de notificação encaminhada via cartório de títulos e documentos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o consequente deferimento da medida liminar de busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada e concedida a medida de busca e apreensão. A suspensividade foi indeferida no ID. 87822323. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade, id 87822323. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041010-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú S/A, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, diante da inadimplência da parte devedora a partir da terceira parcela, vencida em 10/02/2025. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, como meio hábil à comprovação da mora, requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, fixa o entendimento de que é suficiente, para caracterização da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo devedor. 4. O Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º, admite como forma válida de comprovação da mora o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura não seja do próprio destinatário. 5. O aviso de recebimento constante nos autos revela que a correspondência foi enviada ao endereço contratual, tendo sido devolvida com a anotação “número inexistente”, o que não invalida a notificação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Diante da inexistência de prova do pagamento das parcelas em aberto e do cumprimento dos requisitos legais para constituição em mora, é legítima a decisão que defere liminarmente a busca e apreensão do bem. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo destinatário. 2. A devolução da correspondência por motivo de “número inexistente” não invalida a notificação, desde que enviada ao endereço contratualmente previsto. 3. Estando demonstrada a inadimplência e realizada a notificação nos moldes legais, é cabível a concessão liminar da medida de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 72; TJ-BA, AI nº 8006451-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 15.05.2024. VOTO Presentes os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento, consoante preceituam os arts. 1.015, I, do CPC/2015. Trata-se, originariamente, de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Itaú S/A, objetivando a apreensão do veículo MARCA/MODELO: TOYOTA CCROSS XRE 2021/2022 CHASSI: 9BRK3AAG9N0006610 PLACA: RDG9C06 COR: PRATA RENAVAM: 1265360933. Nos autos originais está comprovado que a Agravante está inadimplente desde 03ª parcela do contrato firmado (id. 509422215), que venceu em 10/02/2025, conforme id 509422218. Sobre o thema decidendum, frise-se que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Cinge-se a controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a constituição em mora do devedor, de modo a ensejar a propositura de Ação de Busca e Apreensão. O procedimento da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária está previsto no Decreto-Lei n. 911/69, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014). A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado sumular de n.º 72, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Ao tratar da caracterização da mora, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 afirma que ela “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente enviou notificação extrajudicial, via postal, com aviso de recebimento, ao endereço declinado no contrato (id. 509422216 – autos originários), com informação dos Correios dando conta da numeração irregular ou inexistente no endereço. Destarte, a teor do quanto consignado pelo Tribunal Superior, indubitável que o AR acostado nos autos originários cumpriu o requisito necessário para constituição em mora do Agravado, merecendo ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA MEDIDA PRETENDIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA – AI: 8006451-84.2023.8.05.0000, Relator: DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Por fim, ressalte-se que até o presente momento, não há comprovação de que o Agravante tenha efetuado os depósitos dos valores devidos, mantendo-se em débito com o credor, sendo este o cenário que conduziu o Juízo de primeiro grau a deferir a busca e apreensão do veículo, dando posse ao banco Agravado. No que tange ao reconhecimento de conexão e consequente declínio de competência, entendo que não se justifica a reunião dos feitos neste momento, pois a medida de busca e apreensão possui rito próprio e objetivo específico de retomada do bem, que não se confunde com o pedido revisional formulado pela parte adversa. Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão hostilizada. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041010-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE