PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041010-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.          Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú S/A, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, diante da inadimplência da parte devedora a partir da terceira parcela, vencida em 10/02/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, como meio hábil à comprovação da mora, requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, fixa o entendimento de que é suficiente, para caracterização da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo devedor.

4.          O Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º, admite como forma válida de comprovação da mora o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura não seja do próprio destinatário.

5.          O aviso de recebimento constante nos autos revela que a correspondência foi enviada ao endereço contratual, tendo sido devolvida com a anotação “número inexistente”, o que não invalida a notificação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

6.          Diante da inexistência de prova do pagamento das parcelas em aberto e do cumprimento dos requisitos legais para constituição em mora, é legítima a decisão que defere liminarmente a busca e apreensão do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A constituição em mora do devedor fiduciante se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.          A devolução da correspondência por motivo de “número inexistente” não invalida a notificação, desde que enviada ao endereço contratualmente previsto.

3.          Estando demonstrada a inadimplência e realizada a notificação nos moldes legais, é cabível a concessão liminar da medida de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 72; TJ-BA, AI nº 8006451-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 15.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041010-96.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041010-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação de Busca e Apreensão, processo n.º 8001734-36.2025.8.05.0072, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que assim dispôs:

“Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca TOYOTA, chassi 9BRK3AAG9N0006610, modelo CCROSS XRE 20, ano 2021/2022, cor  PRATA, placa RDG9C06, RENAVAM 1265360933  que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito.  

Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada e cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante da parte autora, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor. Para tanto, deverá a parte autora indicar, de forma imediata, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para manter contato com o oficial de justiça a fim de agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO.

Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/1969, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, utilizando o sistema RENAJUD, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas.

Cumpra-se. Cite-se. Intime-se.

Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. ” (id. 509491105 - autos de origem).

Inconformada, a parte agravante sustentou que a decisão combatida ofende o devido processo legal, por ter indeferido a liminar de busca e apreensão sob o argumento da ausência de comprovação da mora e da produção de provas no procedimento executivo, bem como por declinar de competência para a 3ª Vara, ao entender que há conexão com ação revisional.

Aduz, ainda, que o contrato firmado é extrajudicial, com cláusula expressa de busca e apreensão, e que a mora foi devidamente comprovada por meio de notificação encaminhada via cartório de títulos e documentos.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o consequente deferimento da medida liminar de busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada e concedida a medida de busca e apreensão.

A suspensividade foi indeferida no ID. 87822323.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade, id 87822323.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041010-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS ADRIELE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.          Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú S/A, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, diante da inadimplência da parte devedora a partir da terceira parcela, vencida em 10/02/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, como meio hábil à comprovação da mora, requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, fixa o entendimento de que é suficiente, para caracterização da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo devedor.

4.          O Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º, admite como forma válida de comprovação da mora o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura não seja do próprio destinatário.

5.          O aviso de recebimento constante nos autos revela que a correspondência foi enviada ao endereço contratual, tendo sido devolvida com a anotação “número inexistente”, o que não invalida a notificação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

6.          Diante da inexistência de prova do pagamento das parcelas em aberto e do cumprimento dos requisitos legais para constituição em mora, é legítima a decisão que defere liminarmente a busca e apreensão do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A constituição em mora do devedor fiduciante se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.          A devolução da correspondência por motivo de “número inexistente” não invalida a notificação, desde que enviada ao endereço contratualmente previsto.

3.          Estando demonstrada a inadimplência e realizada a notificação nos moldes legais, é cabível a concessão liminar da medida de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 72; TJ-BA, AI nº 8006451-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 15.05.2024.

  

VOTO

Presentes os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento, consoante preceituam os arts. 1.015, I, do CPC/2015.

Trata-se, originariamente, de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Itaú S/A, objetivando a apreensão do veículo MARCA/MODELO: TOYOTA CCROSS XRE 2021/2022 CHASSI: 9BRK3AAG9N0006610 PLACA: RDG9C06 COR: PRATA RENAVAM: 1265360933.

Nos autos originais está comprovado que a Agravante está inadimplente desde 03ª parcela do contrato firmado (id. 509422215), que venceu em 10/02/2025, conforme id 509422218.

Sobre o thema decidendum, frise-se que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 

Cinge-se a controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a constituição em mora do devedor, de modo a ensejar a propositura de Ação de Busca e Apreensão.

O procedimento da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária está previsto no Decreto-Lei n. 911/69, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014).

A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado sumular de n.º 72, que assim dispõe:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Ao tratar da caracterização da mora, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 afirma que ela “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente enviou notificação extrajudicial, via postal, com aviso de recebimento, ao endereço declinado no contrato (id. 509422216 – autos originários), com informação dos Correios dando conta da numeração irregular ou inexistente no endereço.

Destarte, a teor do quanto consignado pelo Tribunal Superior, indubitável que o AR acostado nos autos originários cumpriu o requisito necessário para constituição em mora do Agravado, merecendo ser mantida a decisão agravada.

Nesse sentido, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA MEDIDA PRETENDIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA – AI: 8006451-84.2023.8.05.0000, Relator: DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

Por fim, ressalte-se que até o presente momento, não há comprovação de que o Agravante tenha efetuado os depósitos dos valores devidos, mantendo-se em débito com o credor, sendo este o cenário que conduziu o Juízo de primeiro grau a deferir a busca e apreensão do veículo, dando posse ao banco Agravado.

No que tange ao reconhecimento de conexão e consequente declínio de competência, entendo que não se justifica a reunião dos feitos neste momento, pois a medida de busca e apreensão possui rito próprio e objetivo específico de retomada do bem, que não se confunde com o pedido revisional formulado pela parte adversa.

Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão hostilizada.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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