PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Everaldo José dos Santos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em face do INSS. A ação foi ajuizada em 22/02/2024, em decorrência de sequelas permanentes oriundas de acidente de trabalho sofrido em 07/10/2015, enquanto o autor exercia suas funções de agente de combate a endemias. O autor recebeu auxílio-doença acidentário até 04/08/2017 e requereu a implantação do auxílio-acidente a partir do dia seguinte, alegando redução da capacidade laboral. Laudo pericial confirmou doenças relacionadas ao trabalho, mas concluiu pela ausência de redução da capacidade. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na análise da existência de redução da capacidade laborativa habitual do autor, condição essencial à concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir A prova pericial confirmou o diagnóstico de patologias como gonartrose, dor lombar e transtornos do joelho, com nexo causal reconhecido com o acidente laboral. Apesar disso, o perito concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, o que se mostra contraditório diante das limitações inerentes às doenças constatadas. A atividade habitual do autor exige esforço físico contínuo, incompatível com as limitações funcionais decorrentes das enfermidades. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial, podendo valorar o conjunto probatório com base no princípio do livre convencimento motivado. A jurisprudência dominante admite a concessão do auxílio-acidente mesmo diante de sequelas mínimas, desde que haja maior esforço para o exercício da atividade habitual. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido e conceder o auxílio-acidente a partir de 05/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 22/02/2019. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora conforme parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores. Inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A redução da capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente não exige incapacidade total ou impeditiva, bastando a constatação de maior esforço ou penosidade no desempenho da atividade habitual. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório de forma motivada." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 371, 479 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; EC nº 113/2021; Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8023391-87.2024.8.05.0001, originários da Comarca da Capital, em que é Apelante a EVERALDO JOSE DOS SANTOS, e Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023391-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8023391-87.2024.8.05.0001 interposto por EVERALDO JOSE DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença (ID 90878521) julgando improcedente o pedido, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação do requisito de incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme a manifestação do perito judicial, e na inexistência de outras provas aptas a desconstituir o parecer técnico. Irresignado com o decisum, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 90878523) em 19 de maio de 2025. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença singular incorreu em erro ao acatar integralmente a conclusão do laudo pericial, ignorando a inconsistência entre os diagnósticos de patologias crônicas e degenerativas com nexo causal e a afirmação de plena capacidade. Sustenta que as condições médicas diagnosticadas implicam, no mínimo, a necessidade de maior esforço ou penosidade para o desempenho das tarefas habituais, o que, por si só, justifica a concessão do auxílio-acidente, mesmo que a redução da capacidade seja mínima. Invoca o princípio do livre convencimento motivado do juiz para reavaliar a prova técnica. Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 90878527). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023391-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8023391-87.2024.8.05.0001 interposto por EVERALDO JOSE DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A apelação foi interposta tempestivamente, observando-se o prazo legal. O preparo recursal é dispensado, por expressa previsão do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, que garante a isenção de custas processuais ao segurado em ações acidentárias. Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Preambularmente, cumpre contextualizar que a presente ação previdenciária foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2024, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, em virtude de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. O incidente teria ocorrido em 07 de outubro de 2015, quando o autor, no desempenho de suas funções como agente de combate a endemias no Município de Candeias/BA, sofreu uma queda de escada, causando lesões no joelho direito e na coluna lombar, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) constante nos autos (ID 90878424). O histórico previdenciário do segurado revela o percebimento de auxílio-doença acidentário (B91, NB 617.560.854-6) entre 24 de fevereiro de 2017 e 04 de agosto de 2017. O pleito formulado na exordial visava, consequentemente, à implantação do auxílio-acidente a partir de 05 de agosto de 2017, aduzindo a persistência de sequelas que diminuem sua capacidade laborativa e demandam maior esforço para a execução de suas atividades habituais. Em sede de instrução processual, foi produzida prova pericial médica (ID 90878440) que diagnosticou no autor patologias como CID M23.9 (Transtorno interno não especificado do joelho), CID M17.9 (Gonartrose) e CID M54.5 (Dor lombar baixa), com reconhecimento de nexo de causalidade com o trabalho. Contudo, a conclusão do expert foi pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, elemento que embasou a improcedência do pedido em primeiro grau. A concessão do benefício de auxílio-acidente, prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tem caráter indenizatório e compensatório, visando a amparar o segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, fica com sequelas permanentes que implicam a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O mencionado dispositivo legal estabelece textualmente que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do exame do artigo supracitado, extraem-se os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a saber: a) a qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e d) a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso em questão, a qualidade de segurado do autor, Sr. Everaldo Jose dos Santos, é incontroversa, comprovada por seu vínculo empregatício e histórico de recebimento de benefícios. A ocorrência do acidente de trabalho em 07 de outubro de 2015, com a devida emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também é fato incontroverso e fartamente documentado nos autos. A consolidação das lesões é presumida pela cessação do auxílio-doença acidentário (B91) em 04 de agosto de 2017, período a partir do qual se busca a indenização pelas sequelas que, segundo o autor, permaneceram. A controvérsia central, e que motivou a improcedência do pedido em primeiro grau, reside na comprovação do quarto requisito: a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. É neste ponto que a análise aprofundada da prova pericial e sua correta valoração tornam-se indispensáveis para o deslinde da demanda. A prova pericial em ações acidentárias assume papel preponderante, pois fornece ao julgador os elementos técnicos necessários para aferir as condições de saúde do segurado, a existência de nexo causal e as repercussões funcionais de eventuais lesões. Contudo, é fundamental reiterar que o laudo pericial, por mais elucidativo que seja, não detém caráter absoluto e não vincula o magistrado de forma irrestrita. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesses termos, o artigo 371 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Complementarmente, e de forma específica em relação à prova pericial, o artigo 479 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, a análise judicial não deve se restringir a uma mera chancela da conclusão final do perito, mas sim a uma ponderação crítica de todo o conteúdo do laudo, cotejando-o com os demais elementos probatórios e com a realidade fática da situação do segurado. É permitido ao julgador, portanto, discordar da conclusão técnica, desde que o faça de forma fundamentada e motivada. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL E AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 1º QUIRODÁCTILO DO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA, COM RESTRIÇÃO AO MOVIMENTO DE PINÇA POLPA A POLPA, TÍRPODE E LATERAL. SEQUELAS QUE CAUSAM EVIDENTE REPERCUSSÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE PERDA, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862 . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/21. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00460640520238160014 Londrina, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA SEQUELAS ORIUNDAS DE ACIDENTE DE TRABALHO (AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º (QUINTO) DEDO DA MÃO DIREITA). LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, POIS REPUTOU A SUA CAPACIDADE LABORATIVA INTEGRALMENTE PRESERVADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIONANTE QUE SOFREU, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º (QUINTO) DEDO DA MÃO DIREITA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A PERDA ANATÔMICA, PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE DECORRENTE DO MESMO FATO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELO INPC, COM INCIDÊNCIA DE JUROS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMAS 810/STF E 905/STJ) ATÉ 8-12-2021. APÓS 9-12-2021, APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113/2021). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTE ANCILAR QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA. ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111/STJ). ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 7º DA LEI N. 17.654/2018). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50029336620228240058, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO . MONTADOR DE ANDAIME. JUÍZO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. AUTOR QUE ALEGAR SER ACOMETIDO POR DISCOPATIA CERVICAL, TENDINOPATIA NO OMBRO, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUHO DIREITO, HÉRNIA DE DISCO, ORSTEOARTRITE DE JOELHOS, TENOSSINOVITE DE QUERVAIN. LAUDO JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXAMES E LAUDOS MÉDICOS QUE CONFIRMAM A INCAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE ANALISAR OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, onde o autor, ora apelante, pleiteia, em sede de liminar, restabelecimento imediato do beneficio previdenciário, e, no mérito, a concessão da Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, ou Auxílio-Acidente, com a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, devidamente corrigidas, vez que declara ser portador de moléstias decorrentes de sua atividade profissional que resultaram em incapacidade laborativa, que vinha recebendo benefício previdenciário espécie B31, sendo indeferido administrativamente o pedido de prorrogação do benefício. II – Destarte, infere-se que o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, afirmando ainda que o autor, ora apelado, foi portador de incapacidade temporária para as atividades anteriormente exercidas, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial permanente. III - Não se desconhece o prestígio da prova técnica, notadamente em casos como o presente, contudo, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente a quesitos isolados. Portanto, uma vez possível ao julgador analisar a prova técnica em cotejo com os demais documentos que instruem a demanda, cumpre observar se o conjunto probatório dos autos permite aferir o nexo causal perseguido. IV - Frise-se que os laudos médicos mencionados atestam a incapacidade para a atividade laborativa, de modo que, urge reconhecer que as questões elucidadas em tais elementos de prova, conduzem ao entendimento de que o benefício de auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido. V – Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, com data de início do benefício em 12/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0504958-10.2018.8.05.0039, sendo apelante JENILSON MASCARENHAS DA SILVA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05049581020188050039, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 12/06/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 90878440) apresenta uma notória inconsistência entre os achados médicos e a conclusão final. O expert, de um lado, diagnosticou no autor patologias significativas: CID M23.9 (Transtorno interno não especificado do joelho), CID M17.9 (Gonartrose) e CID M54.5 (Dor lombar baixa). Mais ainda, reconheceu expressamente o nexo de causalidade entre essas moléstias e a atividade laboral do segurado, classificando-as no Grupo II da Classificação de Schilling, que engloba doenças relacionadas ao trabalho. Por outro lado, de forma contraditória aos próprios diagnósticos apresentados e ao reconhecimento do nexo causal, o perito concluiu pela "inexistência de incapacidade ou de qualquer redução da capacidade laborativa", afirmando que o autor estaria "apto para exercer suas atividades habituais e laborativas" e que "não foram constatadas sequelas". Ora, é de conhecimento comum e medicamente reconhecido que condições como a gonartrose (artrose do joelho), transtornos internos do joelho e dor lombar baixa são patologias de caráter crônico e degenerativo, que, por sua natureza intrínseca, tendem a gerar dor, limitações funcionais e dificuldade para a realização de atividades que demandem esforço físico. A função de agente de combate a endemias, exercida pelo autor, é eminentemente física e dinâmica, requerendo constante locomoção, visitas a imóveis, subida e descida de escadas, deambulação por longos períodos em pé e em diferentes tipos de terrenos, e a necessidade de se agachar e levantar repetidamente. É irrazoável e ilógico conceber que um trabalhador, acometido por gonartrose no joelho e dor lombar crônica, possa desempenhar essas atividades com a mesma facilidade, eficiência e ausência de penosidade de um indivíduo hígido. A própria descrição da atividade laboral do autor no laudo pericial ("visita imóveis, subindo escada, colocando produto nos tanques de água e vacinação de cães e gatos") revela um cotidiano de grande demanda física sobre as articulações dos joelhos e a coluna lombar. A jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e socialmente justa do artigo 86 da Lei de Benefícios, tem consolidado o entendimento de que a "redução da capacidade para o trabalho" não exige uma incapacidade total ou impeditiva para o exercício da função. Basta que as sequelas do acidente impliquem a necessidade de um maior esforço, de maior penosidade ou de uma redução da eficiência do segurado para o desempenho da sua atividade habitual, ainda que essa redução seja considerada mínima. A finalidade do auxílio-acidente é precisamente compensar essa desvantagem permanente, que, embora não retire o segurado do mercado de trabalho, torna sua vida laboral mais onerosa. Afigura-se evidente, portanto, que as patologias diagnosticadas no Sr. Everaldo Jose dos Santos, aliadas às exigências físicas de sua profissão, culminam na necessidade de um dispêndio energético e de um esforço adicional para a execução das tarefas, configurando a redução da capacidade laborativa que justifica a concessão do auxílio-acidente. Ignorar essa realidade é desconsiderar a finalidade protetiva do benefício e a própria dignidade do trabalhador. A sentença de primeiro grau, ao se apegar estritamente à conclusão pericial de "ausência de sequelas", sem aprofundar a análise dos achados clínicos detalhados no próprio laudo e sem considerar a incompatibilidade entre as patologias e a plena desenvoltura das atividades laborais, merece ser reformada. Uma vez reconhecido o direito à concessão do auxílio-acidente, cumpre definir o seu termo inicial. O artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é claro ao estabelecer que: Art. 86. […] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. No presente caso, o autor percebeu auxílio-doença acidentário (B91, NB 617.560.854-6), que cessou em 04 de agosto de 2017. Desse modo, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente deve ser fixado no dia subsequente à cessação daquele benefício, ou seja, em 05 de agosto de 2017. Impende, contudo, observar a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da presente ação judicial. Considerando que a ação foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2024, as parcelas vencidas antes de 22 de fevereiro de 2019 estão fulminadas pela prescrição. As parcelas vencidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros, em conformidade com o entendimento prevalente e atualizado dos Tribunais Superiores em matéria previdenciária e acidentária: a) Correção Monetária: As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada uma, pelos seguintes índices: Até 08/2006: Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). De 09/2006 até 08/12/2021: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021): Exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. b) Juros de Mora: Os juros de mora incidirão sobre o valor principal da condenação, observada a seguinte sistemática: Até 29/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): Juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o Código Civil e o Código Tributário Nacional. De 30/06/2009 até 08/12/2021: Juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, também a contar da data da citação. A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021): Não haverá incidência cumulativa de juros de mora, uma vez que a Taxa SELIC, aplicada para a correção monetária neste período, já abrange ambos os consectários. A citação do INSS ocorreu em 11 de julho de 2024 (data da apresentação da contestação), sendo este o marco inicial para a contagem dos juros de mora para as parcelas vencidas até a referida data. Para as parcelas que se vencerem após a citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada uma. Diante do provimento do recurso e da consequente inversão do resultado do julgamento, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A alíquota percentual será definida após a liquidação do julgado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quanto às custas processuais, o autor está isento de seu pagamento, conforme o parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. O INSS, por sua vez, também é isento do pagamento de custas, nos termos da legislação federal aplicável e de leis estaduais específicas que regulam a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido autoral e CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, fixando o termo inicial (DIB) em 05 de agosto de 2017, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 22 de fevereiro de 2019; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida na fundamentação deste voto; CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. É como voto. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023391-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO