PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001857-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO ROMAO DE CERQUEIRA
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Proposta ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pelo agravado, visando impedir sua exclusão de plano de saúde coletivo empresarial, foi parcialmente deferida pelo Juízo de origem, que determinou a manutenção ou restabelecimento do plano, nas mesmas condições e mensalidades contratadas, sob pena de multa diária.

A operadora agravante interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, alegando fraude na contratação por ausência de vínculo empregatício entre o beneficiário e a empresa estipulante.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção compulsória de contrato de plano de saúde coletivo empresarial em favor de beneficiário desvinculado da pessoa jurídica contratante, diante da essencialidade do serviço prestado e da boa-fé objetiva contratual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, no exercício do livre convencimento motivado pelo magistrado, não configurando abuso ou ilegalidade.

Mesmo havendo previsão contratual de exclusão em caso de perda de vínculo, deve-se considerar o princípio da continuidade do serviço de saúde, notadamente diante da idade avançada do beneficiário e da essencialidade da prestação.

A boa-fé objetiva exige da operadora a preservação do contrato até que possa oferecer alternativa compatível ao beneficiário, conforme previsto nas Resoluções nº 19/99 da CONSU e nº 254/11 da ANS.

Ressaltou-se o caráter fundamental do direito à saúde (arts. 6º, 196 e 199 da CF/88), bem como a proteção ao consumidor como parte vulnerável.

O agravado possui 88 anos de idade, reforçando a necessidade de proteção da relação contratual em curso.

A prestação pecuniária pelo beneficiário afasta eventual prejuízo à operadora.

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal: art. 6º, art. 196, art. 199

Resolução CONSU nº 19/99

Resolução ANS nº 254/11

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001857-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e Agravado ANTONIO ROMAO DE CERQUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001857-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO ROMAO DE CERQUEIRA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 8035795-30.2024.8.05.0080, proposto pelo agravado ANTONIO ROMAO DE CERQUEIRA, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:



Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a fim de determinar a manutenção ou, em sendo o caso, restabelecimento do plano de saúde da parte Autora, nas mesmas condições e mensalidades contratadas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, até ulterior deliberação judicial.

A efetividade desta determinação fica condicionada ao pagamento das mensalidades vincendas. Fica, ciente, contudo, a parte autora que o deferimento da tutela de urgência não autoriza a inadimplência, motivo pelo qual eventual falta de emissão do boleto da mensalidade implica obrigação da parte demandante informar nos autos e proceder o imediato depósito judicial dos valores das parcelas.



Inconformada, a agravante sustenta que a inclusão de beneficiários que não compõem o quadro de funcionários da empresa que contrata o plano de saúde constitui fraude, o que autoriza a rescisão motivada do contrato pela operadora.

Alega que, em vista das inclusões de beneficiários que não possuem vínculo empregatício junto a empresa estipulante do contrato, a consequência é a nulidade do negócio jurídico.

Afirma que não pode ser obrigada a manter contrato celebrado mediante informações inverídicas e documentos falsos.

Diz que o agravado não aponta a existência de nenhuma doença ou lesão pré-existente que impediria o cancelamento do plano.

Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como a reforma da decisão impugnada.

A decisão de ID 79641598 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 81776642.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça juntou parecer pelo improvimento do recurso (ID. 85939683)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

  Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001857-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO ROMAO DE CERQUEIRA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O agravado é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial operado pela agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e contratado pela pessoa jurídica Lovely Acessórios em Couro LTDA.

Em 31 de outubro de 2024, a operadora do plano de saúde contratado notificou a empresa estipulante, pedindo que fossem apresentadas provas do vínculo empregatício ou societário de alguns beneficiários do plano, dentre eles o agravante, com a pessoa jurídica responsável pela contratação do plano de assistência à saúde, sob pena da exclusão do beneficiário.

Na origem, o autor ANTONIO ROMAO CERQUEIRA, ora agravado, sustenta que já não faz parte do quadro da empresa e não terá como preencher os requisitos.

Assim, ajuizou a ação de n°. 8035795-30.2024.8.05.0080, requerendo, em sede de liminar, que fosse determinada a suspensão de qualquer ato de desligamento do plano de saúde.

Portanto, o presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que determinou a manutenção ou, em sendo o caso, o restabelecimento do plano de saúde da parte Autora, nas mesmas condições e mensalidades contratadas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada.

Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

“Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.”

 

Cumpre salientar, ainda, que a saúde foi erigida pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 

Já o art. 196 da Carta Magna consigna que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada".

Da norma supra transcrita, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde.

Frisa-se que o contrato de seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

Segundo o ilustre monografista mineiro Humberto Theodoro Júnior, in "O Contrato e seus Princípios", Aide Editora - 1993, citando a doutrina, extrai-se o seguinte:

Nos tempos atuais prevalece o princípio de que todos os contratos são de boa-fé, já que não existem mais, no direito civil, formas sacramentadas para a declaração de vontade nos negócios jurídicos patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene.

O intérprete, portanto em todo e qualquer contrato, tem de se preocupar mais com o "espírito" das convenções, do que com sua "letra". (DE PAGE, ob. cit, II, no 468, p. 439/440).

 

Extrai-se do contrato de plano de saúde coletivo empresarial discutido nos autos que o plano de assistência à saúde oferece cobertura de atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica, sendo usuários titulares os associados, dirigentes ou empregados da contratante.

As condições gerais do contrato preveem, ainda, que será excluído do plano de saúde o beneficiário que deixar de atender as condições exigidas.

Ocorre que, apesar da previsão contratual explicitada, há de se ponderar que os contratos de planos privados de assistência à saúde o consumidor beneficiário da avença é parte vulnerável, que em razão da essencialidade da prestação contratada tem a legítima confiança de que poderá contar com o serviço, gerando, assim, uma expectativa de continuidade do contrato.

Neste particular, a Resolução n°. 19/99 da CONSU prevê que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Outrossim, a Resolução n°. 254/11 da ANS garante ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde regulamentado da mesma operadora, de qualquer tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária:

 

Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde regulamentado da mesma operadora, de qualquer tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. (Alterado pela RN nº 437, de 03/12/2018)

 

Portanto, em razão da boa-fé objetiva que deve permear os contratos e a manutenção da vida dos segurados, a operadora de plano de saúde deve manter o plano contratado, até que possa ofertar um plano individual ou coletivo ao beneficiário com a mesma segmentação.

No caso em tela, há também um outro fator que reforça a necessidade de se manter o contrato vigente: o agravado conta com 88 anos de idade, sendo razoável concluir sua maior dependência dos serviços de saúde.

Além disso, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, tenho que, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque a manutenção da avença mediante contraprestação pecuniária do agravado não é capaz de trazer prejuízo à agravante.

Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na a decisão atacada em sua integralidade.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator