PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007266-25.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILSON RODRIGUES VELLOSO
Advogado(s): DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negligência da parte autora e abandono da causa. Sustenta o Apelante, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, além de requerer a concessão da gratuidade recursal, a qual é deferida em razão do preenchimento dos requisitos legais. No mérito, alega que não deu causa à paralisação do feito, uma vez que, após a manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, os autos foram conclusos ao magistrado em 10.02.2015, permanecendo aguardando deliberação judicial sobre a fase instrutória até a prolação da sentença extintiva, ocorrida apenas em 19.11.2019.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa e negligência da parte autora, quando a paralisação do feito decorreu de ausência de impulso oficial e não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir: A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige a demonstração de desídia da parte autora, com omissão quanto aos atos e diligências que lhe incumbem, o que não se verifica quando os autos aguardavam pronunciamento judicial sobre requerimento probatório já formulado pelas partes.
Verifica-se dos autos que o processo permaneceu paralisado por mais de quatro anos e nove meses após a conclusão ao magistrado para decisão acerca da instrução, circunstância que evidencia mora do aparato judiciário, e não abandono imputável ao autor.
A extinção por abandono da causa reclama, ainda, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência de caráter indispensável e não observada no caso concreto.
A ausência de intimação pessoal do autor configura vício processual apto a invalidar a sentença, por afronta direta à norma legal e ao devido processo legal.
A jurisprudência desta Corte exigem, para a extinção por abandono, a intimação pessoal da parte autora e o requerimento da parte ré, não sendo admissível a penalização da parte por atraso decorrente exclusivamente do funcionamento do serviço judiciário.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento.

Tese de julgamento: “1. Não se configura abandono da causa quando a paralisação do processo decorre de ausência de impulso oficial e de mora do Poder Judiciário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido artigo. 3. A inobservância desse requisito formal caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença.”

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007266-25.2011.8.05.0103 da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como Apelante DILSON RODRIGUES VELLOSO e como Apelado  ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.

PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007266-25.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILSON RODRIGUES VELLOSO
Advogado(s): DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DILSON RODRIGUES VELLOSO (ID 95698778) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 95698772) na Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte sob nº 0007266-25.2011.8.05.0103 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o feito encontrava-se paralisado há mais de cinco anos por falta de impulso das partes.

Irresignado, o Apelante interpôs recurso (ID 95698778), sustentando que jamais houve negligência ou abandono, pois o processo estava concluso para decisão judicial. 

Aduziu que a paralisação se deu por inércia exclusiva do Poder Judiciário, que não apreciou o pedido de provas formulado pelo réu nem sentenciou o mérito. 

Defendeu a nulidade da sentença por violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e pela ausência de intimação pessoal prévia.

Pugnou pelo provimento do recurso.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 95698785), pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de março de 2026.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007266-25.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILSON RODRIGUES VELLOSO
Advogado(s): DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Defiro a gratuidade recursal, em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse.

A controvérsia central reside em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por suposta negligência e abandono da causa pelo autor, ora Apelante.

Da análise dos autos, verifica-se que, após a manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas, o processo foi concluso ao magistrado em 10 de fevereiro de 2015 (ID 95698512), aguardando decisão sobre a fase instrutória. 

A sentença de extinção, por sua vez, foi proferida apenas em 19 de novembro de 2019 (ID 95698772), ou seja, mais de quatro anos e nove meses depois.

É evidente, portanto, que a paralisação processual não pode ser imputada ao autor. 

O processo aguardava impulso oficial, qual seja, a decisão do juiz sobre o requerimento de provas formulado pelo réu. 

A inércia, no caso, foi do mecanismo judiciário, não podendo a parte ser penalizada por uma demora pela qual não contribuiu.

Além disso, a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, possui um requisito formal indispensável, previsto em seu § 1º:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

O magistrado, ao dispensar expressamente a intimação pessoal do autor, violou frontalmente a norma processual.A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517443-98.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO Advogado (s): TIAGO CORREIA SANTANA APELADO: JOELMA COSTA DA SILVA Advogado (s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR EMENTA Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art. 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante. Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517443-98.2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO, representado por seu inventariante CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR, e apelada JOELMA COSTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.(TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, em consequência, anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento e julgamento, como entender de direito.

Sala das Sessões, de 2026.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR