PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059689-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: CLINICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s):PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA DA VONTADE. RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1.        Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

2.        A tutela de urgência antecipada exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

3.        Caracterizada a intenção inequívoca do promitente comprador de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, revela-se desarrazoada a exigência de continuidade do pagamento das parcelas vincendas, mesmo antes da apuração de culpa pela extinção do vínculo contratual.

4.        A manutenção da exigibilidade das obrigações contratuais em tais circunstâncias ofende os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) e autonomia da vontade, gerando risco concreto de prejuízo financeiro e creditício ao agravante.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8059689-81.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059689-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: CLINICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILSON OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores (processo originário nº 8018496-40.2024.8.05.0080), movida em face DE CLINICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.

 

O agravante, beneficiário da gratuidade da justiça (ID 70554014), insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por meio da qual buscava a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda de imóvel e a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, até julgamento final da demanda. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (ID 70554014), destacando-se que o agravante não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano, além de não ter esgotado vias extrajudiciais para solução do conflito.

 

No recurso (ID 70170019), o agravante alega, em síntese, que não possui mais interesse na manutenção do contrato e encontra-se impossibilitado de arcar com as obrigações financeiras, de modo que a continuidade das cobranças comprometeria sua subsistência. Sustenta que o contrato estaria desequilibrado, requerendo, por isso, a suspensão das parcelas enquanto pendente a resolução judicial da lide.

 

Em contrarrazões (ID 72258789), a parte agravada sustenta, preliminarmente, a inexistência de qualquer tentativa extrajudicial de resolução do conflito, o que contraria o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. No mérito, alega que o agravante se encontra em inadimplemento desde dezembro de 2023, apesar de o valor das parcelas se manter fixo em R$ 503,86, sem reajustes ou correção monetária, conforme previsto em cláusula contratual expressa. Defende que o agravante não demonstrou boa-fé contratual e não efetuou qualquer depósito ou oferecimento de garantia, contrariando a jurisprudência do STJ que exige o depósito das parcelas nos termos contratados nas ações revisionais como condição para afastar a mora (REsp 1.061.530/RS).

 

A agravada também destaca a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não há perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o agravante pretende simplesmente suspender obrigações contratuais que descumpre deliberadamente. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Na decisão de id. 70554014 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Certidão de ID 86436245 atesta que, intimado do despacho que oportunizou a manifestação final das partes, o agravante permaneceu inerte no prazo legal, deixando de apresentar memoriais.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 25 de julho de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059689-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: CLINICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC. Confirmo nesta instância recursal a gratuidade da justiça.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILSON OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores (processo originário nº 8018496-40.2024.8.05.0080), movida em face DE CLINICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

Nesse passo, de início, destaco que consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original).

 

Do mesmo modo, vale lembrar que o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a concessão de efeito suspensivo se encontra atrelada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração de probabilidade do provimento recursal.

 

Por seu turno, a leitura do art. 1.019, inc. I, do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

 

Pois bem.

 

A controvérsia posta neste agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, enquanto pendente a resolução judicial da lide.

 

Historiando os fatos, verifica-se que, em 7 de julho de 2018, o agravante celebrou com a parte agravada Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo por objeto um lote do empreendimento denominado Loteamento Casa de Campo Figueiras, identificado como lote nº 16, da quadra nº 1, com área de 336,04 m², situado em Feira de Santana/BA, objeto das matrículas nº R1-32.501, R1-34.534 e R1-39.668, lavradas no 2º Tabelionato de Notas da mesma comarca e averbadas no 1º Ofício de Registro de Imóveis.

 

No presente caso, o agravante demonstrou de forma inequívoca a intenção de rescindir o contrato celebrado, declarando não possuir mais interesse na continuidade do vínculo contratual. Nesse passo, considerando que a relação contratual nasce de um ato de vontade, ainda que não esteja consolidada a culpa pela rescisão, não é razoável exigir do comprador a continuidade no pagamento das parcelas de um contrato cuja extinção é iminente, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade.

 

A respeito, cito precedentes correlatos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art . 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados. A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas. Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.

(TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07 .0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO - DEMONSTRADO. - Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência - Tendo em vista que o objeto da ação é a própria resolução do contrato, não se mostra plausível exigir-se da parte que continue pagando as parcelas vincendas.

(TJ-MG - AI: 10000220247969001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022)

 

A manutenção das obrigações contratuais nesse cenário representa risco concreto ao agravante, que poderá ter seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, além de sofrer sanções contratuais, como multa e eventual perda de valores pagos, mesmo tendo manifestado, de forma expressa, o seu desinteresse na continuidade do vínculo.

 

Ressalte-se que o perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de prejuízos financeiros e creditícios imediatos, caso mantida a exigibilidade das parcelas. A tutela pretendida visa resguardar a própria utilidade do provimento final, prevenindo os efeitos da mora enquanto pendente a análise da rescisão contratual.

 

A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência com base exclusivamente na ausência de tratativas extrajudiciais, desconsiderou a boa-fé objetiva e a realidade de que, uma vez instaurado o litígio e formalizado o pedido de extinção contratual, não se justifica compelir a parte a adimplir obrigações incompatíveis com sua manifesta vontade de desfazer o contrato.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, até ulterior deliberação judicial, ressalvada a possibilidade de compensação ou retenção de valores eventualmente devidos, conforme apuração a ser realizada no curso da demanda originária.

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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