PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA DA VONTADE. RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. A tutela de urgência antecipada exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3. Caracterizada a intenção inequívoca do promitente comprador de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, revela-se desarrazoada a exigência de continuidade do pagamento das parcelas vincendas, mesmo antes da apuração de culpa pela extinção do vínculo contratual. 4. A manutenção da exigibilidade das obrigações contratuais em tais circunstâncias ofende os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) e autonomia da vontade, gerando risco concreto de prejuízo financeiro e creditício ao agravante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8059689-81.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059689-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: CLINICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s):PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILSON OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores (processo originário nº 8018496-40.2024.8.05.0080), movida em face DE CLINICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. O agravante, beneficiário da gratuidade da justiça (ID 70554014), insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por meio da qual buscava a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda de imóvel e a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, até julgamento final da demanda. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (ID 70554014), destacando-se que o agravante não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano, além de não ter esgotado vias extrajudiciais para solução do conflito. No recurso (ID 70170019), o agravante alega, em síntese, que não possui mais interesse na manutenção do contrato e encontra-se impossibilitado de arcar com as obrigações financeiras, de modo que a continuidade das cobranças comprometeria sua subsistência. Sustenta que o contrato estaria desequilibrado, requerendo, por isso, a suspensão das parcelas enquanto pendente a resolução judicial da lide. Em contrarrazões (ID 72258789), a parte agravada sustenta, preliminarmente, a inexistência de qualquer tentativa extrajudicial de resolução do conflito, o que contraria o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. No mérito, alega que o agravante se encontra em inadimplemento desde dezembro de 2023, apesar de o valor das parcelas se manter fixo em R$ 503,86, sem reajustes ou correção monetária, conforme previsto em cláusula contratual expressa. Defende que o agravante não demonstrou boa-fé contratual e não efetuou qualquer depósito ou oferecimento de garantia, contrariando a jurisprudência do STJ que exige o depósito das parcelas nos termos contratados nas ações revisionais como condição para afastar a mora (REsp 1.061.530/RS). A agravada também destaca a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não há perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o agravante pretende simplesmente suspender obrigações contratuais que descumpre deliberadamente. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Na decisão de id. 70554014 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Certidão de ID 86436245 atesta que, intimado do despacho que oportunizou a manifestação final das partes, o agravante permaneceu inerte no prazo legal, deixando de apresentar memoriais. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 25 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059689-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: CLINICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC. Confirmo nesta instância recursal a gratuidade da justiça. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILSON OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores (processo originário nº 8018496-40.2024.8.05.0080), movida em face DE CLINICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Nesse passo, de início, destaco que consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original). Do mesmo modo, vale lembrar que o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a concessão de efeito suspensivo se encontra atrelada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração de probabilidade do provimento recursal. Por seu turno, a leitura do art. 1.019, inc. I, do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A controvérsia posta neste agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, enquanto pendente a resolução judicial da lide. Historiando os fatos, verifica-se que, em 7 de julho de 2018, o agravante celebrou com a parte agravada Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo por objeto um lote do empreendimento denominado Loteamento Casa de Campo Figueiras, identificado como lote nº 16, da quadra nº 1, com área de 336,04 m², situado em Feira de Santana/BA, objeto das matrículas nº R1-32.501, R1-34.534 e R1-39.668, lavradas no 2º Tabelionato de Notas da mesma comarca e averbadas no 1º Ofício de Registro de Imóveis. No presente caso, o agravante demonstrou de forma inequívoca a intenção de rescindir o contrato celebrado, declarando não possuir mais interesse na continuidade do vínculo contratual. Nesse passo, considerando que a relação contratual nasce de um ato de vontade, ainda que não esteja consolidada a culpa pela rescisão, não é razoável exigir do comprador a continuidade no pagamento das parcelas de um contrato cuja extinção é iminente, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade. A respeito, cito precedentes correlatos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art . 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados. A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas. Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07 .0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO - DEMONSTRADO. - Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência - Tendo em vista que o objeto da ação é a própria resolução do contrato, não se mostra plausível exigir-se da parte que continue pagando as parcelas vincendas. (TJ-MG - AI: 10000220247969001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) A manutenção das obrigações contratuais nesse cenário representa risco concreto ao agravante, que poderá ter seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, além de sofrer sanções contratuais, como multa e eventual perda de valores pagos, mesmo tendo manifestado, de forma expressa, o seu desinteresse na continuidade do vínculo. Ressalte-se que o perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de prejuízos financeiros e creditícios imediatos, caso mantida a exigibilidade das parcelas. A tutela pretendida visa resguardar a própria utilidade do provimento final, prevenindo os efeitos da mora enquanto pendente a análise da rescisão contratual. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência com base exclusivamente na ausência de tratativas extrajudiciais, desconsiderou a boa-fé objetiva e a realidade de que, uma vez instaurado o litígio e formalizado o pedido de extinção contratual, não se justifica compelir a parte a adimplir obrigações incompatíveis com sua manifesta vontade de desfazer o contrato. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, até ulterior deliberação judicial, ressalvada a possibilidade de compensação ou retenção de valores eventualmente devidos, conforme apuração a ser realizada no curso da demanda originária. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059689-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: CLINICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA
VOTO