PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS COM ATESTO. ORDENS DE FORNECIMENTO. NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, rejeita embargos monitórios e constitui título executivo judicial no valor de R$ 9.730,38, referente a serviços de refeições e hospedagem prestados em favor de município, lastreados em ata de registro de preços, ordens de fornecimento, notas fiscais com atesto, notas de empenho e notas de liquidação, com imposição de multa de 5% por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, por não enfrentar expressamente preliminares de inépcia da inicial e carência de ação; (ii) estabelecer se o conjunto documental (ata de registro de preços, ordens de fornecimento, notas fiscais com atesto, notas de empenho e notas de liquidação) configura prova escrita idônea para ação monitória contra a Fazenda Pública; (iii) determinar se é devida a multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador fundamenta validamente a decisão quando enfrenta o núcleo controvertido e adota razão suficiente para a solução da lide, não sendo exigível resposta individualizada a todos os argumentos, especialmente quando as preliminares se confundem com o mérito. 4. A sentença afasta, ainda que implicitamente, as preliminares de inépcia e carência de ação ao reconhecer a suficiência da documentação para demonstrar a relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços, permitindo a compreensão do iter decisório. 5. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, e a prova escrita exigida consiste em documentação apta a formar juízo de probabilidade sobre o crédito, ainda que desprovida de eficácia executiva. 6. Ata de registro de preços, ordens de fornecimento, notas fiscais com atesto, notas de empenho e notas de liquidação demonstram procedimento administrativo de contratação e execução da despesa e evidenciam reconhecimento formal do débito pela Administração. 7. A emissão de nota de empenho e, sobretudo, a liquidação da despesa confirmam a verificação do direito do credor e a prestação do serviço, tornando contraditória a alegação de violação à Lei nº 4.320/1964 quando os próprios documentos atendem às exigências por ela previstas. 8. A ausência de termo contratual formal não impede o reconhecimento da obrigação quando a relação se encontra documentalmente formalizada por ata de registro de preços e ordens de fornecimento, com comprovação de recebimento e benefício pela Administração. 9. A multa por embargos manifestamente protelatórios é cabível quando a parte sustenta premissa fática frontalmente contrariada pelos autos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo e atua em desacordo com a boa-fé, justificando a incidência do art. 702, § 11, do CPC. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0503386-16.2018.8.05.0137, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE UMBURANAS e Apelada HOTEL, CHURRASCARIA & LOCADORA ESMERALDA LTDA EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503386-16.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: HOTEL, CHURRASCARIA & LOCADORA ESMERALDA LTDA
Advogado(s):ALYSSON ALVES DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMBURANAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA (ID 89691160), que, nos autos da Ação Monitória nº 0503386-16.2018.8.05.0137, movida por HOTEL, CHURRASCARIA & LOCADORA ESMERALDA LTDA EPP, julgou procedente o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 9.730,38 (nove mil, setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), rejeitando os embargos monitórios opostos pelo ente municipal. Na origem (ID 89686797), a Apelada narrou ter participado e sido vencedora do Pregão Presencial nº 009/2016, que resultou na Ata de Registro de Preços nº 004/2016 para fornecimento de refeições e hospedagem ao Município de Umburanas. Aduziu que, com base nesse instrumento, o Município emitiu duas ordens de fornecimento em novembro de 2016: a AUTFOR 424-2016, no valor de R$ 3.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração, e a AUTFOR 423-2016, no valor de R$ 4.500,00, para a Secretaria Municipal de Saúde. Afirmou que os serviços foram integralmente prestados, com a emissão das notas fiscais nº 534 e nº 533, respectivamente, totalizando crédito de R$ 7.500,00, que, atualizado até a data da propositura da ação, alcançava R$ 9.730,38. A inicial foi instruída com diário oficial, ordens de fornecimento, notas de empenho, notas de liquidação e as notas fiscais com atesto de recebimento. Após o recolhimento das custas processuais (ID 89691121) e a frustração de audiência de conciliação, em virtude de manifestação prévia do Município informando a impossibilidade de transigir (ID 89691130), o Juízo de origem, ao constatar a nulidade do ato citatório inicial, determinou a expedição de mandado de pagamento (ID 89691147), nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. O Município de Umburanas opôs Embargos à Ação Monitória (ID 89691154), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, defendeu a ausência de prova escrita hábil a embasar a pretensão, alegando falta de contrato formal, de ordens de serviço e de atesto legítimo da entrega dos produtos, além da inobservância dos requisitos da Lei nº 4.320/1964, notadamente a ausência de empenho e liquidação da despesa. A empresa Embargada apresentou impugnação (ID 89691158), rebatendo as alegações do Município e destacando que todos os documentos necessários, incluindo notas de empenho, notas fiscais e ordens de fornecimento, foram devidamente juntados aos autos. Argumentou, ainda, a litigância de má-fé do ente público, apontando o caráter protelatório da defesa e a menção equivocada a outro município na peça de embargos. Sobreveio a sentença (ID 89691160), que rejeitou os embargos e julgou procedente a Ação Monitória. A decisão fundamentou-se na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços, destacando que as notas fiscais, ordens de fornecimento, notas de empenho e notas de liquidação comprovavam o débito. A juíza sentenciante considerou que, uma vez empenhada e liquidada a despesa, incumbia ao réu o ônus de provar o pagamento, o que não ocorreu. Adicionalmente, condenou o Município ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por entender que os embargos foram manifestamente protelatórios. Inconformado, o Município de Umburanas interpôs Recurso de Apelação (ID 89691166). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que o juízo não enfrentou as teses de inépcia da inicial e carência de ação. Requer, ainda, o afastamento da multa por ato protelatório, defendendo ter exercido seu legítimo direito de defesa. No mérito, reitera a tese de ausência de título líquido, certo e exigível, afirmando a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a dívida pública, em violação ao princípio da legalidade e às normas da Lei nº 4.320/64. Sustenta a irregularidade na contratação por ausência de termo de contrato formal e a inadequação do ônus da prova aplicado na sentença. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89691169), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503386-16.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: HOTEL, CHURRASCARIA & LOCADORA ESMERALDA LTDA
Advogado(s): ALYSSON ALVES DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal é dispensado, por força do que dispõe o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, que isenta a Fazenda Pública do recolhimento de custas. Passo à análise das questões devolvidas. II – SENTENÇA MANTIDA: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ente municipal contra sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os embargos e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, referente a débito decorrente do fornecimento de refeições, com fundamento em notas fiscais, notas de empenho e ordens de fornecimento. O Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega a insuficiência da prova escrita para a constituição do título, a violação às normas de direito financeiro e a indevida aplicação de multa por embargos protelatórios. As questões devolvidas para análise por este Tribunal consistem em verificar: a) A ocorrência de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, ao não analisar expressamente as preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação arguidas nos embargos monitórios; b) A suficiência do conjunto probatório, composto por notas fiscais com atesto de recebimento, notas de empenho, notas de liquidação e ordens de fornecimento, como prova escrita hábil a instruir Ação Monitória ajuizada contra a Fazenda Pública; c) A regularidade da condenação, considerando a alegação de inobservância das formalidades da despesa pública, notadamente a Lei nº 4.320/1964; Adianto, desde logo, que a sentença não merece reparos. O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, com base no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o juízo de primeiro grau deixou de analisar as teses preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação, arguidas nos embargos monitórios. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O dever de fundamentação das decisões judiciais é um pilar do Estado Democrático de Direito e uma garantia processual indispensável. Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. No caso em análise, as teses de inépcia e carência de ação, levantadas pelo Município em seus embargos, estavam intrinsecamente ligadas à suposta ausência de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório. O Apelante argumentou que a inicial era inepta por não vir acompanhada dos documentos indispensáveis que comprovassem a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. A sentença recorrida, ao analisar o mérito da controvérsia, foi categórica ao afirmar que "as ilações da defesa são plenamente desfeitas pelos documentos colacionados pelo autor" e que "a prova da relação jurídica entre as partes, esta encontra-se revelada pelas notas fiscais, ordem de fornecimento, nota de empenho e nota de liquidação acostados aos autos em ID. 251883351 e seguintes". Ao assim decidir, o juízo de origem, de forma lógica e coerente, enfrentou o cerne da questão e, por consequência, rejeitou implicitamente as preliminares arguidas. Se a decisão concluiu que a documentação era suficiente para comprovar a dívida, é evidente que, para o julgador, a petição inicial não era inepta por falta de documentos essenciais, nem havia carência de ação por ausência de prova escrita. A fundamentação adotada na sentença é incompatível com o acolhimento das preliminares, o que torna desnecessária sua menção expressa. Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade, uma vez que a sentença apresentou fundamentação suficiente, ainda que concisa, para a resolução da lide, permitindo às partes a compreensão do raciocínio jurídico que conduziu ao dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o conjunto probatório apresentado pela Apelada é suficiente para constituir um título executivo judicial contra a Fazenda Pública e se a multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada. O Apelante insiste na tese de que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a liquidez e a certeza da dívida, violando as normas de direito financeiro. A argumentação, contudo, não se sustenta diante da robustez do acervo probatório. A Ação Monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". A prova escrita exigida não precisa ser um documento do qual emane, por si só, a obrigação. Deve, sim, ser um documento que, analisado em conjunto com os fatos narrados, permita ao julgador formar um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do credor. No presente caso, a Apelada não se limitou a apresentar meras notas fiscais emitidas unilateralmente. Pelo contrário, instruiu a ação com um conjunto coeso de documentos que espelham o regular procedimento administrativo de contratação e execução de despesa pública, a saber: a) Ata de Registro de Preços nº 004/2016 (ID 89691118): comprova que a Apelada foi selecionada por meio de procedimento licitatório (Pregão nº 009/2016), estabelecendo o vínculo prévio e a legitimidade para o fornecimento; b) Ordens de Fornecimento (IDs 89686808 e 89686814): demonstram a solicitação formal dos serviços pela Administração, especificando o objeto e a quantidade; c) Notas de Empenho (ID 89686810): ato da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, reservando a dotação orçamentária para a despesa, nos termos do artigo 58 da Lei nº 4.320/1964. A emissão do empenho é o reconhecimento formal da existência de um compromisso financeiro; d) Notas de Liquidação (IDs 89686811 e 89686815): representam a verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos documentos comprobatórios do crédito, conforme o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964. A liquidação atesta que o serviço foi prestado ou o material foi entregue, conferindo liquidez e certeza à obrigação; e) Notas Fiscais (IDs 89686807 e 89686813): detalham os serviços prestados e contêm o "atesto" expresso, com carimbo e assinatura, de Secretários Municipais, confirmando o recebimento dos serviços. Esse arcabouço probatório não deixa margem para dúvidas. A própria Administração Municipal, ao emitir as notas de empenho e, principalmente, as notas de liquidação, reconheceu formalmente a existência da dívida, sua exatidão e a identidade do credor. A liquidação, por sua natureza, pressupõe a comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço. Assim, a alegação do Apelante de que a prova é insuficiente e de que a Lei nº 4.320/1964 foi violada é contraditória, pois os documentos apresentados são justamente aqueles que a referida lei exige para a regularidade da despesa. A alegação de ausência de um "termo de contrato" formal é irrelevante no contexto. A Ata de Registro de Preços, somada às Ordens de Fornecimento, constitui instrumento hábil para formalizar a relação contratual com a Administração, conforme previsto na legislação de licitações. Ademais, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), princípio geral de direito aplicável também à Administração Pública, impede que o ente municipal, após receber e se beneficiar dos serviços, se recuse a pagar sob o pretexto de uma suposta irregularidade formal à qual ele mesmo deu causa. Dessa forma, a prova escrita apresentada é plenamente idônea para os fins da Ação Monitória, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de uma dívida líquida, certa e exigível. A sentença aplicou ao Município Apelante a multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 702, § 11, do CPC, por considerar os embargos monitórios manifestamente protelatórios. A medida revela-se correta e deve ser mantida. O dispositivo legal em questão estabelece que, "no caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor da causa". A conduta processual do Apelante justifica a sanção. Em sua peça de embargos (ID 89691154), o Município afirmou categoricamente que a Apelada "deixou de juntar à petição inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação. Assim, não foram anexadas o empenho, relação do fornecimento, bem como os instrumentos contratuais pertinentes ao caso". Tal alegação contraria frontalmente a realidade dos autos, pois, como já exaustivamente demonstrado, as notas de empenho, as ordens de fornecimento e a ata de registro de preços foram juntadas com a petição inicial. A defesa baseou-se em uma premissa fática comprovadamente falsa, com o claro intuito de induzir o juízo a erro e retardar a tramitação do feito. Esse comportamento transcende o mero exercício do direito de defesa e configura abuso de direito processual e litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do CPC. O fato de a peça de embargos conter, inclusive, menção a um município diverso ("Município de Ipirá"), como apontado na impugnação (ID 89691158), reforça a percepção de uma defesa genérica, descuidada e sem compromisso com a verdade processual, utilizada apenas como expediente para procrastinar o cumprimento da obrigação. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NOTAS DE EMPENHOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINADOS PELO GESTOR PÚBLICO E SETOR RESPONSÁVEL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cuida-se, na origem de Embargos à Execução de Título Extrajudicial aforada pelo MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA em desfavor de P&M IRMÃOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA que ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0008146-75.2012.8.05.0137. A execução objetiva o recebimento da quantia de R$ 12.720,20 (doze mil e setecentos e vinte reais e vinte centavos), em razão do fornecimento de combustíveis para veículos da Secretaria de Saúde (ID 249618358); Secretaria de Obras e Serviços Urbanos (ID 249618659); Secretaria de Educação (ID 249618660); Delegacia de Polícia (ID 249618661); Gabinete do prefeito (ID 249618662); Departamento Municipal de Estrada e Rodagens – DMER (ID 249618663), seguidas das respectivas Notas Fiscais e canhotos de recebimentos das citadas mercadorias, contidos nos autos da Execução de nº 0008146-75.2012.8.05.0137. Os referidos empenhos foram assinados pelo Prefeito, à época, do Município/Embargante/Apelante e pelo Chefe de Contabilidade daquele ente Municipal, atestando o recebimento dos materiais em 02/12/2002, consistindo, portanto, em título executivo extrajudicial. Registre-se, ainda, que mesmo que a Administração Municipal venha cancelar as notas de empenho, não afasta o direito originalmente assegurado à Exequente/Apelada, especialmente porque as mercadorias foram entregues, situação que obriga a Administração a pagar pelo fornecimento dos bens, no mínimo, até aquele momento, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 59, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), vigente à época da contratação. Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do NCPC, majoro os honorários recursais de 10 % (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0008150-15.2012.8.05.0137, oriunda da Comarca de Jacobina, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA e Apelado P&M IRMÃOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Apelação: 00081501520128050137, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE, UNICAMENTE, DA PROVA DOCUMENTAL JÁ COLIGIDA NOS AUTOS. PREVISÃO LEGAL DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA - COMPROVAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DOLO PROCESSUAL DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que acolheu os embargos à monitória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor/embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; II - Tendo o demandante dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide - Preclusão lógica configurada; III - Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, a legislação processual prevê expressamente a prescindibilidade da fase saneadora, como se extrai do art. 357, caput, do Códex Processual Civil; IV - A documentação juntada aos autos pela parte ré/embargante comprova a celebração de acordo extrajudicial e a quitação do débito reclamado; V - Não desconstituída, pelo demandante, a prova de quitação da dívida, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu os embargos monitórios; VI - A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, isto é, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica no caso concreto. Assim, de rigor o afastamento da condenação do autor em litigância de má-fé; VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002038-90.2006.8.05.0088, em que figura como apelante LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, e apelada BRASTEX S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00020389020068050088, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 01/03/2005, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. NOTA DE EMPENHO. Trata-se de ação monitória em que se pretende a expedição do mandado monitório para que seja efetuado o pagamento de R$7.620,39 (sete mil, seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos), referentes à compra de produtos realizada pelo ente, os quais, apesar de entregues e de ter havido a emissão de nota fiscal, não foram pagos. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Por meio da ação monitória, busca-se converter a prova escrita, destituída de força executiva, em título executivo judicial e, acorde ao disposto no verbete sumular nº 339, do e. STJ e no § 6º, do art. 700, do CPC, ela é cabível em face da Fazenda Pública. Autora, que apresentou como provas a nota fiscal dos produtos fornecidos, o comprovante de entrega assinado pela servidora e a nota de empenho emitida pelo Estado réu. Estado, que não negou a celebração do contrato, apenas limitou-se a sustentar a inobservância dos procedimentos. Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória. Conjunto probatório existente nos autos, que é favorável à ora apelada, conforme reconhecido na sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00593440620208190001 202229500904, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023) Portanto, a aplicação da multa foi devidamente fundamentada na conduta temerária do Apelante, que opôs resistência injustificada ao andamento do processo. A medida é pedagógica e visa a coibir a utilização do processo para fins ilegítimos, em respeito aos princípios da boa-fé e da razoável duração do processo. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503386-16.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: HOTEL, CHURRASCARIA & LOCADORA ESMERALDA LTDA
Advogado(s): ALYSSON ALVES DE SOUSA
VOTO