PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079876-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIDIO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO SUPERIOR. CARÁTER GERAL DA VERBA RECONHECIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1.  Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 70%, nos proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Sargento. Os impetrados suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o policial militar inativo beneficiário da paridade remuneratória faz jus à percepção da CET no mesmo percentual atribuído ao posto utilizado como base de cálculo de seus proventos.

III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se as preliminares. O Governador do Estado possui legitimidade para integrar o polo passivo; a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito; e a documentação acostada é suficiente à comprovação da situação funcional do impetrante.

4.  A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a CET, embora originalmente concebida como gratificação de serviço, adquiriu caráter geral em razão de seu pagamento indistinto aos policiais militares da ativa, autorizando sua extensão aos inativos com direito à paridade.

5. Nos termos dos arts. 92, III, 110-D e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, os proventos do militar transferido para a reserva remunerada devem observar a remuneração integral do posto de referência, compreendendo as vantagens gerais que a integram.

6. A exclusão da CET do cálculo dos proventos viola o princípio da paridade remuneratória assegurado pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal e pelo art. 7º da EC nº 41/2003, bem como a orientação firmada pelo STF e pelo STJ quanto à extensão, aos inativos, de vantagens pagas indistintamente aos ativos.

7. Demonstrado que os proventos do impetrante são calculados com base na remuneração de 1º Sargento e que a Resolução nº 228/2025 fixou o percentual de 70% da CET para as praças, impõe-se a implantação da vantagem, com efeitos financeiros a partir da impetração, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. Dispositivo

8. Segurança concedida.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º, e art. 169; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, 110-D e 121.

- Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP (Tema 139); STF, RE 572.052/RN; Súmulas 269 e 271 do STF; STJ, AgInt no RMS 68.946/BA; REsp 1.863.740/PR; AgInt no AREsp 1.447.848/RN; Súmula 85 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança de n. 8074098-28.2025.8.05.0000, em que é impetrante JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS e impetrado(a)s o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079876-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIDIO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LUCÍDIO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO contra omissão atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, visando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 70%, em seus proventos de reserva remunerada (ID 96455014).


Em sua exordial (ID 96455014), o impetrante aduz ser policial militar aposentado, que ingressou na reserva na graduação de Cabo, com proventos calculados sobre o posto de Sargento, sem a percepção da GCET. Sustenta a tempestividade do writ, por se tratar de ato omissivo de trato sucessivo, renovável mês a mês. 


Defende que a Administração paga a gratificação a todos os militares da ativa, indistintamente e sem avaliação individual, o que lhe confere caráter genérico, autorizando a extensão aos inativos pela regra de paridade do art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e dos arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Acrescenta que a GCET passou por atualizações normativas recentes, especificamente por meio da Resolução nº 228/2025 do Conselho de Política de Recursos Humanos, que fixou o percentual de 70% para as praças em atuação operacional e administrativa (ID 96455014, Pág. 6). Invoca julgados do STF e a jurisprudência consolidada desta Seção Cível. 


Requer, ao final, a procedência do pedido, com pagamento das diferenças a partir da impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF.


No curso do feito, indeferida a gratuidade da justiça, recolheu o impetrante as custas (ID 100778257). Em seguida, foi indeferida a liminar (ID 101156276).


O Estado da Bahia interveio (ID 102382877), suscitando, em preliminar, a decadência — por se tratar de ato único de efeitos permanentes, ultrapassado o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 — e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo da CET, a inexistência de prova de sua percepção em atividade e a afronta à legalidade e à Súmula Vinculante 37 do STF, pugnando pela denegação da segurança.


O Governador do Estado prestou informações (ID. 102428748), defendendo a sua ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do feito, por não lhe ser imputável o ato de transferência à reserva, e reiterando a decadência e a prescrição.


Instado, o Ministério Público deixou de ofertar opinativo de mérito (ID 105939254), apontando versar a causa matéria individual e disponível, alheia às hipóteses de intervenção do art. 178 do CPC.


É o relatório.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, com possibilidade de sustentação oral (CPC, art. 937, I; RITJBA, art. 187, I).


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079876-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIDIO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança voltado à implementação, nos proventos de inatividade do impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 70%.


De início, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado da Bahia em suas informações (ID 102428748, Pág. 2). 


A autoridade máxima do Poder Executivo estadual sustenta que a atribuição para a fixação e revisão de proventos de policiais militares inativos recai exclusivamente sobre outras autoridades administrativas do Estado. No entanto, tal argumentação não merece prosperar. O Governador é a autoridade administrativa superior que possui competência privativa para dispor sobre a remuneração, o regime jurídico e a estrutura dos militares estaduais, nos termos da ordem constitucional vigente. 


Ademais, as resoluções expedidas pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos, que alteram e regulam os percentuais de gratificações como a que é objeto desta lide, vinculam-se diretamente às diretrizes de governo por ele traçadas. Dessa forma, configurada a pertinência subjetiva do Governador para responder pelos efeitos de eventual concessão da ordem, impõe-se a rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva.


Superada essa questão, cumpre examinar a preliminar de decadência do direito à impetração, suscitada. Os impetrados argumentam que, como o ato de transferência do impetrante para a reserva remunerada ocorreu no ano de 2003, teria se escoado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009 para a impetração de mandado de segurança.


Contudo, a insurgência dos entes públicos parte de premissa equivocada. A lide em debate não visa à modificação ou anulação do ato administrativo de aposentadoria em si, mas combate a conduta omissiva continuada da Administração Pública que deixa de adimplir vantagem remuneratória alegadamente extensível aos inativos por força de lei e da regra de paridade constitucional. 


Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a qual envolve o pagamento de verba de caráter alimentar devida mensalmente, a omissão administrativa renova-se a cada mês em que o pagamento deixa de ser efetuado de forma integral. Não há, portanto, que se falar em consumação da decadência da via mandamental, uma vez que o prazo para a propositura do writ se renova periodicamente a cada contracheque emitido com a exclusão da referida vantagem.


Por idêntica razão, rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O ente público estadual defende que a inércia do autor por período superior a cinco anos entre o ato de inativação e o ajuizamento da ação fulminaria a própria pretensão revisional.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo manifestação expressa da Administração rejeitando formalmente o direito postulado, a prescrição não atinge o fundo de direito. 


O decurso do tempo fulmina tão somente as prestações mensais vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, permanecendo íntegro o direito de postular a regularização da relação jurídica e as parcelas subsequentes. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 85/STJ, de modo que a prescrição alcança exclusivamente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a impetração. 


No âmbito da ação mandamental, contudo, tal limitação prescricional é absorvida pela própria restrição de efeitos financeiros do writ, os quais retroagem unicamente à data da impetração.


Em relação à ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o impetrante não teria comprovado os requisitos temporais para incorporação da gratificação, faz-se de rigor verificar que a discussão travada nos autos é eminentemente de direito, qual seja: saber se o militar inativo, cujos proventos são calculados com base no posto superior (Sargento), tem direito automático ao percentual de CET atribuído legalmente a esse posto. 


Os documentos acostados (contracheques e ato de inatividade) são suficientes para demonstrar a situação jurídica do Impetrante, notadamente porquanto este Colegiado já reconheceu a generalidade da verba, como atestam os seguintes julgados:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOCUMENTO DA PRÓPRIA PMBA ACOSTADO AOS AUTOS AFIRMANDO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER GERAL . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída rejeitadas. 2 . No mérito, a controvérsia diz respeito à discussão sobre o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), paga indistintamente aos policiais militares ativos, sendo devida, portanto, aos inativos. 3. A Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, reconheceu o caráter genérico da GCET no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.000, restando assegurada, portanto, a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). 4. Dito isso, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 4. Preliminares Rejeitadas. Segurança Concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80356739720238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024). (Grifou-se).


MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Preliminar de Decadência e prescrição rejeitadas. 2. Desnecessária a intimação dos impetrantes para requererem a desistência do presente processo porque houve a impetração de demanda coletiva com o mesmo objeto. O direito de ação da parte é constitucionalmente garantido, podendo optar pela via individual ou coletiva, não cabendo a ingerência do Judiciário nesta seara. 3. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11 .356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 4. Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870 .947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80325266320238050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024). (Grifou-se).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Preventivo/Repressivo impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sobre seus proventos como policial militar inativo, com fundamento no princípio da paridade com os servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há identidade entre o presente mandado de segurança e outro anterior, extinto por decadência, a ensejar a coisa julgada; (ii) definir se o impetrante preenche os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) estabelecer se é devida ao impetrante, policial militar inativo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual atribuído aos policiais militares da ativa, com base no princípio da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de identidade de causas de pedir entre o presente mandado de segurança e o anterior impede o reconhecimento da coisa julgada, conforme norma extraível dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC. O impetrante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, não tendo o Estado da Bahia desconstituído a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme atestado por certidões oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia em autos análogos. A incorporação da CET aos proventos dos inativos está prevista no art. 110-D da Lei Estadual n . 7.990/2001, quando cumprido o requisito temporal de percepção por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados. Diante da generalidade da concessão da CET, sem processo individual de avaliação, reconhece-se o caráter geral da gratificação, sendo aplicável a regra da paridade entre ativos e inativos, conforme art. 121 da Lei Estadual n . 7.990/2001. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que vantagens pagas indistintamente aos servidores da ativa devem ser estendidas aos inativos, nos termos da paridade remuneratória (RE 590.260/SP, STJ REsp 1 .863.740/PR e AgInt no AREsp 1.447.848/RN) . A implantação da CET nos proventos do impetrante deve observar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. IV . DISPOSITIVO E TESE Rejeição das preliminares e segurança concedida. Tese de julgamento: A ausência de identidade entre as causas de pedir afasta o reconhecimento da coisa julgada. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao impetrante que demonstra, por documentos idôneos, não possuir condições de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC, não sendo a simples impugnação do ente público suficiente para afastar a presunção de veracidade. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter geral quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa. A regra da paridade impõe a extensão da CET aos inativos, no mesmo percentual devido aos servidores em atividade, quando caracterizada sua generalidade. A CET deve ser implantada com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de atualização. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art . 40, § 8º; EC n. 41/2003, art. 7º; EC n. 113/2021, art . 3º; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 98; Lei Estadual n. 7 .990/2001, arts. 92, 102, 110-B, 110-D e 121; Lei n. 12.016/2009, art . 25; Lei Estadual n. 12.373/2011, art. 10, IV . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 23 .10.2009; STF, RE 631.389/CE, rel. Min . Marco Aurélio, Pleno, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 1.863 .740/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12 .2021; STJ, AgInt no AREsp 1.447.848/RN, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2020. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80257022020258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/09/2025) (Grifou-se).


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.


Superadas preliminares aduzidas, passa-se à análise de mérito. 


No mérito, o tema central reside em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deve ser estendida aos proventos de inatividade de policial militar transferido para a reserva remunerada com direito à paridade.


A análise da evolução legislativa revela que a referida vantagem foi inicialmente prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996, com o objetivo de compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado fora do horário normal, ou para remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica, bem como fixar o servidor em determinadas regiões (ID 102382877, Pág. 5). 


Posteriormente, o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.023/1997 estendeu a concessão da vantagem aos servidores policiais militares do Estado da Bahia (ID 102382877, Pág. 5). O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001, previu a gratificação em seu artigo 102, parágrafo 1º, alínea j, com redação posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, permitindo o pagamento da vantagem até o limite máximo de 125% (ID 96455014, Pág. 6).


Embora a estrutura normativa original da gratificação a tenha concebido sob o manto de vantagem de natureza propter laborem ou pro labore faciendo, a realidade fática de sua implementação administrativa afasta essa classificação jurídica originária. 


Como já externado acima, o Tribunal de Justiça da Bahia firmou jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, diante da constatação de que o Estado da Bahia efetua o pagamento da referida vantagem a todos os policiais militares da ativa, indistintamente e de maneira linear. Sem a efetiva aferição das condições excepcionais que justificariam o caráter propter laborem, a gratificação perde a natureza de vantagem de serviço e passa a configurar verdadeiro incremento remuneratório geral - tal como pontuado pelo STF no RE 572.052/RN.


Dessa forma, constatada a natureza genérica da parcela e tendo em vista que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada com direito à paridade de vencimentos, impõe-se a incidência do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O dispositivo legal em questão estabelece de forma clara que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos.


Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se: a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada, em 17/07/2003, bem como os contracheques (ID’s 96458529 e 96458519 e ss.). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de Cabo, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Sargento. Vê-se, contudo, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não está sendo paga.


Ressalta-se que a leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Sargento, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de Cabo. Eis a redação do dispositivo, in verbis:


"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

(...) 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" 


Ora, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, e a remuneração é composta do vencimento e demais parcelas agregadas, ou seja, a contraprestação pecuniária final pelo desempenho das funções decorrentes do exercício do cargo, então não há correção no raciocínio que suprime dos proventos algo que, pela lei, serve de base para calculá-lo.


Fixada pelo legislador, de forma expressa, a noção de “remuneração integral” como parâmetro para o cálculo dos proventos dos militares, impõe-se reconhecer que as parcelas de natureza geral — a exemplo da G-CET — integram a base de cálculo dos proventos, não se admitindo interpretação que exclua os respectivos percentuais genéricos. Assim, o percentual a ser implantado, relaciona-se à base de incidência da vantagem, devendo observar as regras aplicadas ao posto de referência de seus proventos.


No caso, o impetrante demonstrou que o Conselho de Política de Recursos Humanos expediu a Resolução nº 228/2025, disciplinando a revisão dos percentuais da gratificação a partir do mês de abril de 2025, restando fixado o patamar de 70% para as praças em atuação operacional e administrativa (ID 96455016). Sendo o posto de 1º Sargento enquadrado na categoria de praça, o impetrante faz jus à implantação da vantagem no percentual de 70% sobre a base de cálculo de seus proventos de inatividade.


Qualquer exegese em sentido contrário vulnera a paridade remuneratória (CRFB, art. 40, § 8º; EC 41/2003, art. 7º) e a disciplina específica da Lei Estadual n. 7.990/2001 (arts. 110-D e 121), além de contrariar a orientação do STF (RE 590.260/SP - Tema 139) e do STJ (REsp 1.863.740/PR; AgInt no AREsp 1.447.848/RN), segundo a qual vantagens pagas de modo indistinto aos ativos devem ser estendidas aos inativos, observados os requisitos legais.


Frisa-se que o entendimento delineado acima, alinha-se com julgado do STJ que enfrentou a matéria:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art . 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4 . Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (STJ - AgInt no RMS: 68946 BA 2022/0161922-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). (Grifou-se).


Em relação ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.


Ademais, não prospera a alegação de que a concessão da segurança implicaria violação ao princípio da separação de poderes, ao princípio da legalidade administrativa ou ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O controle exercido pelo Poder Judiciário na presente lide não se confunde com concessão de reajuste sob o fundamento de isonomia. 


Trata-se do reconhecimento de direito subjetivo decorrente de expressa previsão na legislação estadual, que impõe o dever de estender aos proventos de aposentadoria as vantagens de caráter geral pagas de forma linear aos servidores ativos. Logo, o controle jurisdicional limita-se a assegurar a eficácia da garantia legal de paridade remuneratória.


Por fim, no que concerne aos efeitos financeiros da decisão, tratando-se a via eleita de mandado de segurança, o pagamento de parcelas pecuniárias retroativas não pode alcançar período anterior à data da impetração, conforme entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Os valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva implementação da segurança deverão ser apurados em liquidação, devidamente atualizados, restando assegurado o direito à cobrança das parcelas pretéritas por via administrativa ou judicial própria.


Dispositivo.


Diante do exposto, VOTO sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 15 (quinze) dias, implementem nos proventos da parte Impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 70%, enquanto perdurarem os seus proventos na reserva remunerada calculados com base no posto de 1º Sargento, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, ocorrida em 17 de dezembro de 2025.


Os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar a incidência da taxa SELIC como único fator de correção e juros na condenação pecuniária da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator