PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-12.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
APELADO: IZAILDE RODRIGUES SOUZA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE ITARANTIM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA. VIGÉSIMA QUARTA PARTE (QUINQUÊNIO) E SEXTA PARTE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento da da vigésima quarta parte dos vencimentos, conforme a Lei Municipal n.º 091/1997, com efeitos financeiros desde o preenchimento dos requisitos legais, limitando-se à retroatividade de cinco anos quanto ao quinquênio.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento das vantagens estatutárias referentes à sexta parte e à vigésima quarta parte e se o Município comprovou a regularidade dos pagamentos.


III. Razões de decidir:

3. A Lei Municipal n.º 091/1997 prevê o direito à vigésima quarta parte a cada cinco anos de serviço e à sexta parte após 25 anos.

4. A documentação acostada aos autos comprova que a servidora completou 25 anos de serviço público municipal antes do ajuizamento da ação, fazendo jus à sexta parte mesmo antes da data de ajuizamento da ação, ainda que a sentença tenha fixado data posterior de forma equivocada.

5. Todavia, não sendo interposto recurso pela autora, aplica-se a vedação à reformatio in pejus.

6. Quanto ao quinquênio, o Município não demonstrou o adimplemento regular e contínuo das parcelas, limitando-se a juntar contracheques isolados, sem comprovação plena da quitação.

7. O ônus da prova, quanto a fato extintivo, incumbia ao Município (art. 373, inc. II, do CPC/2015).

8. A sentença já determinou o abatimento dos valores eventualmente pagos, o que evita duplicidade.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 


Tese de julgamento: “1. Faz jus à sexta parte o servidor público municipal que comprova 25 anos de serviço, ainda que prestado de forma descontínua, desde que à mesma pessoa jurídica. 2. O Município deve comprovar, de forma clara e suficiente, o pagamento de vantagens remuneratórias legalmente devidas, sob pena de condenação. 3. É vedada a reformatio in pejus quando apenas o ente público interpõe recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; Lei Municipal nº 091/1997, art. 173, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8032849-70.2020.8.05.0001, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 04.07.2024; TJ-MG, AC nº 1000021-26.4935.4.001, Rel. Mônica Libânio, j. 24.03.2022.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000453-12.2018.8.05.0130 tendo como apelante o Município de Itarantim e como apelada o IZAILDE RODRIGUES SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


                                  Sala de Sessões, 10 de novembro  de 2025.



Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-12.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
APELADO: IZAILDE RODRIGUES SOUZA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Izailde Rodrigues Souza.


A sentença recorrida, lançada ao ID 90399587, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Município de Itarantim ao pagamento da vigésima quarta parte dos vencimentos da autora, retroativamente aos cinco anos anteriores à propositura da ação. O magistrado de origem, contudo, julgou improcedente o pedido referente à sexta parte, por entender que a autora não havia completado os 25 anos de serviço público municipal exigidos pela legislação local para a concessão do referido adicional.


Em suas razões recursais (ID 90399591), o Município de Itarantim sustenta que a condenação ao pagamento da vigésima quarta parte seria indevida, uma vez que a autora já estaria recebendo tal verba, conforme demonstrariam documentos acostados aos autos, especialmente um contracheque.


Alega que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi sempre regularmente efetuado, inexistindo qualquer débito a ser satisfeito. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e a consequente condenação desta ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


Em contrarrazões apresentadas sob o ID 90399594, a parte recorrida sustenta que a apelação não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados. Defende que o Município não demonstrou o adimplemento do adicional devido, tampouco logrou infirmar a fundamentação adotada na sentença.


Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso por inépcia, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).




Salvador/BA, 18 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-12.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
APELADO: IZAILDE RODRIGUES SOUZA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Izailde Rodrigues Souza, servidora pública municipal, que pleiteou o pagamento da vigésima quarta parte (quinquênio) e da sexta parte de seus vencimentos, nos termos da Lei Municipal n.º 091/1997, alegando que, apesar de preencher todos os requisitos legais, o ente público não vinha efetuando o pagamento das referidas vantagens remuneratórias.


A controvérsia cinge-se ao direito da servidora municipal à percepção da vigésima quarta parte (quinquênio) de seus vencimentos, à luz da Lei Municipal n.º 091/1997.


Sustenta o apelante, em síntese, que sempre adimpliu corretamente o pagamento da vantagem correspondente à vigésima quarta parte, conforme se verifica nos contracheques anexados, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a demanda.


Todavia, a análise detida dos autos revela que a sentença recorrida não merece reparo.


De início, convém reproduzir as disposições legais pertinentes da Lei Municipal n.º 091/1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itarantim, que assim estabelece:


Art. 173 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao servidor à razão sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

§ 1.º - O servidor fará jus à vigésima quarta parte sobre seu vencimento quando completar cinco (05) anos de serviço.

§ 2.º - O servidor fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre remuneração.


Do texto legal extrai-se que o servidor público municipal adquire dois direitos distintos: (a) o adicional por tempo de serviço (vigésima quarta parte), a cada cinco anos de efetivo exercício; e (b) a sexta parte, após o implemento de 25 anos de serviço público municipal. Tais vantagens têm natureza estatutária e caráter permanente, incorporando-se à remuneração do servidor a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais.


No caso em exame, o juízo de origem reconheceu a procedência parcial dos pedidos, ao entender que a autora comprovou o tempo de serviço necessário para o recebimento da vigésima quarta parte e que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento regular dessa parcela, conforme impõe o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Quanto à sexta parte, o pedido foi julgado improcedente, porquanto restou consignado que a autora não havia completado os 25 anos de serviço público municipal exigidos pela legislação local para a concessão da referida vantagem.

 

Com efeito, o termo de posse de ID 90399586, indica a data de posse da autora em 29/11/2011, razão pela qual a sentença julgou improcedente o direito da autora à sexta parte, uma vez que teria menos de 25 anos de serviço público municipal.


Entretanto, constam dos autos elementos que evidenciam erro material na fixação dessa data, uma vez que, foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar que o vínculo da servidora com o Município de Itarantim é muito anterior à referida data.


O contracheque de ID 90399161, indica a data de admissão da servidora em 01/05/1989, no cargo de professora, o extrato previdenciário de ID 90399144 evidencia que a autora já mantinha vínculo funcional com o Município desde o ano de 1990, e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 90399142) confirma o ingresso no serviço público municipal em 01/05/1989, mediante anotação formal.


Dessa forma, resta comprovado que a servidora já contava com mais de 25 anos de efetivo serviço público municipal antes mesmo do ajuizamento da presente ação (ocorrido em 2018), de modo que o direito à sexta parte já estava adquirido à época, configurando erro material a fixação do termo inicial em março de 2021, como constou na sentença.


Cumpre ressaltar que a legislação municipal não exige, para fins de concessão da sexta parte, a prestação contínua e ininterrupta do serviço público, bastando a comprovação do tempo total de serviço público municipal prestado à mesma pessoa jurídica de direito público. Assim, ainda que a servidora tenha exercido suas funções em períodos diversos, o cômputo global do tempo de serviço é suficiente para a aquisição do direito, conforme a literalidade do art. 173, § 2.º, da Lei n.º 091/1997.


Logo, é possível concluir que o tempo de serviço público municipal da autora é substancialmente superior ao considerado na sentença, de modo que o direito à sexta parte foi adquirido antes da ata de ajuizamento da demanda, e não posteriormente, como sustentado pelo apelante.


Contudo, é importante destacar que o equívoco na sentença, ainda que configurado erro material, não pode ser corrigido nesta instância, uma vez que apenas o Município de Itarantim interpôs recurso e a eventual correção do termo inicial da vantagem implicaria agravar a situação do recorrente, o que é vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.


Assim, embora se reconheça que a servidora fazia jus à sexta parte em momento anterior ao consignado na sentença, não há como alterar o julgado para beneficiá-la, devendo a decisão ser mantida tal como proferida, a fim de preservar a coerência com o limite objetivo do recurso e o princípio da vedação à reforma em prejuízo do recorrente.


Quanto à vigésima quarta parte (quinquênio), o Município não apresentou prova capaz de infirmar a conclusão da sentença, limitando-se a alegar genericamente que a autora já recebia a referida vantagem. Contudo, não juntou documentação apta a comprovar o pagamento regular e integral da verba ao longo do período, razão pela qual deve ser mantida a condenação.


No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.:


Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Compulsando-se os fólios, observa-se que, no caso em tela, não é razoável imputar ao servidor público, com fundamento no “ônus probandi”, a obrigação de produzir prova de que não recebeu oportunamente, a remuneração requerida nestes autos.


Conforme estabelece a legislação processual civil, incumbe ao requerido, ora apelante, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante art. 373, inc. II, CPC, tais como, no caso em tela, a comprovação do pagamento do débito ou a comprovação da ilegitimidade dos valores requeridos. Portanto a prova do pagamento da verba salarial postulada deve ser imputável à Municipalidade recorrente, a título de fato extintivo do direito autoral.


Ressalte-se, ademais, que a própria sentença recorrida já determinou expressamente o abatimento dos valores eventualmente já pagos, prevenindo duplicidade de pagamento e garantindo a observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, eventual adimplemento parcial de parcelas será considerado na fase de liquidação, preservando-se a exatidão da execução e o equilíbrio financeiro do erário.



3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.

 


Salvador/BA, 10 de novembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22