PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000807-69.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: AUTO POSTO XOROXÓ LTDA
Advogado(s): GREGÓRIO OLIVEIRA DE ARAÚJO 
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E DIRECIONADA AO DERBA (AUTARQUIA EXTINTA) E NÃO AO ESTADO DA BAHIA (SUCESSOR). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. ART. 183, §1º, CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0000807-69.2010.8.05.0223, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000807-69.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: AUTO POSTO XOROXÓ LTDA
Advogado(s): GREGÓRIO OLIVEIRA DE ARAÚJO 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado da Bahia, ID 82601984, contra acórdão de ID 80526352, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

 O embargante alega que o acórdão vergastado padece de omissão e contradição, sustentando que com a extinção do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA, através da Lei Estadual n. 13.204/2014, o Estado da Bahia assumiu a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, razão pela qual deveria ter sido intimado pessoalmente, nos moldes do artigo 183, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Argumenta que a intimação foi direcionada ao DERBA e não ao Estado da Bahia, configurando violação ao dispositivo legal mencionado. Requer sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos para reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83550846.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000807-69.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: AUTO POSTO XOROXÓ LTDA
Advogado(s): GREGÓRIO OLIVEIRA DE ARAÚJO 
VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da adequação da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, tendo em vista a alegada sucessão processual decorrente da extinção da autarquia DERBA e a necessidade de intimação pessoal do ente público.

Verifica-se que a ação de reintegração de posse foi inicialmente proposta pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA, contudo, conforme alegado pelo embargante e demonstrado documentalmente, o DERBA foi extinto, através da Lei Estadual nº 13.204/2014, que implementou a reforma administrativa do Estado da Bahia, tendo a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia - SEINFRA, incorporado as competências da referida autarquia extinta, a partir de 2015.

Em decorrência dessa extinção, operou-se sucessão processual, passando o Estado da Bahia a deter legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, assumindo todos os direitos e obrigações processuais anteriormente atribuídos ao DERBA .

O acórdão hostilizado incorre em contradição ao afirmar que "o Estado da Bahia, na qualidade de autor da ação possessória, foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico", quando, na realidade, conforme extrai-se da própria certidão de publicação referenciada no julgado, ID 75496840, a intimação, além de não ter sido realizada de forma pessoal, foi direcionada especificamente ao DERBA, e não ao Estado da Bahia.

Essa contradição possui relevância jurídica fundamental, pois o Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, no art. 183, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". O §1º do mesmo dispositivo esclarece que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

A exigência de intimação pessoal dos entes públicos constitui prerrogativa processual estabelecida pelo legislador, em razão do interesse público subjacente às demandas em que figuram como parte. Tal prerrogativa visa assegurar que a Fazenda Pública tome efetivo conhecimento dos atos processuais, garantindo-lhe condições adequadas para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

No caso em análise, é inconteste que o Estado da Bahia não foi pessoalmente intimado, uma vez que a comunicação processual, realizada apenas por meio do DJE, foi endereçada ao DERBA, ente que já não mais existia desde 2015. 

Para que se configure validamente o abandono da causa pelo ente público, é imprescindível a intimação pessoal regular, nos termos do art. 183, §1º, do CPC. A intimação deveria ter sido dirigida à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, órgão competente para a representação judicial dos interesses estaduais, conforme previsto no art. 140 da Constituição do Estado da Bahia.

A ausência de intimação pessoal válida do Estado da Bahia impede a caracterização do abandono da causa, tornando irregular a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre transcrever a jurisprudência sobre a matéria:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA . NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte, por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória, e quem, de fato, responderá ao chamado judicial. 2. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo, por desinteresse processual, em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora. 3 . Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80043963320168050154, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024).

A contradição identificada compromete fundamentalmente a lógica do julgado, pois reconhece a regularidade de uma intimação que, na verdade, não foi pessoal, além de não ter sido direcionada ao ente legitimado. Tal vício demanda necessária correção para preservar a coerência da decisão e assegurar o respeito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Ademais, considerando que se trata de ação envolvendo faixa de domínio rodoviário, matéria de relevante interesse público, a extinção prematura do processo por vício procedimental não atende aos princípios da efetividade processual e da instrumentalidade das formas.

Desta forma, o acolhimento dos embargos se impõe para corrigir a contradição apontada, esclarecendo que o Estado da Bahia não foi devidamente intimado, razão pela qual não se configurou validamente o abandono da causa. 

Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a contradição apontada e, diante da ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia, dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que julgou extinto o feito, por abandono da causa, com o retorno do feito ao juízo de origem, para regular prosseguimento, após a devida intimação pessoal do ente público.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator