PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013090-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: JORGE LUIS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, VANIA BRITO DAUDT

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, impedir a negativação do nome do autor, manter a posse do veículo e suspender os efeitos da mora, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a mera comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado do BACEN é suficiente para evidenciar abusividade e justificar a intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no caso concreto.

4. A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sendo necessária análise das peculiaridades da contratação, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.230.626/BA.

5. A taxa média do BACEN constitui parâmetro estatístico e não limite legal vinculante, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor.

6. A taxa pactuada não supera uma vez e meia a média de mercado, parâmetro utilizado pela jurisprudência como indicativo de razoabilidade, o que afasta a presunção de abusividade em análise sumária.

7. O simples ajuizamento de ação revisional ou o depósito unilateral de valores incontroversos não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ.

8. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de medidas que restrinjam direitos do credor, como a vedação à negativação e a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente.

9. O perigo de dano se revela em favor da instituição financeira, diante da restrição ao exercício do crédito e da imposição de astreintes com base em obrigação controvertida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A configuração da abusividade dos juros remuneratórios exige análise concreta das circunstâncias contratuais, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média do BACEN. 2. A taxa média de mercado possui caráter meramente informativo e não constitui limite legal obrigatório para as instituições financeiras. 3. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário. 4. O depósito de valor incontroverso não afasta a mora sem prova consistente de abusividade contratual.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 8013090-16.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO PAN S/A e como agravado JORGE LUIS DE SOUSA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013090-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: JORGE LUIS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, VANIA BRITO DAUDT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional No 8183503-64.2023.8.05.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência, em favor de JORGE LUIS DE SOUSA SANTOS, nos seguintes termos (ID 536542983):

“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 764,54 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devendo o primeiro depósito ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias e os subsequentes na mesma data de vencimento prevista no contrato, sob pena de revogação desta medida; DETERMINAR que a parte ré, condicionada à realização e manutenção dos depósitos judiciais supramencionados, abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC) ou, caso já o tenha feito, proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, bem como mantenha a parte autora na posse do veículo objeto da lide, suspendendo-se os efeitos da mora; FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (não negativação/manutenção de posse) pela parte ré.”

O Autor, na ação de origem, busca a revisão de contrato de financiamento firmado junto ao Réu. Relata, em breve síntese, que identificou diferenças significativas entre os valores efetivamente devidos e aqueles cobrados pela Instituição Financeira, pleiteando a revisão contratual, a nulidade do seguro contratado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. Em sede de urgência, pugna pela possibilidade de pagar apenas o valor tido como incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo (ID 425902083).

Inconformada com a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em favor da parte Autora, a Instituição Financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que não houve contraditório nem prova inequívoca de abusividade. Alega que a taxa de juros aplicada se encontra apenas ligeiramente acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem (ID 99847219).

Nos presentes autos de Agravo de Instrumento, o pedido de tutela antecipada recursal foi deferido, suspendendo a decisão agravada até o julgamento colegiado (ID 100408604).

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria  para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013090-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: JORGE LUIS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, VANIA BRITO DAUDT

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto cabível, tempestivo e devidamente instruído.

A controvérsia recursal reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que, no caso concreto, não se evidencia.

A tutela deferida teve como fundamento central a suposta abusividade dos juros remuneratórios, aferida, essencialmente, a partir do cotejo entre a taxa contratada (2,19% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,80% a.m.), bem como a alegação genérica de onerosidade excessiva.

Todavia, tal raciocínio não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp nº 2.230.626/BA, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, pela Terceira Turma, com trânsito em julgado em 10/11/2025.

No referido precedente, o STJ foi categórico ao estabelecer que:

“A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto.”

Conforme assentado no julgado, a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui limite legal ou parâmetro absoluto, mas apenas um referencial estatístico, devendo a revisão contratual observar, de forma cumulativa e fundamentada a caracterização da relação de consumo; a demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC); e a análise das peculiaridades da contratação - o custo da captação dos recursos, o risco da operação, as garantias ofertadas, o contexto econômico da época e perfil do tomador do crédito.

O STJ foi enfático ao consignar que são insuficientes para caracterizar abusividade a menção genérica às “circunstâncias do caso”, o simples cotejo entre a taxa contratada e a média do BACEN e a aplicação abstrata de percentuais ou limites apriorísticos fixados pelo julgador.

É igualmente firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 380, no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional ou o depósito unilateral de valor tido por incontroverso não é suficiente para afastar a mora, quando não demonstrada, de forma consistente, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.

Em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente delineado, esta Terceira Câmara Cível vem adotando orientação idêntica na apreciação de controvérsias análogas, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita, a qual bem sintetiza a ratio decidendi aplicável ao caso em exame:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008951-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEISA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): JORGE DONIZETI SANCHEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO PRÉVIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PUBLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO SOMENTE POSTERIOR AO PERÍODO DE REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA ABUSIVIDADE SOMENTE CONFIGURADO QUANDO EXCEDIDA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar o pagamento das parcelas de contrato de financiamento de veículo, mediante recalculação das prestações com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros pactuada no contrato supera a margem de razoabilidade estabelecida pela jurisprudência do STJ; e (ii) se seria exigível que a instituição financeira pactuasse previamente taxas de juros conforme média de mercado posteriormente publicada pelo Banco Central. Razões de decidir: 3. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso. 4. Nos contratos de financiamento bancário, a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, sendo necessária a efetiva demonstração de vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da 2ª Seção do STJ. 5. De acordo com a metodologia oficial do Banco Central do Brasil (BACEN), a chamada "taxa média de mercado" é apurada somente após o encerramento do mês de referência, com base nos dados efetivamente enviados pelas instituições financeiras, refletindo o comportamento médio do mercado no período, sem que seja possível sua prévia fixação ou consulta no momento da contratação. 6. O BACEN, portanto, não impõe às instituições financeiras uma taxa de juros a ser seguida na celebração de contratos. As taxas são livremente pactuadas entre bancos e clientes, respeitando-se a regulamentação do sistema financeiro e a autonomia privada. 7. A divulgação posterior das taxas médias pelo Banco Central serve apenas como parâmetro estatístico informativo, não sendo instrumento normativo ou tabelado. Portanto, não se pode exigir que o banco ajuste previamente seus contratos a um parâmetro que sequer existe à época da contratação. 8. Pretender a obrigatoriedade de adoção prévia da taxa média de mercado equivaleria a estimular práticas anticoncorrenciais, com fixação artificial de preços, violando gravemente o princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade contratual. 9. A liberdade contratual, todavia, não é absoluta: não se admite a estipulação de taxas manifestamente abusivas, superiores a uma vez e meia a média de mercado para a modalidade contratada, critério este consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, a taxa de juros pactuada entre as partes não supera uma vez e meia a taxa média vigente à época da celebração do contrato, de modo que não se presume a abusividade nem se justifica a revisão pretendida. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível exigir que a instituição financeira ajuste previamente suas taxas ao parâmetro da média de mercado divulgada a posteriori. 2. A presunção de abusividade das taxas de juros ocorre apenas quando o percentual contratado supera uma vez e meia a média de mercado vigente à época da contratação (...).

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80089515520258050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) (grifos)

No caso dos presentes autos, verifico que a decisão agravada limitou-se exatamente ao critério rejeitado pelo STJ, qual seja, a comparação aritmética entre as taxas, sem qualquer exame das particularidades da avença, o que fragiliza, de forma evidente, a probabilidade do direito alegado (ID 536542983).

Acrescente-se que a taxa pactuada não supera o patamar de 1,5 vezes a taxa média de mercado, parâmetro frequentemente utilizado na jurisprudência como baliza indicativa (não vinculante) de razoabilidade, o que reforça a inexistência de abusividade em juízo de cognição sumária.

Ausente a probabilidade do direito, não há suporte jurídico para impedir a negativação, manter a posse do bem alienado fiduciariamente ou restringir o exercício regular do direito de crédito, sob pena de esvaziamento da própria lógica do contrato garantido.

O perigo de dano, na hipótese, milita em favor da instituição financeira, uma vez que a manutenção da decisão agravada impede a satisfação do crédito, restringe direitos legalmente assegurados ao credor fiduciário e impõe astreintes de elevado potencial lesivo, fundada em obrigação de não fazer juridicamente controvertida.

Tal cenário justifica, inclusive, a concessão do efeito suspensivo, deferido nos autos do presente recurso (ID 100408604).

À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.230.626/BA, bem como da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, resta evidente a impropriedade da tutela provisória concedida em primeiro grau.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, confirmando-se integralmente a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. 

É como voto.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator



(09)