PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada. Não há omissão no acórdão que, de forma clara fundamentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexiste omissão a ser sanada. Desta maneira, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Mandado de Segurança de nº 8016711-89.2024.8.05.0000, tendo como Embargante - ESTADO DA BAHIA e, como Embargado - ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016711-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, em face Do Acórdão (ID 71161505), que concedeu a segurança vindicada, determinado que a Autoridade Coatora procedesse o pagamento regular da remuneração do Impetrante, sem qualquer tipo de redução, com fulcro nos arts. 5º, LVII e 37, XV, da CF, presente os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O Embargante, em suas razões recursais (ID 76365846), afirma que houve omissão no acórdão embargado, que deixou de manifestar acerca da inexistência de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). Aduz que os vencimentos básicos do servidor não foram suprimidos, mas apenas suspensas as parcelas de natureza pro labore faciendo, em consonância com os arts. 45 e 49, II, da Lei Federal nº 8.112/90. Salienta que na medida da suspensão de determinadas parcelas remuneratórias do servidor GAPJ, CET e auxílio alimentação teria fundamento legal, por dependerem do efetivo exercício do cargo. Prequestiona, os arts. 140 e 1.022, II, do CPC, arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal por negativa de prestação jurisdicional. Em especial o seguinte arts. 45 e 49, II, da Lei Federal nº 8.112/90, impossibilidade de pagamento das gratificações e auxílios que requerem o exercício do cargo; e o art. 37, caput, falta de infringência do princípio da legalidade, por fim, invoca a súmula n° 98. Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado com efeitos modificativos para fins de prequestionamento. O Ministério público, instado a manifestar-se, opinou que o presente feito trata-se de matéria que não suscita a intervenção ministerial, conforme pronunciamento de ID 63589570, pugna o regular prosseguimento dos autos. O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 85798811. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016711-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, em face Do Acórdão (ID 71161505), que concedeu a segurança vindicada, determinado que a Autoridade Coatora procedesse o pagamento regular da remuneração do Impetrante, sem qualquer tipo de redução, com fulcro nos arts. 5º, LVII e 37, XV, da CF, presente os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. A omissão refere-se ao inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, a decisão embargada examinou devidamente a controvérsia da lide, tendo reconhecido a ilegalidade do ato administrativo impugnado, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e das garantias conferidas ao servidor. Nesta senda, o fato do embargante não se conformar com a interpretação conferida não configura omissão ou ausência de fundamentação, pelo contrário, trata-se de mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, consoante o artigo 489, §1º, do CPC, a fundamentação considerada suficiente não se confunde com a necessidade de rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que o julgador enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada o que, repise-se, ocorreu no caso em exame. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam a alterar o julgado, como pretende o embargante, sob pena de indevida modificação do conteúdo decisório fora das hipóteses legais. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016711-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO