PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004306-33.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANE JESUS SALES RODRIGUES
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO
APELADO: ROLAND LAVIGNE DO NASCIMENTO
Advogado(s):RONALDO LAVIGNE DO NASCIMENTO, REGINALDO FREIRE SANTOS


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MORA CARTORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO DAS PROVAS POR INÉRCIA DA PRÓPRIA AUTORA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO DEMONSTRADA. VERSÕES CONFLITANTES. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). INTEGRAL CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA DA BACIA SEM VÍCIOS OU LIMITAÇÕES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU INCAPACIDADE LABORATIVA. CISTO PILONIDAL DE ORIGEM GENÉTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 


1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, na qual postulava indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que a fratura da bacia sofrida foi integralmente curada e não restou demonstrada a culpa do réu na dinâmica do sinistro.

 

 

II. Questão em discussão 


2. A controvérsia cinge-se em definir: a) a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória diante do lapso decorrido até a ordenação da citação; b) a subsistência de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do não depoimento pessoal do réu e da ausência de oitiva de testemunha; c) a demonstração de conduta culposa do réu pelo acidente de trânsito; d) a comprovação de sequelas permanentes, incapacidade para o labor ou danos estéticos decorrentes das lesões sofridas.

 

 

III. Razões de decidir 


3. Afasta-se a prejudicial de prescrição com amparo na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda foi tempestivamente proposta e a demora na perfectibilização do ato citatório decorreu unicamente de motivos inerentes ao mecanismo do serviço judiciário.

4. Não se configura cerceamento de defesa se o indeferimento de oitiva de testemunha e a não colheita do depoimento pessoal do réu resultaram de preclusão decorrente de desídia da própria autora, que deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado e faltou injustificadamente à audiência de instrução e julgamento para a qual estava devidamente intimada.

5. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva por acidente automobilístico, recai sobre a autora o ônus de produzir prova robusta da conduta culposa do réu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A existência de versões conflitantes, somada a um boletim de ocorrência meramente descritivo e fotos tardias, impõe o julgamento de improcedência dos pedidos por insuficiência probatória.

6. O laudo pericial judicial conclusivo, elaborado por cirurgião ortopédico equidistante das partes, possui prevalência técnica para demonstrar que a fratura da bacia encontra-se totalmente consolidada sem limitações funcionais, que não existem sequelas incapacitantes ou danos estéticos e que o cisto pilonidal diagnosticado possui causa estritamente genética, carecendo de nexo de causalidade com o trauma físico sofrido no acidente.

 

 

IV. Dispositivo e tese 


7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida.


Tese do julgamento:

"1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

"2. Diante de versões conflitantes e da ausência de prova técnica ou testemunhal idônea para elucidar a dinâmica do acidente de trânsito, impõe-se a improcedência do pedido reparatório por descumprimento do ônus da prova que incumbe ao autor".

"3. O laudo pericial oficial e conclusivo que afasta a incapacidade laboral, as sequelas permanentes e o nexo causal com o acidente automobilístico deve prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário".


Referências: Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, Artigos 186, 206, parágrafo 3º, inciso V, e 927 do Código Civil, Artigos 85, parágrafo 11, 98, parágrafo 3º, 240, parágrafo 3º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004306-33.2010.8.05.0103, em que figuram como apelante JULIANE JESUS SALES RODRIGUES e como apelado ROLAND LAVIGNE DO NASCIMENTO.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Roberto Soares Marinho.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004306-33.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANE JESUS SALES RODRIGUES
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO
APELADO: ROLAND LAVIGNE DO NASCIMENTO
Advogado(s): RONALDO LAVIGNE DO NASCIMENTO, REGINALDO FREIRE SANTOS


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JULIANE JESUS SALES RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, Comercial e Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de responsabilidade civil, sob o rito sumário, posteriormente convertido para o rito ordinário, movida em face de ROLAND LAVIGNE DO NASCIMENTO.

Na petição inicial, a autora relatou que, em 24 de maio de 2007, trafegava na garupa de uma motocicleta no sentido Centro ao Pontal, quando, nas proximidades da entrada da ponte, o veículo modelo Montana conduzido pelo réu realizou conversão proibida à esquerda para acessar a Avenida Princesa Isabel, interceptando a trajetória da motocicleta e provocando grave colisão. Sustentou ter sofrido fraturas na bacia e na região do cóccix, que resultaram em dores crônicas, cicatrizes causadoras de dano estético e incapacidade laborativa permanente, além do surgimento de um cisto pilonidal decorrente do trauma físico. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão, com base no salário-mínimo, até que a autora complete 65 (sessenta e cinco) anos, totalizando R$ 285.090,00 (duzentos e oitenta e cinco mil e noventa reais).

Devidamente citado, o réu apresentou contestação, asseverando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, o qual trafegava em altíssima velocidade, realizando um "racha", vulgarmente conhecido como "pega". Afirmou que prestou imediato socorro, ao acionar o serviço de urgência, e que a fratura da autora foi completamente curada, sem deixar sequelas limitantes. Defendeu, outrossim, que a patologia de cisto pilonidal possui etiologia estritamente genética e hereditária, carecendo de nexo de causalidade com o acidente.

No termo de audiência de ID 309751311, o rito processual foi convertido para o ordinário, em razão da complexidade da prova técnica exigida. Realizada a prova pericial médica, o perito oficial apresentou laudo conclusivo, apontando para a integral consolidação das fraturas, ausência de invalidez e caráter genético do cisto pilonidal. Saneado o feito (ID 409445754), designou-se audiência de instrução e julgamento. No ato instrutório de ID 416871900, diante do não comparecimento da autora e de seu advogado, bem como da ausência de apresentação tempestiva do rol de testemunhas, o magistrado de primeiro grau declarou a preclusão da prova testemunhal e determinou a conclusão dos autos para julgamento.

Adveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não cumpriu o ônus de provar a culpa do réu na dinâmica da colisão, aliado ao fato de a prova pericial indicar a consolidação das fraturas sem sequelas físicas ou estéticas e a ausência de nexo causal com o cisto pilonidal (ID 87323560).

Opostos embargos de declaração pela autora (ID 87323559), o recurso foi rejeitado pelo juízo singular (ID 87323564).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 87323567), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve a colheita do depoimento pessoal do réu, nem a oitiva da testemunha indicada, além de alegar falta de abertura de prazo para alegações finais.

No mérito, defendeu a procedência das indenizações, invocando a presunção de culpa baseada no boletim de ocorrência policial e a gravidade das lesões.

O réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID 87323619).

Remetidos os autos a esta Corte, este Relator converteu o julgamento em diligência, para manifestação das partes acerca de eventual decurso do prazo prescricional, tendo a apelante apresentado petição, sustentando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (ID 99308772).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR06

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004306-33.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANE JESUS SALES RODRIGUES
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO
APELADO: ROLAND LAVIGNE DO NASCIMENTO
Advogado(s): RONALDO LAVIGNE DO NASCIMENTO, REGINALDO FREIRE SANTOS


VOTO

 

 

 

 

1. Admissibilidade Recursal e Gratuidade da Justiça 


Em análise preliminar, constata-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Gratuidade de Justiça deferida na origem.

 

2. Análise da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal

 

Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória da autora, objeto de manifestação determinada por este Relator, em razão do interregno entre a data do sinistro automobilístico e o despacho ordinatório de citação.

O tráfego jurídico impõe prazos peremptórios para o exercício das pretensões reparatórias, de modo a garantir a estabilidade das relações sociais e evitar a perpetuação de litígios.

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, o ordenamento jurídico civil pátrio, por meio do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, fixa o prazo prescricional em 03 (três) anos para o ajuizamento da correlata pretensão de reparação civil.

No caso sob exame, o evento danoso que deu origem à lide ocorreu na data de 24 de maio de 2007. O prazo prescricional trienal iniciou seu curso a partir do sinistro, sob a égide do princípio da actio nata, tendo como termo final o dia 24 de maio de 2010.

Verifica-se, das informações extraídas dos autos, que a demanda indenizatória foi tempestivamente proposta pela autora em momento anterior ao decurso do triênio legal.

No entanto, o provimento judicial, que determinou a citação do réu e operou o efeito interruptivo do prazo prescricional, somente foi proferido em 16 de agosto de 2010 (ID 87323106).

O atraso na prolação do despacho citatório e na posterior perfectibilização da citação válida do réu não pode ser imputado à inércia ou à negligência da autora. Com a distribuição tempestiva da petição inicial, a movimentação subsequente da máquina judiciária, incluindo a expedição de mandados e a análise do pedido de gratuidade de justiça que precedeu o ato citatório, recai sob a esfera de responsabilidade exclusiva dos serviços cartorários e do mecanismo do Poder Judiciário.

O Código de Processo Civil expressamente salvaguarda o direito do litigante diligente ao dispor, no artigo 240, parágrafo 3º, que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça, atento aos princípios da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição, consolidou entendimento sumulado na Súmula 106, que afasta os prejuízos decorrentes do atraso na prática de atos exclusivos da secretaria judicial:


“SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)”.

 

Desta forma, uma vez que a propositura da demanda ocorreu de maneira tempestiva e em conformidade com as regras processuais, a dilação temporal verificada para a ordenação e cumprimento da citação válida do réu não autoriza o reconhecimento da prescrição. A retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação protege a legítima expectativa da parte autora que provocou o Estado dentro do limite temporal pertinente. Por conseguinte, afasta-se peremptoriamente a prejudicial de prescrição trienal, prosseguindo-se no julgamento dos demais requisitos de admissibilidade e mérito do recurso.

 

3. Análise da Preliminar de Cerceamento de Defesa

 

Alegou a autora apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,  sob a alegação de que o juízo de origem obstou a produção de provas essenciais ao deslinde da lide. Aduz a recorrente que o magistrado de primeiro grau encerrou prematuramente a instrução processual, sem proceder à tomada do depoimento pessoal do réu, sem realizar a oitiva da testemunha Jarildo Gracindo dos Santos e sem oportunizar a apresentação de alegações finais por memoriais escritos.

Contudo, uma análise rigorosa do trâmite processual revela que a ausência de produção das referidas provas decorreu, de forma exclusiva e manifesta, da inércia, desídia e falta de cooperação da própria parte autora e de seu patrono.

O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não constitui salvo-conduto para o descumprimento de prazos peremptórios e a desatenção aos atos instrutórios devidamente designados.

O processo civil rege-se pelo princípio da preclusão temporal e pela necessidade de marcha constante rumo à solução da lide, sendo vedado à parte beneficiar-se de sua própria omissão processual.

No que concerne à prova testemunhal e à oitiva da testemunha Jarildo Gracindo dos Santos, constata-se que a decisão de saneamento de ID 87323544 concedeu à autora o prazo legal para a apresentação tempestiva do respectivo rol de testemunhas. A autora, contudo, quedou-se inerte, descumprindo o ônus processual de especificar as pessoas que pretendia ouvir em juízo, o que ensejou a legítima decretação da preclusão da prova oral pelo magistrado. A indicação extemporânea ou pedidos subsequentes para dilação de prazo para localização de testemunhas não possuem o condão de reabrir faculdade processual já fulminada pelo decurso do tempo, restando escorreita a declaração de perda da prova.

De igual modo, a alegação de cerceamento pela falta de colheita do depoimento pessoal do réu mostra-se inteiramente infundada. Conforme documentado no termo de audiência de ID 416871900, o réu compareceu presencialmente ao ato solene e colocou-se à disposição para prestar depoimento. O depoimento pessoal somente não se realizou em razão da ausência injustificada e deliberada da autora e de seu advogado à audiência de instrução e julgamento, ato para o qual haviam sido previamente e regularmente intimados. A petição protocolada pela autora horas antes do ato (ID 87323553), requerendo a conversão da audiência em modalidade de videoconferência ou novos prazos, foi acertadamente indeferida pelo juízo singular, eis que desprovida de qualquer justificativa técnica ou legal idônea.

A ausência injustificada da parte autora e de seu defensor na audiência de instrução em que deveria ser colhida a prova oral acarreta a perda do direito de produzi-la, operando-se a preclusão lógica e consumativa. Não se admite que a parte dê causa à não realização da prova e, em seguida, valha-se de tal ocorrência para clamar pela anulação do julgado. A dispensa das alegações finais também decorre desse cenário de ausência voluntária e encerramento legítimo da instrução processual, sem que se verifique qualquer prejuízo ou ofensa ao devido processo legal.

Nesse sentido, a jurisprudência pretoriana:

 

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS NÃO REQUERIDAS NO MOMENTO DEVIDO . PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A inovação é o evento em que a parte, em sede recursal, utiliza-se de argumentos não abordados em primeira instância. II - Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, reexamina-se em segundo grau as questões já enfrentadas no primeiro grau de jurisdição, sem que possa a parte inserir pontos novos no recurso, surpreendendo o adversário. III - Configura inovação recursal a apelação que apresenta matéria de defesa não suscitada no momento da contestação, visto que inobservada a preclusão consumativa disposta no art . 336, CPC. IV - Malgrado a ilegitimidade passiva se trate de matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal, isso não induz à conclusão que pode ser rediscutida quantas vezes aprouver à parte, por estar sujeita à preclusão consumativa. Tendo a sentença de origem afastado a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, ora apelante, em sede de contestação, configurou-se a preclusão consumativa quanto a essa matéria, razão pela qual a alteração dos fundamentos da defesa no recurso de apelação caracteriza inovação recursal. V - Não resta caracterizado cerceamento de defesa na hipótese em que a parte fica inerte quando devidamente intimada para especificar as provas que desejava produzir, ainda que tenha apresentado pedido em sede de contestação . VI - Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto não se verifica a hipótese do § 1º, III, do art. 330, do CPC, uma vez que o pedido inaugural está embasado em fatos narrados de forma lógica e suficiente. VII - Primeiro recurso não conhecido. VIII - Segundo recur so conhecido e não provido" (TJ-MG Apelação Cível: 50547643820208130024, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024). 

 

Considerando que a autora dispôs de todas as oportunidades para a produção de provas sob o crivo do contraditório, e que a não realização dos atos decorreu de sua própria inércia processual e ausência injustificada à audiência de instrução, não há que se falar em cerceamento de defesa ou vício de atividade.

Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade processual suscitada.

 

4. Análise do Mérito - Responsabilidade Civil e Dinâmica do Acidente 

 

Superadas as matérias prejudiciais e preliminares, ingressa-se na análise do mérito da pretensão recursal, a qual cinge-se em verificar a subsistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil extracontratual subjetiva atribuída ao réu.

O dever de indenizar, fundado nos artigos 186 e 927, do Código Civil, exige a concorrência cumulativa de três elementos indispensáveis: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo sofrido pela vítima e o nexo de causalidade apto a interligar o comportamento do suposto ofensor ao prejuízo alegado. A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta de forma absoluta o reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente imposição de obrigações indenizatórias.

No que tange à dinâmica do acidente de trânsito, ocorrido em 24 de maio de 2007, verifica-se que as partes trazem versões diametralmente contrapostas e irreconciliáveis. De um lado, a autora afirma que o réu executou uma manobra proibida de conversão à esquerda ao sair da ponte, vindo a colidir com a motocicleta na qual ela se encontrava na garupa. De outro lado, o réu sustenta que trafegava com as cautelas exigidas e que seu automóvel foi atingido por duas motocicletas que transitavam em velocidade excessiva realizando um racha, o que culminou na colisão.

O acervo probatório reunido nos autos revela-se extremamente frágil e insuficiente para desatar a controvérsia sobre a culpa pelo sinistro. O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial limita-se a registrar a ocorrência fática e a narrativa das circunstâncias superficiais do acidente, sem apresentar qualquer conclusão pericial de local ou atribuição categórica de culpabilidade a qualquer dos condutores. Trata-se de documento dotado de presunção apenas relativa de veracidade, cujo teor meramente descritivo não possui o condão de, isoladamente, atestar a culpa exclusiva do demandado pelo evento danoso.

Ademais, as fotografias colacionadas pela autora para ilustrar a via pública e a suposta proibição de conversão não servem como meio de prova idôneo da realidade existente no momento do acidente. Conforme restou incontroverso, as imagens foram produzidas no ano de 2010, ou seja, mais de três anos após o sinistro, ocorrido em 2007, período no qual a via sofreu modificações em sua sinalização e fluxo de tráfego, conforme asseverado pelo réu e não infirmado pela requerente.

Diante do cenário de dúvida insuperável acerca da dinâmica da colisão e da inexistência de testemunhas presenciais aptas a esclarecer a conduta do réu, impõe-se a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece, de forma peremptória, que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

  

"Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". 

 

Não tendo a apelante produzido provas robustas e conclusivas acerca do comportamento culposo do réu, a improcedência das pretensões indenizatórias é medida impositiva, porquanto o Poder Judiciário não pode proferir decreto condenatório baseado em meras presunções ou conjecturas desprovidas de suporte probatório.

No tocante ao Boletim de Ocorrência policial e ao ônus de provar a dinâmica do acidente, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau entendeu pela culpa exclusiva do autor, que teria realizado manobra de conversão à esquerda sem as devidas cautelas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, definindo se a culpa pelo sinistro foi do condutor do caminhão, como alega o Apelante, ou do próprio Apelante, por manobra imprudente, conforme concluído na sentença. III. Razões de decidir O Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial e dotado de presunção relativa de veracidade, atesta que o veículo do Apelante realizou conversão à esquerda sem aguardar no acostamento, interceptando a trajetória do caminhão. Tal manobra viola os artigos 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro. O Apelante não produziu provas capazes de afastar a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência. A prova testemunhal mostrou-se inconclusiva quanto à dinâmica do acidente. Não foi comprovado o vínculo de preposição entre o condutor do caminhão e a segunda empresa ré, o que afasta a responsabilidade solidária desta. A ausência do primeiro réu na audiência de instrução não implica confissão automática dos fatos, uma vez que a presunção é relativa e cede diante do conjunto probatório, em especial a prova documental que aponta para a culpa do autor. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. Em acidente de trânsito, o Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que o impugna o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. 2. A realização de manobra de conversão à esquerda em rodovia sem a devida observância das normas de segurança, notadamente a espera no acostamento, configura culpa exclusiva do condutor que intercepta a trajetória de outro veículo que trafega regularmente em sua mão de direção. 3. A ausência de comprovação do vínculo de preposição entre o causador do dano e a empresa ré afasta a responsabilidade civil solidária desta”  (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001190-06.2002.8.05.0004, Relator(a): JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/05/2026). 

 

Ainda no âmbito desta Corte, a insuficiência de provas técnicas e testemunhais aptas a demonstrar a culpa pelo sinistro obsta inexoravelmente o dever de indenizar: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INCONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). 2. Os elementos constantes nos autos não se mostram aptos a demonstrar de forma clara a dinâmica do acidente nem a culpa do réu, ora apelado. Com efeito, os depoimentos testemunhais pouco elucidam sobre o ocorrido e não foi realizada prova pericial, tampouco se apresentou qualquer documento técnico que comprovasse a versão dos apelantes. 3. O boletim de ocorrência de trânsito anexado, por sua vez, se limita a registrar o acidente, mas não indica, de forma categórica, quem foi o responsável pela colisão. Tal documento, por si só, é insuficiente para demonstrar culpa, dada sua natureza meramente descritiva e a ausência de elementos técnicos conclusivos. 4. Diante disso, não há como acolher a pretensão indenizatória com base em um conjunto probatório frágil, impreciso e insuficiente. A ausência de prova técnica ou de testemunhas com visibilidade clara do acidente impede a formação de juízo seguro quanto à culpa exclusiva do réu, o que obsta a responsabilização civil pretendida pelos autores. Recurso não provido” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005090-55.2013.8.05.0248, Relatora Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/09/2025).

  

Como se extrai das diretrizes jurisprudenciais acima coladas, a fragilidade probatória, no tocante à demonstração de culpa exclusiva ou concorrente do demandado, retira o amparo jurídico das pretensões da autora. A improcedência dos pleitos indenizatórios decorre da estrita observância da distribuição do ônus probandi, não assistindo razão à apelante em seu pleito de reforma do julgado, com base em acervo probatório meramente indiciário.

  

5. Análise do Mérito - Inexistência de Sequela e Ênfase no Laudo Pericial

 

Ainda que fosse possível superar a ausência de comprovação de conduta culposa por parte do réu, o pleito recursal da apelante esbarra na completa inexistência de prova dos danos permanentes alegados.

A autora asseverou, na exordial e nas razões de apelação, que o acidente de trânsito lhe acarretou sequelas físicas incapacitantes e definitivas na bacia e cóccix, dores constantes, deformidades estéticas causadas por cicatrizes e o desenvolvimento de um cisto pilonidal decorrente do trauma sofrido. Todavia, a minuciosa instrução probatória técnica, realizada sob o crivo do contraditório, desconstituiu integralmente cada uma das assertivas autorais.

O laudo pericial médico oficial acostado aos autos, elaborado de forma isenta e exaustiva pelo perito do juízo, o cirurgião ortopédico Dr. João de Quintela Goes Júnior (CREMEB 10.334), é categórico ao afastar a subsistência de qualquer sequela ou limitação funcional decorrente do acidente. Ao responder aos quesitos de números 2, 3 e à conclusão técnica, o expert asseverou, de forma clara, que a fratura da bacia sofrida pela autora encontra-se completamente consolidada, sem qualquer tipo de vício, deformidade físico-motora ou limitação funcional do quadril.

No que concerne à alegada incapacidade laborativa permanente, fundamento sobre o qual a apelante assentou seu robusto pleito de pensionamento mensal vitalício, a perícia judicial foi igualmente terminativa. Em resposta aos quesitos 4 e 5, o perito avaliou em 0% o percentual de perda de membro, função ou órgão, atestando expressamente que não há nenhuma sequela decorrente do trauma e que a paciente reúne plenas condições físicas e mentais para exercer regularmente suas funções laborais habituais no mercado de trabalho.

No que tange à pretensão de indenização por danos estéticos, a autora sustentou a presença de cicatrizes deformantes na face e em outras partes do corpo. No entanto, o perito oficial registrou expressamente na resposta ao quesito 6, que não foi notada nenhuma cicatriz na face da pericianda no momento do exame clínico, tampouco foi ressaltada qualquer deformidade relevante pela própria autora. Afasta-se, desse modo, a subsistência de dano estético passível de reparação pecuniária.

Outro ponto fulcral da controvérsia reside na etiologia da enfermidade denominada cisto pilonidal, de que a autora foi acometida após o sinistro. O laudo pericial judicial elucidou, de forma definitiva, as dúvidas técnicas sobre a matéria. Respondendo aos quesitos 1 e 7, bem como aos quesitos formulados sob as letras A e B, o perito esclareceu que o cisto pilonidal possui etiologia estritamente genética e hereditária, inexistindo qualquer possibilidade de origem traumática relacionada ao acidente de trânsito. A conclusão pericial atesta que a enfermidade não guarda nenhum nexo de causalidade com o trauma automobilístico sofrido pela autora.

Embora vigore no ordenamento processual civil o princípio do livre convencimento motivado do julgador, o magistrado não pode desconsiderar arbitrariamente as conclusões de laudo pericial técnico idôneo e fundamentado, sobretudo na ausência de elementos probatórios robustos e de igual valor científico em sentido contrário. A prova pericial judicial é produzida por profissional equidistante dos interesses das partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo suas conclusões técnicas prevalecer sobre relatórios médicos unilaterais e alegações puramente subjetivas da parte interessada.

Acerca da relevância e da supremacia da prova pericial técnica judicial em face de meras alegações subjetivas da parte, manifestou-se a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PRECISO E CONCLUSIVO, PRODUZIDO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NEXO-TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO QUE GERA PRESUNÇÃO SIMPLES DE NEXO CAUSAL OCUPACIONAL, ELIDIDA, NA ESPÉCIE, PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pesem as alegações da apelante, como pontuado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8023643-06.2018.8.05.0000, embora não desconsidere os relatórios médicos particulares e exames acostados aos autos, entendo que não restou evidenciado que o laudo apresentado pelo expert do juízo não refletiu a realidade de seu quadro clinico. 2. Com efeito, o perito analisou os exames apresentados no momento da pericia, relatou as atividades já desenvolvidas pela apelante, os fatores de risco ocupacionais, sua história clinica, a queixa atual, os antecedentes médicos e familiares, a medicação em uso, além de ter realizado exame físico especifico, concluindo, no entanto, pela inexistência de incapacidade laborativa, bem assim de nexo causal entre as doenças que a acometem e suas atividades laborativas. 3. Nesse contexto, descabida a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, em qualquer de suas modalidades. 4. Sobreleva registrar que, embora não se ignore que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento motivado, como consequência da disposição expressa no artigo 436 do Código de Processo Civil, o laudo pericial, produzido por especialista em medicina do trabalho, se mostra preciso e conclusivo, não havendo razão para afastar as conclusões do expert. 5. Consigna-se, por fim, que a existência de nexo-técnico epidemiológico gera presunção simples de nexo causal ocupacional, cuja consequência é, tão somente, a inversão do onus probandi, cumprindo ao ente autárquico comprovar a inexistência de relação entre o labor e as patologias apresentadas pelo segurado, ônus do qual se desincumbiu.6. Recurso Improvido” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004816-41.2018.8.05.0001, Relator(a): Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/10/2022). 

 

A manifestação jurisprudencial acima referendada ampara a decisão de improcedência adotada na sentença. Inexistindo prova do nexo causal quanto ao cisto pilonidal e restando plenamente comprovada a consolidação total da fratura sem sequelas incapacitantes ou deformidades estéticas, carecem de amparo jurídico as pretensões de pensionamento mensal e de indenização por danos morais e estéticos.

Impelem-se, assim, a rejeição dos pleitos recursais e a manutenção integral da decisão recorrida.

Em face do desprovimento do apelo e em estrita observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em desfavor da autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

6. Dispositivo

 

Ante todo o exposto,  voto no sentido de REJEITAR  as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator