PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2) | ||
| Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR | ||
| APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO | ||
| Advogado(s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE SEGUROS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelações cíveis interpostas por em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
2 - A autora apela pugnando pela restituição em dobro dos valores e majoração da indenização por danos morais, enquanto as seguradoras rés apelam sustentando ilegitimidade passiva, prescrição, inexistência de fraude e de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber (i) se existe vínculo contratual válido entre a autora e as seguradoras; (ii) se há responsabilidade solidária das rés pelos descontos indevidos; (iii) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A prova pericial grafotécnica comprovou categoricamente a falsificação da assinatura no suposto contrato de seguro, inexistindo vínculo jurídico válido entre as partes. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, favorece a consumidora hipossuficiente, especialmente quando as seguradoras não conseguem demonstrar a autenticidade da contratação.
5 - Todas as seguradoras integram a cadeia de fornecimento do serviço e auferiram proveito econômico decorrente da fraude, incidindo a responsabilidade solidária nos moldes do art. 25, §1º, do CDC, afastando-se as alegações de ilegitimidade passiva.
6 - A cobrança indevida mediante descontos automáticos em benefício previdenciário configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se aquém do padrão adotado em casos análogos, justificando sua majoração para R$ 10.000,00.
7 - Com base no EAREsp 676.608/STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ausente demonstração de erro justificável pelas rés, é devida a restituição dobrada.
8 - A prescrição trienal não se aplica por se tratar de relação de consumo, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ainda não consumado à época da propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO
9 - Preliminares rejeitadas. Recursos das rés conhecidos e negados. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165349-95.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CLUBE DE SEGUROS PAMPA e SABEMI SEGURADORA S.A.,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTOR - UNÂNIME
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2) | |
| Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR | |
| APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO | |
| Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CLUBE DE SEGUROS PAMPA e SABEMI SEGURADORA S.A. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Pelo Rito Ordinário, tombado sob n°8165349-95.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, formulados por ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO, contra as empresas solidárias SABEMI SEGURADORA S/A, CLUBE DE SEGUROS PAMPA e ZURICH SEGUROS MINAS S/A, para: a) declarar a inexistência do contrato – apólice de nº 01.82.000054 e dos débitos correlatos; b) condenar as rés ao pagamento: b.1) a título de danos morais, do importe de R$ 8.000,00 (-), devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir do evento danos (responsabilidade extracontratual), de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; b.2) à repetição do indébito, na forma simples, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos e juros de mora, a partir do evento danos (responsabilidade extracontratual), de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.
Foram opostos embargos de declaração (IDs 85570060 e 85570061), os quais foram rejeitados (ID 85570067), mantendo-se inalterado o conteúdo da sentença.
Na primeira apelação (ID 85570059), a autora ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO sustenta que a sentença merece reforma quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, defendendo que esta deve ocorrer de forma dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé comprovada da parte ré. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por entender irrisório o valor arbitrado, considerando a gravidade da fraude praticada, bem como a majoração da verba honorária.
Na segunda apelação (ID 85570064), a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. pugna pela reforma integral da sentença, alegando não ter integrado a contratação impugnada e, por isso, ser parte ilegítima. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição e a inexistência de dolo ou má-fé a justificar a condenação por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Postula, também, a adequação dos juros e correção monetária nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/24), propondo a aplicação da chamada “taxa legal”.
Na terceira apelação (ID 85570071), o CLUBE DE SEGUROS PAMPA alega que não houve prova inequívoca da inexistência da relação contratual e sustenta sua ilegitimidade passiva. Afirma que o magistrado deixou de observar a prescrição trienal e que a autora não demonstrou ausência de anuência quanto à contratação do seguro, tratando-se de relação jurídica válida. Requer a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, sua minoração, bem como a exclusão da condenação à restituição solidária dos valores descontados.
Na quarta apelação (ID 85570076), a SABEMI SEGURADORA S.A. afirma não haver prova de ilicitude em sua conduta, sustentando que os descontos decorreram do exercício regular de direito, inexistindo, portanto, conduta dolosa ou culposa. Argumenta que os fatos narrados representam meros aborrecimentos, insuscetíveis de ensejar reparação por dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Defende, ainda, a redução do valor fixado a título de danos morais, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, sustenta a ausência de má-fé e a existência de autorização para os descontos, ainda que o documento seja posteriormente reputado irregular.
Ao final, requer: a) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos; b) subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais; c) a adequação dos critérios de juros e correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/24).
Foram apresentadas contrarrazões, conforme abaixo:
ID. 85570068 – ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO: sustenta que jamais contratou qualquer seguro com as rés, sendo vítima de fraude documental, comprovada por laudo pericial grafotécnico. Defende a responsabilidade objetiva e solidária das empresas, com base nos arts. 14 e 18 do CDC, e sustenta que os danos morais são presumidos. Requer a manutenção da sentença, com restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, §1º, do CDC) e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).
ID. 85570070 – ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (em face da apelação da autora): sustenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos, sendo incabível a indenização por danos morais. Defende a restituição simples, diante da inexistência de má-fé, e requer o não provimento do recurso ou, subsidiariamente, a aplicação proporcional da indenização.
ID. 85570074 – CLUBE DE SEGUROS PAMPA (em face da apelação da autora): argumenta que não recebeu valores da autora, afastando o dever de restituição, e que não há prova de conduta ilícita própria. Requer o improvimento da apelação da parte autora.
ID. 85570075 – ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO (em face da apelação do CLUBE DE SEGUROS PAMPA): suscita preliminar de deserção por ausência de preparo. No mérito, reafirma a existência de fraude e a responsabilidade solidária da recorrente, pleiteando a manutenção da indenização por danos morais e a restituição em dobro, além da majoração dos honorários.
ID. 85570078 – ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO (em face da apelação da ZURICH): reitera que não houve prestação de serviço pela seguradora e que esta integra a cadeia de consumo. Sustenta que o valor arbitrado (R$ 8.000,00) é proporcional, requerendo o não provimento do recurso.
ID. 85570079 – ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO (em face da apelação da SABEMI): argui preliminar de deserção por ausência de preparo. No mérito, reafirma a inexistência de contratação e a falsificação da assinatura, sustentando a responsabilidade objetiva da seguradora, bem como a ocorrência de dano moral presumido. Requer a manutenção da sentença, com restituição em dobro e majoração dos honorários sucumbenciais.
Encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
É o relatório.
Salvador, Bahia, 17 de julho de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR | ||
| APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO | ||
| Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das quatro apelações cíveis interpostas por ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CLUBE DE SEGUROS PAMPA e SABEMI SEGURADORA S.A.
A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da alegada inexistência de vínculo contratual entre a autora e as seguradoras rés, bem como da responsabilidade destas pelos descontos efetuados em conta bancária da demandante, além do consequente pedido de restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
Consoante se extrai dos autos, a parte autora sustenta nunca ter contratado os serviços securitários questionados, apontando vício de consentimento decorrente de falsificação de assinatura, fato corroborado por prova pericial grafotécnica (ID. 85570038), a qual atestou a inautenticidade da firma lançada no suposto contrato.
A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e fixou a responsabilidade objetiva e solidária das rés, com amparo nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, condenando ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados. A insurgência da autora cinge-se à forma de repetição do indébito postulando a devolução em dobro e à majoração do quantum indenizatório.
De outro lado, as rés apelam buscando a reforma integral da sentença, sustentando ilegitimidade passiva, ausência de demonstração de fraude, inexistência de conduta culposa ou dolosa, inexistência de dano moral, aplicação da prescrição trienal, além da defesa de que os descontos decorreram de relação jurídica válida.
Contudo, os fundamentos lançados nas apelações das rés não merecem guarida.
A prova pericial grafotécnica realizada nos autos é categórica ao afirmar que a assinatura aposta no suposto contrato de seguro não foi lançada pela autora. Não se pode exigir da consumidora, especialmente pessoa idosa e hipossuficiente, a prova negativa de fato que compete às rés infirmar no caso, a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova, amparada no art. 6º, VIII, do CDC, legitima o acolhimento da tese da autora, sobretudo quando as seguradoras não logram comprovar a autenticidade do vínculo jurídico.
No tocante à responsabilidade, todas as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço e auferiram proveito econômico decorrente da fraude praticada, razão pela qual incide a responsabilidade solidária, nos moldes do art. 25, §1º, do CDC.
A cobrança indevida de valores oriundos de contrato inexistente, notadamente mediante descontos automáticos em benefício previdenciário, configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. O valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se aquém do que tem sido fixado por esta Câmara em casos análogos, considerando o tempo de duração dos descontos, a condição pessoal da autora e a capacidade econômica das rés, ensejando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)
Caracterizada a responsabilidade das fornecedoras, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro, a saber:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 - RS, firmou o entendimento segundo o qual é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, conforme tese assim fixada:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão para que somente fosse aplicado o novo entendimento após a publicação do acórdão, o que somente ocorreu em 21/03/2021.
In casu, considerando que os réus não cuidaram de comprovar a contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor da consumidora, é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável dos réus que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)
Por fim, quanto às preliminares de ilegitimidade e prescrição suscitadas pelas rés, estas não subsistem. A primeira, porquanto todas as seguradoras participaram da cadeia de fornecimento do serviço; a segunda, pois se trata de relação de consumo, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ainda não consumado à época da propositura da ação.
Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - desconto indevido (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil); e (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, devidos pelas rés em favor do patrono da autora.
É como voto.
Salvador, Bahia, 17 de julho de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator