PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR PERMUTA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. FILHO PORTADOR DE TEA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 6.677/94. ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por servidoras estaduais ocupantes do cargo de Técnico Universitário, vinculadas à UNEB, UEFS e UESC, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de remoção por permuta, previamente deferido pelas Reitorias da UEFS e da UESC nos processos SEI nº 071.3714.2024.0017879-77 e nº 071.3735.2024.0021419-22. As impetrantes pleitearam a implementação das remoções para resguardar a unidade familiar, sendo uma para acompanhar cônjuge removido e a outra para prestar assistência a filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1). A liminar foi deferida e posteriormente cumprida de forma extemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa administrativa da SAEB à remoção por permuta, sob fundamento no art. 49 da Lei nº 6.677/94, apesar da anuência das Reitorias e da presença dos requisitos legais do art. 50 do mesmo diploma, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão definitiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, inclusive discricionários, sem invadir o mérito administrativo, à luz do art. 5º, XXXV e LXIX, da CF/1988. 4. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade e exige motivação idônea, adequada e congruente com a norma aplicável e com a realidade fática. 5. A autoridade impetrada fundamenta o indeferimento no art. 49 da Lei nº 6.677/94, que disciplina hipótese de relotação por interesse da Administração, instituto diverso da remoção por permuta pleiteada. 6. O pedido das impetrantes subsume-se ao art. 50 da Lei nº 6.677/94, que regula a remoção a pedido, inclusive para acompanhamento de cônjuge e por motivo de saúde de dependente, assegurando preferência ao servidor para acompanhar o cônjuge removido. 7. As impetrantes ocupam cargos idênticos, submetem-se ao mesmo regime jurídico e possuem equivalência de carga horária, inexistindo prejuízo ao serviço público, além de haver expressa anuência das Reitorias da UEFS e da UESC. 8. A medida atende aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e proteção à entidade familiar, bem como ao direito à convivência familiar e à proteção integral da criança portadora de deficiência. 9. A adoção de fundamento normativo inadequado para indeferir o pleito revela vício de legalidade por erro de subsunção, apto a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O controle judicial dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação de sua legalidade e legitimidade, vedada a incursão no mérito administrativo. 2. A remoção por permuta entre servidores ocupantes de cargos idênticos, com anuência das unidades envolvidas, rege-se pelo art. 50 da Lei nº 6.677/94, e não pelo art. 49 do mesmo diploma. 3. A negativa administrativa fundada em dispositivo legal inaplicável ao caso configura vício de legalidade por erro de subsunção normativa. 4. A proteção à unidade familiar e à criança portadora de deficiência constitui fundamento juridicamente relevante para a remoção a pedido, quando ausente prejuízo ao interesse público. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 8073259-37.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes – GIOVANA DE MARCIANI TONON e SHIRLEY DANIELE FRANCO SOUZA, e como Impetrados - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a tutela provisória concedida sob o ID 74737477, para determinar a implementação das remoções das impetrantes mediante permuta, nos exatos termos em que deliberado pelas Reitorias da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) e da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), nos processos SEI nº 071.3714.2024.0017879-77 e nº 071.3735.2024.0021419-22, nos termos do voto da Relatora. 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073259-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GIOVANA DE MARCIANI TONON e outros
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GIOVANA DE MARCIANI TONON e SHIRLEY DANIELE FRANCO SOUZA, contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, e REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, visando a remoção das Impetrantes mediante permuta. As Impetrantes, inicialmente requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mérito, relataram que a “primeira Impetrante é servidora da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, ocupante do cargo de Técnico Universitário que, no ano de 2013, foi relotada para a Universidade Estadual de Feira de Santana, sem permuta, por ato da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, com o intuito de acompanhar seu esposo, Cláudio Eduardo Góes, então professor da UEFS”. Continuou narrando que ante a nova remoção de seu esposo, professor universitário, para a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, a 1 ª impetrante solicitou sua remoção da UEFS para UESC, para acompanhamento de cônjuge, mediante permuta com a 2ª Impetrante, servidora da UESC, também ocupante do cargo de Técnico Universitário, no âmbito do processo SEI 071.3735.2024.0021419-22. Destacou que a “segunda impetrante está desde 2021 à disposição da UEFS, pleito que foi motivado em razão de ter filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que mora em Feira de Santana, o que lhe impunha deslocamentos semanais entre Feira de Santana, Itabuna e Ilhéus, numa distância aproximada de 383 km, para estar presente com sua família”. Destacou que os “processos SEI 071.3714.2024.0017879-77 e SEI 071.3735.2024.0021419-22 foram, assim, reunidos para tramitação simultânea, haja vista tratarem de remoções de servidoras entre UEFS e UESC, com permuta, de forma a viabilizar o atendimento da legislação de regência, tendo recebido pareceres favoráveis de ambas reitorias”. Afirmaram que a SAEB entendeu que os “os pleitos não atendiam ao art. 49 da Lei nº 6.677/94, haja vista que o citado dispositivo determinaria que a Relotação se dá, exclusivamente, nos casos de ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de extinção de órgãos ou entidades e que deve estar de acordo com o interesse da Administração.” Defendeu que a “SAEB, ao obstar a permuta entre as impetrantes, causando-lhe prejuízos, violou a legalidade estrita, além de vilipendiar primados constitucionais caros à República”. Discorreu sobre a usurpação de competência por parte do Estado da Bahia, em função da autonomia universitária consagrada no art. 207, da CF. Frisou que “a conduta da SAEB de impedir a relotação das impetrantes por permuta recíproca, viola expresso dispositivo constitucional, garantidor da autonomia universitária, e expressa disposição legal”. Sustentou o direito líquido e certo das Impetrantes a remoção com permuta, salientando que a Secretaria de Administração do Estado da Bahia deve observar o quanto preceituado pelo art. 50 da Lei nº 6.677/94, que trata da remoção. Destacou que “deixou a SAEB de atentar para o fato de que a remoção da primeira impetrante atende ao primado da unidade familiar, visto que seu esposo, professor universitário, foi removido da UEFS para a UESC, a partir do semestre 2025”, bem como deixou de garantir a “segunda impetrante o direito a remoção por motivo de saúde de seu filho, Bruno Henrique Franco Souza, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID: F 84.1), que reside em Feira de Santana, demandando cuidados maternos”. Frisou que o interesse público foi plenamente atendido, vez que atestado pelas duas autoridades executivas das universidades estaduais envolvidas na permuta, os Reitores da UEFS e da UESC, que chancelaram o interesse nas remoções com permuta das Impetrantes. Pontuou que “a remoção com permuta entre às impetrantes organizará o quadro de servidores de ambas universidades envolvidas, haja vista que a primeira demandante ocupará cargo deixado pela segunda na UESC, tendo em vista que está ela à disposição da UEFS por disposição precária há anos. De outra banda, regularizará a situação funcional junto a UEFS que deixará de ter uma servidora investida em vínculo precário e passará a tê-la de forma definitiva e efetiva”. Sustentou a necessidade de concessão da liminar, afirmando a presença dos requisitos para seu deferimento. Concluiu requerendo a concessão da liminar para “determinar à Secretaria de Administração do Estado da Bahia que implemente no sistema de gestão de pessoas, as remoções das impetrantes mediante permuta, da forma como decidido pelas Reitorias da UEFS e da UESC nos processos SEI 071.3714.2024.0017879-77 e SEI 071.3735.2024.0021419-22, devendo a primeira impetrante ser removida para a Universidade Estadual de Santa Cruz e a segunda impetrante para a Universidade Estadual de Feira de Santana, até o deslinde, em definitivo, da presente demanda, sob pena de multa diária de R4 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento”; “que, ao final, seja o presente mandamus extinto com julgamento de mérito, para que, ratificada a liminar pleiteada, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para fins de determinar à Secretaria de Administração do Estado da Bahia que implemente no sistema de gestão de pessoas as remoções das impetrantes, mediante permuta, da forma como decidido pelas Reitorias da UEFS e da UESC nos processos SEI 071.3714.2024.0017879-77 e SEI 071.3735.2024.0021419-22, devendo a primeira impetrante ser removida para a Universidade Estadual de Santa Cruz e a segunda impetrante para a Universidade Estadual de Feira de Santana”. Por meio de decisão de ID 74737477 foi concedida a gratuidade e a liminar para fosse “implementada as remoções das impetrantes mediante permuta, da forma como decidido pelas Reitorias da UEFS e da UESC nos processos SEI 071.3714.2024.0017879-77 e SEI 071.3735.2024.0021419-22, no prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação da autoridade Impetrada sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).” O Estado da Bahia interveio no feito através do Id 76307618, defendendo a inexistência do direito líquido e certo, pugnando, assim, pela denegação da segurança. Intimada para se manifestar sobre o cumprimento da liminar e intervenção do Estado (despacho de ID 84461120), a Impetrante se manifestou no ID 84590544, requerendo o julgamento do mérito, com a confirmação da liminar, e informando que a liminar foi cumprida de forma extemporânea. Manifestação ministerial no Id 91987378 no sentido de inexistir interesse público a autorizar a sua intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de feito passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073259-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GIOVANA DE MARCIANI TONON e outros
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GIOVANA DE MARCIANI TONON e SHIRLEY DANIELE FRANCO SOUZA, contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, e REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, visando a remoção das Impetrantes mediante permuta. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a negativa administrativa da SAEB à remoção por permuta, mesmo após deferimento pelas Reitorias, configurou ilegalidade apta a ensejar concessão definitiva da segurança. Primeiramente, impende salientar que o controle judicial dos atos administrativos circunscreve-se, em regra, ao exame de sua legalidade. Todavia, nesse campo, a atuação jurisdicional revela-se ampla, à luz dos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, LXIX, LXX e LXXIII, da Constituição da República. À vista de tais mandamentos, nenhum ato emanado do Poder Público pode ser subtraído ao crivo do Poder Judiciário, independentemente de sua natureza — seja vinculado ou discricionário — e qualquer que seja a autoridade, órgão ou Poder de que provenha. Cumpre destacar que não compete ao Judiciário substituir a Administração Pública nos pronunciamentos que lhe são privativos, tampouco imiscuir-se em escolhas administrativas legítimas. Incumbe-lhe, contudo, aferir se o agir administrativo observou os ditames legais e se foi exercido dentro dos limites da competência que lhe é conferida. O que se veda ao Poder Judiciário é a incursão no mérito administrativo propriamente dito, isto é, a substituição do juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração por outro de índole jurisdicional. Assim, a competência revisional do Judiciário restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o disciplina; por legitimidade, a sua harmonia com os princípios estruturantes da Administração Pública, notadamente os princípios do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, que informam e condicionam toda atuação estatal. É igualmente ilícito o ato que afronta a lei em sentido formal quanto aquele que, embora revestido de aparência de legalidade, viola a moralidade administrativa ou desvia-se de sua finalidade pública, servindo a interesses particulares, de pessoas ou grupos, em detrimento do interesse coletivo. No caso concreto, as impetrantes, servidoras públicas estaduais estatutárias, investidas no cargo de Técnico Universitário, sob regime de 40 (quarenta) horas semanais, pleiteiam a remoção por permuta, com o objetivo de resguardar a unidade familiar. Ressalte-se que o pedido foi instruído com a anuência das respectivas chefias imediatas — os Reitores da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) — conforme se depreende do processo administrativo acostado sob o ID 74261025. Verifica-se, ademais, que as impetrantes ocupam cargos idênticos, submetem-se ao mesmo regime jurídico e mantêm equivalência de carga horária, inexistindo qualquer prejuízo à Administração Pública. Soma-se a isso o fato de que houve concordância formal tanto da unidade de origem quanto da unidade de destino, tendo os processos administrativos sido devidamente analisados e deferidos pelas respectivas Reitorias. Desse cenário fático-jurídico, emerge a plena compatibilidade da medida pretendida com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a eficiência e a proteção à entidade familiar. Todavia, não obstante a conjuntura fática delineada, a pretensão de remoção foi indeferida sob o argumento de que a relotação das servidoras estaria fundada em motivos pessoais e administrativos, não se subsumindo as hipóteses previstas no artigo 49 da Lei nº 6.677/94. Examinando-se detidamente os autos, constata-se que, embora a autoridade impetrada tenha empregado a nomenclatura “relotação”, o pleito formulado não se amolda a tal instituto. Em verdade, trata-se de pedido de remoção por permuta, apresentado pelas Impetrantes com o propósito de viabilizar a reunião familiar, finalidade esta que encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio. É consabido que a remoção por permuta configura modalidade de remoção a pedido, caracterizada pela troca recíproca de lotação entre dois servidores, que passam a exercer suas atribuições nos cargos anteriormente ocupados um pelo outro. Para a sua concretização, exige-se a identidade de natureza dos cargos, a compatibilidade do regime jurídico e a anuência da Administração Pública, a quem incumbe aferir a conveniência e a oportunidade do ato, sempre à luz do interesse público. Nesse contexto, revela-se imprescindível a análise do disposto no artigo 50 da Lei nº 6.677/94, que disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. No caso, o pedido de remoção por permuta das Impetrante não apenas atende à necessidade particular das servidoras envolvidas, como também se subsume aos requisitos legais e administrativos exigidos, respeitando a regulamentação aplicável e os princípios que regem a administração pública. A busca pela unidade familiar, além de constituir fundamento legítimo, encontra respaldo no direito à convivência familiar, amplamente protegido pelo ordenamento jurídico. Respaldando o entendimento ora adotado seguem alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007202-08.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS BARROSO Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA, EM RAZÃO DE CASAMENTO COM SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL . PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA IMPEDITIVA. EXPRESSA DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A remoção do servidor dar-se-á a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação, na forma do art. 50, da Lei nº 6 .677/94. 2. Hipótese legal autorizada pelo inciso IV, do art. 28, da Lei nº 8 .261/2002, que preleciona que remoção pode ser feita para acompanhar cônjuge, servidor público estadual, removido ex-officio ou promovido. 3. O estágio probatório não se enquadra em nenhum comando legal como cláusula impeditiva do pedido de remoção, não havendo fundamento para a negativa da Administração Pública em permitir o pleito de lotação no Município de Santo Amaro, que, inclusive, se manifestou quanto a existência da vaga pretendida. 4 . Violação a direito líquido e certo da impetrante que se constata, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8007202-08.2022 .8.05.0000, em que figuram, como impetrante, NATÁLIA DOS SANTOS BARROSO, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . José Jorge L. Barretto da Silva Relator(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80072020820228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: TUTELA PROVISÓRIA n. 8029946-65.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: BRUNO CURTY VINCIS Advogado (s): ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO LEGISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO . ACOMPANHAMENTO DE DOIS FILHOS MENORES PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. TRATAMENTO MÉDICO/TERAPÊUTICO ESPECIALIZADO E MULTIDISCIPLINAR COM PSIQUIATRA/PEDIATRA, FONOAUDIÓLOGO, PEDAGOGO, PSICÓLOGO, DENTRE OUTROS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DOS MENORES. SUPORTE FAMILIAR E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA PARA ASSISTI-LOS NA CAPITAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE DESCONSIDERA A POSTURA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PLEITO . DIREITO BUSCADO PELO SERVIDOR ESTADUAL SÓ DE FORMA REFLEXA. DIREITO SOCIAL PRIMORDIAL DAS CRIANÇAS ENVOLVIDAS. PATOLOGIA CONHECIDAMENTE IRREVERSÍVEL. TRATAMENTO PRECOCE PERTINENTE A MINORAR PREJUÍZO COGNITIVO E MOTOR PARA POTENCIAL DE PROGRESSO OU ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA. NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA Á LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES . TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da Separação dos Poderes, mas, ao contrário, guarda sua estreita observância, porque decorre da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes que regem a proteção do portador de deficiência, bem como das normas constitucionais que dispensam especial proteção à criança. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tutela Provisória nº 8029946-65 .2020.8.05.0000, Comarca de Salvador, sendo Requerente BRUNO CURTY VINCIS e Requerido o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Tutela Provisória: 80299466520208050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Cumpre pontuar, ademais, que o ato administrativo de permuta/remoção de servidor, embora revestido de natureza discricionária, não se exime da exigência de motivação idônea e congruente, sob pena de inviabilizar o indispensável controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. Ao contrário, encontra-se balizada pelos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a motivação, a finalidade e a razoabilidade, impondo-se que os fundamentos do ato guardem estrita correlação com a norma jurídica aplicável e com a realidade fática subjacente. No caso em exame, a negativa administrativa amparou-se no artigo 49 da Lei nº 6.677/94 (Id 74261025, fls. 30/33), dispositivo que disciplina hipótese diversa da pretendida pelas Impetrantes. O pleito formulado refere-se, inequivocamente, à remoção por permuta, instituto regulado pelo artigo 50 da mencionada lei. Tal equívoco na subsunção normativa, aliado às circunstâncias fáticas delineadas na demanda — notadamente a identidade de cargos, a equivalência de regime jurídico e a anuência das unidades envolvidas — evidencia vício de legalidade apto a justificar a concessão da segurança vindicada, uma vez que a motivação apresentada não se revela adequada nem juridicamente pertinente ao caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a tutela provisória concedida sob o ID 74737477, para determinar a implementação das remoções das impetrantes mediante permuta, nos exatos termos em que deliberado pelas Reitorias da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) e da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), nos processos SEI nº 071.3714.2024.0017879-77 e nº 071.3735.2024.0021419-22, pelos fundamentos fático-jurídicos anteriormente delineados. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073259-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GIOVANA DE MARCIANI TONON e outros
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO