PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA VÁRIOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO APRESENTADO POR APENAS UM DOS REQUERIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. EARESP n. 676.608/RS. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO COM O ITAÚ UNIBANCO. JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LEGALIDADE DO ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000559-06.2016.8.05.0045, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante JOSÉ DE SOUZA BORGES e Apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-06.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE SOUZA BORGES
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (4)
Advogado(s):ENY BITTENCOURT , PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, ANA PAULA CONCEIÇÃO ÁVILA DE CARVALHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.
Salvador, 24 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUZA BORGES, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cândido Sales, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8000559-06.2016.8.05.0045, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos. Em virtude de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório lançado na sentença terminativa (ID. 67382910). Em suas razões recursais (ID. 67382913), a Apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Explica que celebrou cinco contratos de crédito consignados em folha de pagamento com os bancos recorridos, demonstrando, por meio de laudo de cálculo revisional, a abusividade dos juros cobrados. Aduz que não houve pactuação expressa da capitalização de juros e que a instituição financeira impôs cláusulas contratuais onerosas, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que os contratos foram celebrados por um consumidor hipervulnerável, pessoa idosa e aposentada, sem conhecimento técnico para compreender a complexidade dos encargos aplicados. Afirma que o banco recorrido não apresentou o contrato assinado pelo recorrente, impossibilitando a comprovação da legalidade da cobrança. Defende que a utilização da Tabela Price para amortização dos valores, sem previsão contratual expressa, caracterizando prática abusiva, bem como a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa. Argumenta que apresentou planilhas de cálculos demonstrando a cobrança indevida e que o valor do indébito alcança R$ 6.859,54, devendo ser restituído em dobro. Reitera que a capitalização dos juros sem previsão contratual viola a jurisdição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Solicita, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a repetição do indébito em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como a revisão do contrato para adequação da taxa de juros aos limites legais. Pede, ainda, a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios na base de 20%. Contrarrazões aos IDs. 67382915, 67382916 e 67382921. Intimada para se manifestar acerca das preliminares, a parte apelante quedou-se inerte (ID. 72267488). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-06.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE SOUZA BORGES
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (4)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, ANA PAULA CONCEIÇÃO ÁVILA DE CARVALHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo o Apelante beneficiária da gratuidade de Justiça, exsurgindo a tempestividade da irresignação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do Apelo. O autor alega ter celebrado com as instituições financeiras rés, os seguintes contratos: (i) contrato nº 705965611, celebrado com o Banco do Brasil, em 09.08.2005, valor de R$ 1200,00, pelo prazo 34 meses, sendo que o valor da prestação ficou em R$ 51,96, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas; (ii) contrato nº 635087021, celebrado em 14.09.2006, com o Banco do Brasil, no valor de R$ 1000,00, pelo prazo 36 meses, sendo que o valor da prestação ficou em R$ 43,62, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas; (iii) Contrato n 5577347, celebrado com o Banco Original, em 05.11.2009, no valor de R$ 4240,12, pelo prazo 60 meses, sendo que o valor da prestação ficou em R$ 136,71, efetuado o pagamento de todas as parcelas; (iv) Contrato n. 011252480, celebrado com o Banco Bradesco, em 10.12.2012, valor de R$ 1464,61, pelo prazo 58 meses, sendo que o valor da prestação ficou em R$ 46,15, tendo efetuado o pagamento de 43 parcelas; (v) Contrato n. 937802339, celebrado com o Banco Itaú, em 07.04.13, valor de R$ 524,00, pelo prazo 58 meses, sendo que o valor da prestação ficou em R$ 16,36, tendo efetuado o pagamento de 41 parcelas. De início, verifica-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (ID. 67382681), somente o Banco Itaú acostou a cártula aos autos, ao ID. 67382695, sendo que os demais réus não apresentaram cópia dos contratos que se pretende revisar. Importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo que a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos, atribui ao Requerido o ônus quanto à existência da abusividade aduzida pelo Requerente, tornando imperiosa a apresentação do contrato entabulado. Dessa forma, em razão da desídia do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, mostra-se flagrante o descumprimento do ônus processual que lhe competia, por tratar-se de documentos comuns às partes, devendo, consequentemente, ser admitidas como verdadeiras, em princípio, as alegações da autora, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;” Assim, em relação às referidas instituições financeiras, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como da prática de anatocismo. Corroborando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO PELO BANCO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR . ANATOCISMO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Irresigna-se a parte autora contra sentença de improcedência, requerendo a nulidade do decisum, com retorno dos autos ao juízo a quo, para que o réu seja intimado a juntar cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes ou alternativamente, pleiteia a reforma do julgado com a procedência da ação, para declarar a ilegalidade do anatocismo e determinar a abstenção da Ré em inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, devendo a posse do veículo permanecer com a requerente . 2 - Conforme se verifica dos autos, o Magistrado de piso oportunizou à Ré a juntada do contrato de financiamento, ocasião em que foi invertido o ônus da prova conforme pedido na inicial. No entanto, a instituição financeira quedou-se inerte, o que possibilita a presunção de veracidade dos fatos alegados na Exordial. Assim, em razão da inexistência nos autos do contrato celebrado entre as partes, por culpa da instituição financeira, merece acolhimento o apelo nesse aspecto, razão pela qual reformo o decisum declarando a ilegalidade da capitalização de juros. Nesse caso, incide apenas a taxa de juros anual, sendo vedada a capitalização de juros inferior à anual . 3 - Na espécie, segue-se o entendimento presente no verbete da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a taxa média de mercado. Como não se sabe quais foram os valores aplicados a título de juros, no contrato sub oculis, deve-se apurá-los em liquidação de sentença, prevalecendo a taxa mais vantajosa ao consumidor. 4 - Descaracteriza a mora, não há o que se falar em cobrança de encargos daí decorrentes, impossibilitando a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Na esteira desse entendimento, considero razoável que a posse do carro seja mantida com a parte autora da ação . 5 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01057195920158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”. Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. FRAUDE CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 94, 343 DO TJRJ, 297, 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o réu, alegando que o apelado preferiu ajuizar o presente feito sem antes contactar o apelante para tentar solucionar a demanda de forma administrativa, razão pela qual não houve resistência injustificada. Discorre acerca da boa-fé objetiva, para concluir que inexistindo a má-fé, não há que se falar em devolução de valores em dobro, bem assim que inexiste prova da ocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, seja determinada a restituição de forma simples e reduzido o quantum indenizatório - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- Considerando que não pode o autor fazer prova de fato negativo (a não contratação do empréstimo) cabia ao réu demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC - Laudo técnico que comprova, cabalmente, que as assinaturas apostas no contrato objeto dos autos não se originaram do punho da autora - Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário. Incidência dos verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ - Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4º, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil - Consequentemente, todos os descontos realizados pelo réu a título de empréstimo consignado nos proventos do autor devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC), à luz de entendimento do STJ - Dano moral configurado, cujo valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser mantido, uma vez que ainda se afigura ínfimo para compensar a angústia à qual foi submetido o autor, que é idoso e teve parte de seus parcos proventos indevidamente retidos pelo réu, acarretando-lhe evidente prejuízo e imensuráveis transtornos. Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00038933820218190202 202300151301, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais. 1) Empréstimo consignado em benefício previdenciário pactuado em ambiente virtual e mediante biometria facial (captação de selfie) Contratação impugnada -- Banco que não exibiu o áudio da gravação do diálogo que precedeu a contratação do mútuo para confrontar a prova documental apresentada pelo autor que aponta o vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado – Relação de consumo -- Questionada a ausência de elemento volitivo na formação do contrato, cumpre ao Banco o ônus da prova de sua existência e validade – Ônus da prova não desincumbido – Declaração de nulidade do contrato -- Devolução em dobro dos valores descontados, à falta de prova da contratação. 2) Danos morais reconhecidos pelo desassossego intenso causado por descontos ilícitos em verba de subsistência – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 – Compensação com o valor do mútuo depositado em conta bancária do autor autorizada. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031017120228260482 SP 1003101-71.2022.8.26.0482, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000920-59.2018.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA e outros Advogado (s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado (a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA APELADO: COSMA CAMILO DOS SANTOS e outros Advogado (s):LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso do réu cinge-se à irresignação com a procedência dos pedidos da petição inicial, de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes e indenização por danos morais. O recurso da autora, por sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração. O documento de identidade anexado aos autos pela autora comprova que ela é analfabeta e não assina seu nome (ID 36298401). O contrato anexado pelo réu, no entanto, contém suposta assinatura que seria da autora (ID 36298419). Ademais, o documento de identidade apresentado no momento da contratação é falso, pois não contém o nome do pai da autora e os dados da certidão de nascimento estão incorretos. Evidente, portanto, que a autora foi vítima de fraude e não solicitou o cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu. Ademais, o contrato com analfabeto exige requisitos que não foram preenchidos no caso em comento. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00, está aquém da que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo necessário majoração para R$ 10.000,00, suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000920-59.2018.8.05.0172, em que figuram como apelantes e apelados BANCO BMG SA e COSMA CAMILO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO o recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80009205920188050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Ademais, compulsando os autos, observa-se que não se trata de hipótese de engano justificável, visto que o contrato não foi firmado e resultou na inscrição dos dados no autor nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, tendo que os contratos objeto da lide foram firmado antes de 30.03.2021, da data fixada pelo STJ para modulação dos efeitos da decisão, a devolução do indébito deve ser na forma simples. Passo à análise do Contrato n. 5577347 , celebrado com o Itaú Unibanco. Cinge-se, a presente insurgência, à análise dos juros remuneratórios, anatocismo (capitalização mensal de juros) e índice de correção monetária incidentes sobre o contrato objeto da lide, bem como eventual abusividade praticada pela instituição financeira, capaz de gerar o dever de indenizar. Inicialmente, importa frisar que os contratos objeto da demanda, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial dos presentes contratos, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Portanto, em atendimento ao princípio da função social, perfeitamente possível a análise do contrato em apreço. Da análise do caso em apreço, verifica-se que o Autor formalizou junto às instituições financeiras Rés, os contratos de Empréstimo consignado apontados no extrato de ID. 67382675. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas nº 382 e 530, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e, "Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor". A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Portanto, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária sua demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (grifos nossos). Esclarecedor o acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se, o seguinte: Diferente do quanto arguido pelo autor, os pacto prevê a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 2,02% a.m. e 26,84% (ID. 67382695), percentuais que estão de acordo com a média praticada pelas instituições financeiras no período de contratação, que era de 2,02% a.m. e 27,16% a.a., conforme a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central1. Verifica-se, assim, que que a taxa cobrada pela instituição financeira está de acordo com a média praticada no período apurado, pelo que não há que se falar em abusividade. 2. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) – grifo aditado É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, posto que a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, a capitalização mensal é válida, pois fora previamente pactuada. Nesse mesmo sentido, em relação à aplicação da Tabela Price, trata-se de matéria de fato, que pode ser apurada, simplesmente, examinando-se as cláusulas contratuais, como ocorreu em relação à capitalização de juros. Esse é o entendimento do STJ: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - A existência, ou não, de capitalização de juros no caso concreto, em que se contratou o sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Precedentes. - O pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (Processo AgRg no Ag 777190/PR 2006/0110143-3 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006) Grifo nosso É que, sendo a tabela Price uma forma de aplicação de juros capitalizados, ao ser apreciada a possibilidade de aplicação de anatocismo no caso concreto, já foi examinada a legalidade de utilização daquela. 3. DO DANO MORAL No caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. Diante da contratação voluntária do Empréstimo pelo Autor, ora Apelante, e da existência de Resolução expedida pelo Conselho Monetário Nacional, quanto à possibilidade de cobrança do referido encargo, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal. A corroborar: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001736-44.2017.8.17.2480 APELANTE: Thiago Augusto da Silva APELADO: Bradesco Financiamento RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃIO FIDUCIÁRIA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – INICIO DE RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro incidente em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo e a existência de danos morais. 2. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 3.518/2007, indicando a possibilidade de cobrança de tal rubrica justamente quando se tratar de início de relacionamento envolvendo a instituição financeira e o consumidor. 3. Tal legalidade foi confirmada pelo STJ por meio do julgamento do REsp 1251331/RS e do REsp 1255573/RS, submetidos ao processamento de Recurso Repetitivo. 4. Logo, não havendo indícios de relacionamento anterior entre as partes, é válida a cobrança da tarifa em referencia. 5. Dano moral não configurado. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0001736-44.2017.8.17.2480; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2021. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00017364420178172480, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2021, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. O Autor impugna a cobrança de taxa de juros abusivos, tarifa de cadastro e IOF. A sentença que determinou a exclusão da cobrança a título de tarifa de cadastro e determinou a compensação do Demandante a título de danos morais é alvejada pelo Réu. Entendimento da Corte Superior, consolidado no REsp 1251331/RS, de que a cobrança de Tarifa de confecção de cadastro é considerada legal, desde que prevista, como no caso dos autos. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos Autorais, devendo assim, ser modificado o ônus sucumbencial. Honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de Justiça deferida. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00174437320168190203, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.255.573/RS), é lícita a cobrança de tarifa de cadastro prevista em cláusula de contrato de mútuo bancário celebrado na vigência da Resolução CMN 3.518/2007, podendo ser exigida somente no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Havendo pagamento indevido, é imperiosa a repetição de indébito na forma simples. A eventual cobrança de encargo abusivo não é suficiente para impor condenação por dano moral. (TJ-MT 10390902820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Neste cenário, ausente a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na imagem pessoal/subjetiva do Apelante, não merece guarida o pleito de indenização em danos morais. Em razão do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, condenando os três primeiros réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Ex positis, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1) reconhecer abusiva a taxa de juros e o anatocismo praticados nos contratos firmados com os três primeiros réus; 2) determinar a restituição, de forma simples, dos valores cobrados a maior, conforme modulação feita pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, sobre os quais deverão incidir correção monetária e os juros de mora nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Salvador, Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR 1Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores> Acesso em 24/04/24).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-06.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE SOUZA BORGES
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (4)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, ANA PAULA CONCEIÇÃO ÁVILA DE CARVALHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
VOTO