PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-64.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: VIA CERTA EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO. SÚMULA 17/TJBA. RECURSO PROVIDO.

1. O Tema 1184 do STF estabelece diretrizes para novas execuções fiscais, não se aplicando retroativamente a processos já em curso, devendo ser observada a regra de transição prevista no item 3 da tese.

2. A extinção de execução fiscal sem prévia oitiva da Fazenda Pública sobre a possibilidade de suspensão para adoção de medidas extrajudiciais viola os princípios da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC) e do contraditório.

3. Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção dessas ações de ofício (Súmula 17/TJBA e 452/STJ).

4. A competência constitucional de cada ente federado deve ser respeitada, não cabendo ao Poder Judiciário fixar parâmetros para extinção de execuções fiscais na ausência de lei municipal específica.

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão do processo, observando-se a regra de transição do Tema 1184/STF.

6. Recurso Conhecido e Provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8003360-64.2022.8.05.0244, em que é Apelante, MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM e, Apelado, VIA CERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/Ba, …..........de.........................de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-64.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: VIA CERTA EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM contra sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 8003360-64.2022.8.05.0244, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.


O município apelante ajuizou execução fiscal em dezembro de 2022 (ID. 78681672) contra VIA CERTA EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.158,23, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 793140/2022 (ID 78681672 - Pág. 2), referente a débitos de Taxa de Funcionamento e Fiscalização (TFF) dos exercícios de 2017, 2018 e 2019.


O MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença em 09/04/2024 (ID. 78681695), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI do CPC, fundamentando a decisão na ausência de interesse processual diante do baixo valor da execução e dos elevados custos processuais.


O apelante, em suas razões recursais (ID. 78681699 ), sustenta que: os créditos tributários somados a outros débitos do contribuinte ultrapassam o mínimo de R$ 2.500,00 estabelecido no município; a Lei Municipal nº 2.952/2018 confere faculdade ao município para desistir ou não ajuizar execução fiscal, não havendo previsão legal para extinção compulsória; houve violação ao art. 10 do CPC, pois não foi oportunizado contraditório antes da extinção; a Resolução CNJ nº 547/2024 exige ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação, requisito não preenchido no caso.

 

A Certidão de Devolução de Mandado (ID. 78681703) comprova que a empresa executada não foi localizada no endereço cadastral (PC Luiz Viana Filho nº 182), inexistindo fachada que indique sua existência no local, conforme certificado pela Oficiala de Justiça Egilda Viana Silva Gama em 15/07/2024.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

                                                                                                                                                       Salvador (BA), 25 de junho 2025



PRESIDENTE


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-64.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: VIA CERTA EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou em 19.12.2023 a seguinte tese:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"

 

A regra de transição prevista no item 3 é cristalina: processos em curso não devem ser extintos sumariamente, mas sim suspensos para que o ente federado possa adotar as medidas extrajudiciais previstas.


No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 2018, portanto cinco anos antes da fixação da tese pelo STF. A aplicação retroativa do entendimento, sem observância da regra de transição, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


A extinção da execução fiscal sem prévia oitiva do Município configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC:

 

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

 

O Município deveria ter sido intimado previamente para se manifestar sobre a possibilidade de suspensão do processo e adoção das medidas previstas no Tema 1184, conforme estabelece a própria tese do STF e o art. 1º, §5º da Resolução 547/2024 do CNJ.


Este Tribunal já pacificou a matéria através da Súmula 17:

 

"Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual"

 

No mesmo sentido, a Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".


Ademais, este Colegiado recentemente decidiu caso análogo na Apelação Cível nº 0000443-56.2010.8.05.0172, estabelecendo que:

 

"O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes para o ajuizamento de novas execuções fiscais, não se aplicando retroativamente a processos ajuizados sob legislação anterior (...) A extinção de execuções fiscais de 'baixo valor' deve respeitar critérios normativos objetivos e não pode desconsiderar os atos processuais já realizados, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e eficiência administrativa"

 

O Município de Senhor do Bonfim não possui lei específica estabelecendo valor mínimo para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, mediante lei própria, dispor sobre a renúncia ou não cobrança de créditos tributários.


A extinção judicial de ofício, sem respaldo em lei municipal, configura usurpação de competência e violação ao pacto federativo e à separação dos poderes (art. 2º, CF).


Diante do tanto quanto exposto e, considerando que: (i) a execução fiscal foi ajuizada validamente em 2018; (ii) não houve prévia intimação do Município; (iii) deve ser observada a regra de transição do Tema 1184; e (iv) inexiste lei municipal autorizativa, a solução adequada é:

 

Anular a sentença extintiva;

Suspender o processo por 90 dias, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução 547/2024 do CNJ;

Intimar o Município para manifestar-se sobre as medidas extrajudiciais;

Autorizar o prosseguimento da execução, caso infrutíferas as tentativas extrajudiciais.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) Anular a sentença; b) Determinar a suspensão da execução fiscal por 90 (noventa) dias; c) Intimar o Município de Senhor do Bonfim para, no prazo suspenso, manifestar-se sobre: (i) interesse na adoção de medidas extrajudiciais (conciliação/protesto da CDA); (ii) possibilidade de localização de bens do executado; (iii) interesse no prosseguimento da execução; d) Autorizar o prosseguimento regular da execução fiscal após o prazo de suspensão, observando-se a legislação vigente; e) Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida do executado.

 

É como voto.

 

       Salvador (BA), 25 de junho 2025



PRESIDENTE


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

RELATOR