PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PRATICADA POR AGENTES DE SEGURANÇA EM EVENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PLURALIDADE DE EMPRESAS DE SEGURANÇA. PREPOSIÇÃO DE FATO. REVELIA DE LITISCONSORTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Águia de Ouro Segurança e Vigilância Ltda. contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela embargante e por Ticomia Promoções e Eventos Ltda., mantendo sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor de Victor Padre Medeiros, em razão de agressões praticadas durante evento festivo. A embargante sustenta omissão quanto à análise da existência de outras empresas de segurança atuando no evento e da ausência de prova do vínculo do agressor Adriano da Paixão Santos com seus quadros, bem como contradição na utilização da revelia do corréu como elemento corroborativo da condenação. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de pluralidade de empresas de segurança atuantes no evento e a suposta inexistência de vínculo entre o agressor e a embargante; (ii) estabelecer se houve contradição na consideração da revelia de litisconsorte à luz do art. 345, I, do CPC; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca do nexo causal e da preposição, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços de segurança, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise do conjunto probatório supera a alegação de omissão quanto à existência de outras empresas de segurança, uma vez que quatro testemunhas presenciais identificam de forma convergente os agressores como integrantes da equipe de segurança, com base no comportamento, nos equipamentos utilizados e no exercício de autoridade inerente à função. 5. A ausência do nome do agressor na relação formal encaminhada à Polícia Federal não demonstra inexistência de vínculo com a embargante, podendo corroborar a tese de contratação irregular ("bico"), especialmente diante da comprovação de que o agente exercia a função de policial militar à época dos fatos. 6. A condenação fundamenta-se na configuração da preposição de fato, caracterizada pela atuação do agente no interesse e sob a direção da empresa responsável pela segurança interna do evento, sendo irrelevante a eventual presença de outras empresas no local. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover revaloração do conjunto probatório ou rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. 8. A revelia do corréu não foi utilizada como fundamento determinante da condenação, mas apenas como circunstância processual acessória, sem atribuição de presunção de veracidade dos fatos em desfavor da embargante. 9. O convencimento judicial acerca da ocorrência da agressão e do nexo causal decorre de provas autônomas produzidas sob o contraditório, consistentes em depoimentos testemunhais harmônicos, laudos médicos e exames complementares que comprovam a gravidade das lesões sofridas pela vítima. 10. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que a matéria suscitada nos embargos foi devidamente apreciada pelo órgão julgador. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 345, I, 373, I, 489, § 1º, IV, e 931; CDC, art. 14; Código Civil, art. 932, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005881-82.2009.8.05.0274, em que figuram como apelante TICO MIA PROMOÇÕES E EVENTOS e outros e como apelada VICTOR PADRE MEDEIROS e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005881-82.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TICO MIA PROMOÇÕES E EVENTOS e outros
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, RICARDO PEREIRA VIEIRA, RICARDO CARDOSO SILVA
APELADO: VICTOR PADRE MEDEIROS e outros
Advogado(s):RICARDO CARDOSO SILVA, JORGE ALVES DE ALMEIDA, RICARDO PEREIRA VIEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁGUIA DE OURO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (ID 107634188) contra o acórdão de ID 106603168, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela ora embargante e pela corré TICOMIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., mantendo a sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de VICTOR PADRE MEDEIROS. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, articulando, em síntese: (i) Omissão quanto à tese de pluralidade de empresas de segurança que atuaram no evento ("Forró do Ticomia 2008"), alegando que o acórdão ignorou as provas documentais (fotografias e fardamentos) que indicariam a presença das empresas PUMA, DELTA, PORTAL e FORÇA no recinto, o que afastaria a exclusividade e a certeza do vínculo do agressor com a embargante; (ii) Omissão sobre a prova do vínculo contratual específico, afirmando que o Tribunal presumiu a contratação irregular ("bico") do policial Adriano da Paixão Santos sem indicar elemento probatório concreto que o vinculasse à direção ou remuneração da Águia de Ouro; (iii) Contradição na aplicação dos efeitos da revelia, argumentando que o acórdão utilizou a revelia de Adriano como elemento corroborativo contra a embargante, violando o art. 345, I, do CPC, que impede tal efeito quando um dos litisconsortes contesta a ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos em relação à embargante ou, sucessivamente, afastar a procedência da denunciação à lide. Pugna, ainda, pelo prequestionamento explícito dos arts. 345, I, 373, I, 489, § 1º, IV, do CPC e 932, III, do Código Civil. O embargado VICTOR PADRE MEDEIROS apresentou contrarrazões (ID 107848319), defendendo a inexistência de vícios e sustentando que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. A corré TICOMIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. também apresentou manifestação (ID 108221921), pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante da inexistência de omissão ou contradição. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005881-82.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TICO MIA PROMOÇÕES E EVENTOS e outros
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, RICARDO PEREIRA VIEIRA, RICARDO CARDOSO SILVA
APELADO: VICTOR PADRE MEDEIROS e outros
Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA, JORGE ALVES DE ALMEIDA, RICARDO PEREIRA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. A análise dos presentes aclaratórios exige a verificação das hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega a ocorrência de omissões e contradições que, no seu entender, viciariam a fundamentação do acórdão e comprometeriam a legalidade da condenação. A embargante aduz que o Colegiado foi omisso ao não se manifestar sobre a prova da presença de outras empresas de segurança no local e sobre a ausência de registro formal do agressor Adriano em seus quadros. Entende-se, contudo, que não assiste razão à recorrente. O acórdão embargado (ID 106603168) enfrentou a questão do nexo causal e da preposição de forma clara e fundamentada. A decisão assentou que a responsabilidade da Águia de Ouro, na qualidade de fornecedora de serviços de segurança no evento, é objetiva (art. 14 do CDC). A tese da pluralidade de empresas foi superada pela análise do conjunto probatório fático. O acórdão destacou que quatro testemunhas presenciais (Ana Flávia Silva de Oliveira, Bruno Palha Jurema, Murilo de Andrade Barreto e Gabriela Froes Lima — ID 91711739) foram uníssonas em identificar os agressores como integrantes da equipe de segurança, baseando-se no comportamento, no porte de equipamentos (cacetetes e rádios) e no exercício de autoridade típico da função. Quanto ao vínculo específico de Adriano com a embargante, o julgado foi enfático ao interpretar o documento de ID 91711983, que comprova a condição de Adriano como policial militar ativo à época dos fatos. O Tribunal concluiu, de forma lógica e interpretativa, que a ausência do nome do agressor na lista formal enviada à Polícia Federal (ID 91711938) não prova a inexistência de vínculo, mas sim corrobora a tese de contratação irregular (o "bico"), prática que, por natureza, é omitida dos registros oficiais para evitar sanções administrativas e disciplinares. Portanto, a condenação não se baseou em "mera presunção", mas na constatação fática da preposição (preposição de fato), em que o agente atua no interesse e sob a direção da empresa contratada para aquela finalidade específica (segurança interna). A existência de outras empresas no local, se houvesse, não elide a responsabilidade daquela cujos agentes foram identificados pelas testemunhas como os autores do ilícito. O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é a revaloração da prova, o que é vedado nesta via. Sustenta a embargante que o acórdão violou o art. 345, I, do CPC ao utilizar a revelia de Adriano da Paixão Santos como elemento corroborativo, uma vez que a Águia de Ouro contestou a lide. Neste ponto, cabe um esclarecimento para exaurir a prestação jurisdicional, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. De fato, nos termos do art. 345, I, do CPC, a revelia de um dos réus não induz a presunção de veracidade dos fatos se outro litisconsorte apresentar contestação. Todavia, a leitura atenta da sentença e do acórdão revela que a responsabilidade das rés não foi declarada por causa da revelia de Adriano. A revelia foi mencionada como um dado processual objetivo (o fato de ele não ter se defendido), mas o juízo de convencimento sobre o mérito — a ocorrência da agressão e o nexo causal — foi formado a partir de provas autônomas e independentes: Prova Testemunhal: Convergência absoluta de quatro depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório; Prova Documental: Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 91711777) e Laudo Complementar (ID 91711791) atestando lesão grave e incapacidade superior a 30 dias; Prova Técnica: Exame de ressonância magnética confirmando fratura de microtrabéculas (ID 91711784). Assim, a menção à revelia como "elemento corroborativo" serviu apenas como reforço argumentativo de uma convicção que já estava plenamente sedimentada em provas robustas que superam qualquer presunção ficta. Não há, portanto, contradição lógica ou jurídica que comprometa o dispositivo do acórdão. Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 345, I, 373, I, 489, § 1º, IV, do CPC e 932, III, do Código Civil, considera-se a matéria devidamente enfrentada para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, visto que a via dos aclaratórios não se presta à reforma de decisões por mero descontentamento da parte vencida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005881-82.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TICO MIA PROMOÇÕES E EVENTOS e outros
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, RICARDO PEREIRA VIEIRA, RICARDO CARDOSO SILVA
APELADO: VICTOR PADRE MEDEIROS e outros
Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA, JORGE ALVES DE ALMEIDA, RICARDO PEREIRA VIEIRA
VOTO
Relatora