PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-64.2017.8.05.0132 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSINEIDE LIMA DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | ||
| Advogado(s): |
***E
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. ADSTRIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDEF. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. LEI MUNICIPAL N. 402/2016. RATEIO. REPASSE. REGULAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DESNECESSIDADE. PRETENSÃO. DESCABIMENTO.
I – O servidor público municipal não detém legitimidade ativa ad causam para veicular pedido de declaração de direitos em favor de toda uma categoria, mas sim com relação ao interesse individual. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
II - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEF/FUNDEB abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007.
III – A repartição da verba proveniente do referido Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário.
IV – Não prevendo a lei municipal regulamentadora a distribuição equitativa simplesmente pelo número de profissionais e no percentual pretendido pela apelante, bem como demonstrada a quitação e a suficiência do acervo probatório, o desprovimento do recurso é medida necessária.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000529-64.2017.8.05.0132, da Comarca de Itiúba, em que figura como Apelante JOSINEIDE LIMA DA SILVA SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE ITIUBA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-64.2017.8.05.0132 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSINEIDE LIMA DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | |
| Advogado(s): |
*** E
| RELATÓRIO |
JOSINEIDE LIMA DA SILVA SANTOS propôs ação declaratória e de obrigação de pagar contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, com a pretensão de obter o reconhecimento do direito de receber 60% do montante depositado na conta bancária do Município a título de recursos oriundos do FUNDEB, originado do precatório n. 0002800-62.2015.4.01.9198.
Narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que, apesar da determinação contida no artigo 7º da Lei nº. 9.424/1996, não recebeu os 60% da receita descrita no precatório supracitado, referente aos recursos recebidos pelo Réu a título de FUNDEF/FUNDEB.
Relatou que o numerário foi creditado diretamente na conta bancária do Réu no exercício financeiro de 2016, mas não houve previsão orçamentária para aplicação do numerário recebido, apesar da verba possui caráter vinculado.
Requereu a gratuidade da Justiça e, em tutela de urgência, o bloqueio imediato de 60% do montante depositado na conta do Réu originado do Precatório supracitado.
Ao final, pediu a procedência da demanda, com a confirmação do pedido liminar, declarando-se seu direito ao recebimento de 60% do montante depositado na conta do Município e condenando-se esse à aplicação dos recursos bloqueados para o pagamento de salário dos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores e o fornecimento de lista dos professores que receberam valores a título do FUNDEB.
Postulou, ainda, indenização por danos materiais pelo pagamento de honorários advocatícios e de calculista.
Juntou contracheque sob ID 94765324.
Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 7977935.
A parte ré ofereceu contestação sob ID 94765332, na qual impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, porque já foi efetuado o rateio das verbas requeridas, conforme disposto na Lei Municipal n. 402/2016.
Pediu o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Em réplica (ID 94765349), a parte autora reiterou sua pretensão.
Foi determinada a inversão do ônus da prova sob ID 94765350.
A parte ré juntou extrato bancário (ID 94765420), folhas de pagamento (ID 94765437), listagem por verba (ID 94765444) e Lei n.º 402/2016.
Sobreveio sentença (ID 94765448) que, antecipando o julgamento do mérito, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar suscitada, bem como, no mérito, julgou improcedente a demanda, sem custas e honorários de sucumbência.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 94765451), nos quais afirmou ter sido a sentença omissa porque não houve indicação do valor efetivamente devido e não se deu de forma equitativa.
Alegou, ainda, a ocorrência de contradição, razões pelas quais pediu o acolhimento dos aclaratórios.
Os embargos foram rejeitados (ID 94765457).
Ainda irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 94765461), no qual sustentou, em resumo, a ilegalidade do rateio efetuado com base na lei local em detrimento da vinculação federal, a insuficiência dos valores depositados e o descumprimento do dever de transparência quanto aos cálculos globais da verba.
Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, para que seja julgada totalmente procedente sua demanda.
Intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.
Salvador, 2 de março de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-64.2017.8.05.0132 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSINEIDE LIMA DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | ||
| Advogado(s): |
*** E
| VOTO |
Submeto à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à declaração de seu direito ao recebimento de 60% das verbas do FUNDEF, bem como à condenação do Município de Itiúba ao pagamento de diferenças salariais, mediante a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de todos os professores, e à exibição de documentos e extratos bancários, decorrentes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198.
Conforme já relatado, a demanda foi julgada improcedente, razão da irresignação da parte autora.
Da (i)legitimidade ativa
Inicialmente, verifica-se que, dentre outros pedidos, a apelante requereu a condenação do Município de réu à obrigação de aplicar os recursos bloqueados para o pagamento de salários aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como o fornecimento da relação de todos os professores efetivos para divisão proporcional dos 60% da verba.
A apelante não tem, entretanto, legitimidade ativa ad causam para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de que a legitimidade ativa ad causam da apelante se restringe a sua pretensão individual.
Assim, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso quanto aos demais pedidos, passo a sua análise.
Do repasse do FUNDEB/FUNDEF
No caso, é incontroversa a existência de vínculo efetivo da apelante com o Município apelado, admitida, mediante concurso público, para exercício do cargo de Professora do Ensino Fundamental.
A Emenda Constitucional n° 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96, que vigorou até o ano de 2006, quando houve a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a qual previa expressamente em seu artigo 7° que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.
Posteriormente, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, manteve o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22 do citado diploma legal, o qual preceitua, in verbis:
“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.
Da leitura dos dispositivos supracitados, é possível inferir ser inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, porquanto a legislação direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação deste recurso.
Conforme previsão legal, pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Essa hipótese é de cunho vinculativo, não abrindo possibilidades de atos discricionários pelo gestor público, ou seja, ele não pode escolher outros caminhos para aplicação dos valores.
Consigne-se, a este respeito, o que dispõe o inciso I do art. 23 da referida lei:
“Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
Saliente-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.
Nesta linha intelectiva, colhe-se o entendimento do colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.
(STJ, REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)
Contudo, as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não ensejam, automaticamente, que o ente público se torne devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.
Convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.
Valendo-se dessa legítima prerrogativa, o Município apelado publicou a Lei n. 402, em dezembro de 2016, que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores, com os professores da rede pública municipal.
Em seus arts. 1º a 5ª, a referida lei assim estabelece:
“Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ratear a importância de R$ 12.972.740,58 (Doze milhões novecentos e setenta e dois mil setecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) referente a parte dos recursos recebidos pelo Município de Itiúba através do Precatório nº 0002800-62.2015.401.9198, com origem dos créditos decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores, com os Professores da rede pública municipal.
Art. 2º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito aos professores na proporção do seu tempo de serviço.
Art. 3º. A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I – 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos descritos no art. 1º. serão rateados entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do Fundef;
II – 15% (quinze por cento) dos recursos descritos no art. 1º. serão rateados entre os profissionais do magistério que ingressaram no serviço público municipal após o período da vigência do Fundef, e os profissionais de apoio que estão na ativa.
Art. 4º. O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento destes profissionais.
Art. 5º. O rateio será calculado dividindo-se o valor original (art. 1º) pela quantidade de servidores habilitados, observando o disposto e proporção do art. 3º desta Lei.”
Da leitura dos dispositivos supracitados é possível inferir que a distribuição da verba questionada não se dará nos termos requeridos pela apelante, na medida em que requer a distribuição equitativa pelo número de professores e a lei regulamentadora prevê que ela se dará em 85% e contemplará ativos e inativos, sendo reservado 15% para rateio entre os profissionais que ingressaram no serviço público municipal após o período de vigência do FUNDEF e os profissionais de apoio que estão na ativa.
A referida lei também previu que o valor devido seria proporcional ao tempo de serviço.
Considerando que o Município comprovou a destinação da verba para a apelante, conforme contracheque de dezembro de 2016 (ID 94765437), que discrimina o pagamento do montante de R$ 21.600,00 sob a rubrica 'Rateio Resíduo FUNDEB', bem como a inclusão do seu nome na listagem de beneficiários (ID 94765444), configurou-se ato impeditivo do direito da parte autora.
Dessa forma, incumbia à apelante demonstrar que o valor recebido era, de fato, inferior àquele previsto em lei municipal, o que não ocorreu.
No que concerne à exibição documental, entende-se desnecessária nova incursão probatória, pois os documentos apresentados pelo ente público sob os IDs 94765437 e 94765444 são bastantes para atestar a regularidade administrativa do pagamento, especialmente diante da ausência de contraprova mínima por parte da recorrente, que declinou da oportunidade de apresentar seus dados bancários pessoais.
Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB, com fundamento exclusivo na Lei Federal.
Acerca do tema, este egrégio Tribunal de Justiça assim julgou:
“Em verdade, verifica-se que a apelante pretende com sua ação originária resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 14/04/2016, depositado em conta especifica de titularidade do Município de Sapeaçu na Caixa Econômica Federal, tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação, fazendo cumprir o que determina a Carta Magna. A despeito do referido crédito precatório, em recente decisão, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF. (...) Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório”.
(APC nº 8000138-13.2016.8.05.0240, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, DJe de 10/06/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM BARREIRAS. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB. PERÍODO DE 2001 A 2006. REPASSE DE COTA-PARTE RELATIVA AO MONTANTE PERCEBIDO PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECOMENDAÇÃO DO TCU. QUANTIA QUE DEVERIA SER DESTINADA A INVESTIMENTOS EM EDUCAÇÃO, SEM RESERVA DE VALORES INDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.No caso, a controvérsia dos autos diz respeito a verificar se há direito da parte autora, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de professora de ensino fundamental em Barreiras, durante o período compreendido entre 2001 e 2006, a complementação de valores, relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município em ação judicial de cobrança proposta diante da União Federal.
2. De logo, impõe-se reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau, ao consignar ter sido operada a prescrição da pretensão autoral, dado o decurso do lustro previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às diversas pretensões expostas em face da Fazenda Pública, inclusive aquelas carreadas no bojo de ações de cobrança.
3.Uma vez que, nesta demanda, a causa de pedir diz respeito a eventual pagamento a menor de verbas relativas ao FUNDEF no período de 2001 a 2006, inevitável reconhecer a perda da pretensão autoral quando do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em 2018, mais de 05 (cinco) anos após a perda do seu direito de exercer a cobrança de eventual crédito.
4. Forçoso destacar, todavia, que, sem adentrar em minúcias, não se está aqui reconhecendo o direito dos professores ao crédito relativo às verbas ora disputadas, provenientes de ação judicial contra a União, inclusive porque o Tribunal de Contas da União prolatou Acórdão em que qualifica tais recursos como extraordinários, não se enquadrando na obrigação de serem repassados ao magistério em si, devendo, pois, ser aplicados, exclusivamente em educação, com o fito de investimento estrutural”.
(APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019) (Grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO DE RECEBER PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB. DISTRIBUIÇÃO DE VALORES. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL 11.494/2007. MÍNIMO DE 60% DO FUNDO DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ABRANGÊNCIA DOS SERVIDORES QUE MANTÉM VÍNCULO CONTRATUAL, TEMPORÁRIO OU ESTATUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, o pleito da apelante refere-se à percepção de valores do Fundeb distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
2. Entretanto, conforme se extrai dos fólios, o cálculo realizado pela recorrente restringe a divisão do valor repassado pelo Fundo ao número total de professores, o que contraria a norma prevista no art. 22, II, da Lei n. 11.494/2007.
3. Nesse sentido, o mínimo de 60% (sessenta por cento) de repasse do programa remuneratório abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros.
4. Ademais, a distribuição da quantia correspondente ao mínimo destinado aos municípios é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário”.
(APC nº 0012371-96.2012.8.05.0248, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2014) - Destaquei
É infundada, portanto, a pretensão da apelante, na medida em que não seria possível o repasse da verba nos termos pedidos. Assim, impositivo é o conhecimento parcial do recurso e seu desprovimento, mantida a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência porque não foram fixados na origem.
Nesses termos, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA