PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-27.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

RC08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. COELBA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEIS VIZINHOS COM FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INVIABILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000579-27.2021.8.05.0043, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  e apelado VANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-27.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

RC08

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras - BA que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua E, nº 35, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” (id 77455653).


Nas suas razões de ID. 77455659, alega preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam. Aponta que a apelada é parte ilegítima para a ação, tendo em vista que não acostou aos autos comprovantes de residência ou qualquer comprovação de relação com o imóvel.

No mérito indicou a necessidade de reforma da sentença tendo em vista a ausência de ato ilícito. Neste sentido, pontua que a apelada esteve na região reclamada e não localizou o imóvel da parte apelada, ressaltando que não houve a juntada nos autos de qualquer documento hábil que pudesse comprovar a residência.

Assevera que um pedido de ligação nova pode ser recusado caso haja ausência de documentação essencial para o procedimento. 

Aduz, ainda, que há ausência de comprovação da posse do imóvel, além de se tratar de imóvel irregular proveniente de área de invasão. Por fim, requer que seja reformada a sentença para que seja reconhecida a ausência de conduta ilícita por parte da concessionária, sendo julgado improcedente o pleito inicial.   

Preparo recolhido. (IDs. 77455662 e 77455664)

Devidamente intimada (id 77455694) para se manifestar a parte apelada quedou-se inerte.

Parecer do Ministério Público (id 79009799) opinando pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do apelado com a devida extinção da ação sem resolução do mérito.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 



Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-27.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

RC08

VOTO

A sentença recorrida merece ser ratificada.

            No que tange à legitimidade ativa, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que:

“A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 17.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025).

No caso dos autos verifica-se que a parte apelada requer a ligação de energia elétrica para sua própria casa, não tendo o que se falar em ilegitimidade ativa.

A energia elétrica se configura como serviço público essencial, na forma do art. 10, I, da Lei nº. 7.783/89, ex vi: 

 

Art. 10 – “São considerados serviços ou atividades essenciais:

I- Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o fornecimento de energia elétrica está intrínseco ao princípio da dignidade da pessoa humana, vejamos:

SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO - RESIDÊNCIA ESTABELECIDA EM OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA - CONSTRUÇÕES VIZINHAS SERVIDAS DA UTILIDADE - ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA RUA - ISONOMIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À MORADIA - APROXIMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM O DIREITO URBANÍSTICO - PROTEÇÃO AMBIENTAL, ADEMAIS, QUE NO CASO SE FARIA POR DEMOLIÇÃO - NECESSIDADE DE PRESERVAR INCLUSIVE A SEGURANÇA.

1. A energia elétrica é serviço público essencial. Promove a dignidade humana. Recusá-la é um vaticínio de inferioridade social.

2. Nenhum valor é absoluto, mesmo os constitucionais. O objetivo é obter uma harmonização quando haja tensão. O urbanismo vela por diversos postulados importantes (o saneamento básico, a segurança, o transporte, as comunicações e assim por diante). Mas a dignidade, a moradia e o mínimo existencial são postulados superiores. O anseio será por fornecer o acesso à energia a todos, perseguindo-se a associação com o planejamento urbano. Não é justo que se censurem os humildes porque existe um desamparo quanto ao acesso a lotes regulares, vindo eles a conquistar apenas o que lhes está ao alcance: terrenos mediante cessão de posse e contratos particulares.

3. Não se deve admitir ou incentivar a ocupação humana em áreas de preservação ambiental ou de risco. Mas é farisaico, espraiadas residências por local que deveria ter sido imunizado, vedar o acesso à energia elétrica, sempre sancionando aqueles que adquirem o que lhes é possível. Ricos não têm esses problemas e sempre terão energia elétrica. Pobres viverão de gatos. O loteador aventureiro já desapareceu e embolsou o valor das cessões de posse. A proteção ambiental verdadeira, em casos como o presente, se faz por demolições do que seja irregular, não se mantendo as casas (casas de gente) sem energia elétrica (ou energia elétrica regular, não por puxadinhos). Mais ainda, faz-se prioritariamente quando surge o loteamento irregular, não quando, abertas ruas, consolidada a ocupação e criado amplo acesso a serviços públicos, escolhem-se alguns moradores para ficar alijados, repete-se o termo, da dignidade. Situação muito excepcional que impõe a aplicação sincera do princípio da proporcionalidade.


(STJ - REsp: 2128612, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/10/2024)


 

Tendo em vista a flagrante vulnerabilidade da parte apelada, requerer a juntada de documentação referente à comprovantes de residência para individualizar o imóvel e realizar o serviço solicitado se mostra excessivo, tendo em vista que houve a indicação de endereço, ademais a rua principal já conta com o serviço de energia elétrica, de tal forma que uma simples extensão da rede elétrica seria suficiente para resolver a situação posta em análise. 

Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios que foi fixado por apreciação equitativa para R$3.000,00 (três mil reais).

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator