PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVA IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Murillo Sousa Santana, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença da 1ª Vara Criminal de Ilhéus/BA, que o condenou à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de ter sido flagrado por policiais militares trazendo consigo maconha (110g), crack (54g) e cocaína (48g), além de balança de precisão e sacos plásticos, confessando na ocasião que vendia drogas para se sustentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal e da prova obtida em flagrante; (ii) analisar a correção da dosimetria da pena fixada, em especial quanto à pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada pelos policiais militares encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, pois foi motivada por fundada suspeita decorrente de conduta observada — o réu adentrando terreno baldio com sacola — sendo a ação legitimada por elementos objetivos que precederam a abordagem. 4. A apreensão das drogas e dos instrumentos típicos do tráfico, somada à confissão do réu e à uniformidade dos depoimentos policiais, constitui prova idônea para a condenação, não havendo qualquer ilicitude que macule a legalidade das provas produzidas. 5. A autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pela confissão do acusado e pelos testemunhos coerentes dos policiais que efetuaram a prisão, corroborados pelos registros audiovisuais, sendo legítima a valoração dos relatos policiais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A dosimetria da pena observa os critérios legais, tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo legal com base na natureza (crack) e quantidade das drogas apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, bem como na reincidência do réu, o que justifica o acréscimo na segunda fase da dosimetria. 7. A pena aplicada não se mostra desproporcional, tampouco arbitrária, estando em conformidade com os princípios da individualização e proporcionalidade da pena, não havendo elementos que autorizem sua redução ou modificação. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8004428-84.2022.8.05.0103, em que figura, como Apelante, MURILLO SOUSA SANTANA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004428-84.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por MURILLO SOUSA SANTANA, através da Defensoria Pública, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 700 dias-multa (setecentos) dias-multa. Consta da exordial acusatória (ID 80286642), que no dia 14/04/2022, por volta das 07h00min, o denunciado foi flagrado por Policiais Militares trazendo consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para fins de mercância. Infere-se, que os prepostos estatais realizavam ronda em localidade conhecida como “Cuminho”, Barra do Itaípe, Ilhéus-BA, e, ao avistaram o denunciado “adentrando em um terreno baldio com uma sacola na mão”, ocasião em que foi abordado. Por conseguinte, os policiais constataram que o inculpado estava em posse de substâncias conhecidas como “maconha” (110g), “cocaína” (48g) e “crack” (54g) na referida sacola, algumas já embaladas para venda e outras em porções maiores, além de 01(uma) balança de precisão e sacos vazios. Nesta oportunidade, o infrator teria confessado que estava vendendo drogas para se sustentar. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu provadas a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando o réu à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (ID 80288174). Nas razões recursais, preliminarmente, a defesa pleiteia a nulidade das provas, oriunda da busca pessoal, pugnando pela absolvição do réu. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, redimensionando a pena-base ao mínimo legal (ID 80288187). Em resposta, o Parquet apresentou as contrarrazões do ID 80288190, pleiteando o desprovimento do pleito defensivo. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente relatar.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004428-84.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal. Segundo a denúncia: "No dia 14 de abril de 2022, por volta das 07h00min, na localidade conhecida como “Cuminho”, Barra do Itaípe, Ilhéus-BA, MURILLO SOUSA SANTANA transportava/trazia consigo 110g (cento e dez gramas) da substância conhecida como “maconha”, 54g (cinquenta e quatro gramas) da substância conhecida como “crack” e 48g (quarenta e oito gramas) da substância conhecida como “cocaína”, entorpecentes que determinam a dependência físico-psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de mercancia. Segundo se apurou, no dia, horário e local narrados, a Polícia Militar realizava uma incursão, quando avistou o denunciado adentrando em um terreno baldio com uma sacola na mão. Extrai-se do apuratório que foi dada a voz de abordagem e realizada a busca pessoal no acusado, momento em que a guarnição policial encontrou as substâncias conhecidas como “maconha”, “cocaína” e “crack” na referida sacola, algumas já embaladas para venda e outras em porções maiores, além de 01(uma) balança de precisão e sacos vazios. Consta dos fólios que, ao ser inquirido pelos policiais militares acerca dos entorpecentes que trazia consigo, o denunciado disse que estava vendendo drogas para se sustentar. Na ocasião, foi dada a voz de prisão em flagrante e o acusado foi encaminhado à delegacia de polícia juntamente ao material apreendido”. O inconformismo abrigado no recurso se inicia com a alegação de nulidade das provas colhidas no inquérito, tendo em vista que supostamente obtidas de modo ilegal, mediante abordagem imotivada, ao que aduz que “não foi informado em momento algum pelos policiais ouvidos conduta anterior à abordagem que indicasse de forma válida e segura ‘fundada suspeita’ prévia à revista pessoal” (ID 80288187). Sob esse prisma, considerando que a arguição se revela intrinsecamente relacionada ao contexto inicial de desvelamento dos fatos no flagrante, tem-se por necessário analisar a ocorrência delitiva desde seu nascedouro, justamente com o que se viabiliza a constatação de ali haver mácula que invalide as provas então obtidas. Em assim se procedendo, tem-se que, conforme se extrai do caderno processual virtual, o réu foi preso em flagrante na suposta posse de entorpecentes, sendo denunciado nos termos a seguir relatados. Ao ser abordado e revistado, o acusado teve seus direitos resguardados, pois os militares agiram com base em evidências concretas que indicavam sua possível participação no tráfico de drogas naquele exato momento. Pois bem, em Termo de Depoimento, o condutor narrou: "por volta das 07:00 horas, se encontrava em incursão no Cuminho na Barra de Itaípe, neste município, quando a guarnição avistou um indivíduo adentrando um terreno baldio com uma sacola na mão; Que foi dada voz de abordagem, proferida busca pessoal pelo SD PM DUTRA e encontrados na sacola drogas embaladas para venda e ainda porções grandes de maconha e crack; Que inquirido sobre as drogas que portava, o indivíduo identificado como sendo MURILLO SOUSA SANTANA, informou que devido a última prisão que tinha cumprido no presídio em Itabuna estaria vendendo drogas para sobreviver, pois estava sem emprego” (ID 80286643 p. 4). Essa versão está corroborada pelas outras duas testemunhas ouvidas no flagrante, que também relatam que antes mesmo da revista, notaram que o acusado portava um “saco amarelo” quando adentrou no terreno baldio, o que os motivou a fazer a abordagem. Durante essa abordagem, é também uníssono o depoimento no sentido de que o próprio acusado informou já ter sido preso e confessou estar vendendo drogas para se sustentar (ID 80286643 p. 6-7). Esses elementos demonstram, de forma inequívoca, seu envolvimento com o tráfico e reforçam a probabilidade de que a posse fosse ilícita, autorizando, portanto, a ação dos militares em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. A descrição das circunstâncias – sacola na mão, terreno baldio, confissão e disposição da droga – foi reestruturada para evidenciar que esses fatos justificavam a revista pessoal, conforme previsto na legislação. Portanto, afasta-se a preliminar arguida. Não sobejam dúvidas acerca da materialidade dos fatos. O Laudo de Exame Definitivo Complementar ao Laudo de Constatação Nº. 2022 07 PC 001376-01 não deixou dúvidas quanto ao caráter ilícito das substâncias apreendidas em posse do acusado. Registra-se que foi detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) nos materiais analisados, além da substância A-9 tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, ambas expressamente mencionadas na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor (ID 80288136). Já no atinente à autoria da conduta, especialmente sob a ótica analítica de validade de sua apuração, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros no inquérito, e aqueles produzidos na instrução judicial buscaram exprimir a realidade de sua caracterização, nos termos adiante consignados. Além disso, os três agentes responsáveis pela diligência – Eraldo Azevedo Rego, Adson Dutra da Costa e Arthur Victor Macedo de Oliveira – foram uníssonos em seus depoimentos, confirmando que, durante a abordagem, o réu transportava a droga em um saco/sacola. Dessa forma, a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restam amplamente demonstradas, considerando que o acusado foi flagrado portando substâncias entorpecentes, o que configura a tipificação penal. Assim, na fase judicial, o contexto circunstancial dos atos ilícitos restou delineado a partir dos depoimentos e interrogatórios colhidos em instrução e na origem sintetizados, sem oposição quanto ao conteúdo, na sentença, ora validados a partir dos registros disponíveis na plataforma Lifesize, pelos endereços eletrônicas disponíveis. Em juízo, todos os policiais ratificaram as declarações prestadas em sede policial. Pois bem. Do que se extrai do cotejo entre a imputação e conjunto probatório, deflui-se que, apesar da negativa do réu, há elementos bastantes para se reconhecer, sem dubiedade, a autoria dos fatos, notadamente diante da versão dos policiais em ambas as fases da persecução e da ausência de elementos probatórios mínimos em sentido oposto. O conjunto probatório, desse modo, mostra-se assaz suficiente para evidenciar, além da materialidade delitiva, também a autoria do acusado efetivamente condenado, devendo-se, inclusive, extirpar qualquer questionamento quanto à validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante, pois, conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à sua valoração como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes com o acusado. Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material das substâncias ilícitas efetivamente apreendidas, sem qualquer contraprova produzida. Confira-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O AGRAVADO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. CASO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, E NÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014). 2. O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, já que o acusado, a todo momento, negou a posse da droga. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do réu. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1505023/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) Gize-se, também, que eventuais divergências periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais. No caso analisado, repise-se, tem-se que, acerca do núcleo da configuração delitiva, os depoimentos policiais utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com as drogas efetivamente apreendidas. Por seu turno, justamente em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das drogas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório. Demais disso, é também imperativo gizar que a tipificação delitiva do crime de tráfico de entorpecentes possui multiplicidade de núcleo, abarcando diversas condutas, dentre as quais foram objetivamente enquadradas aquelas empreendidas pelos agentes. Com efeito, assim se põe a abrangente redação do art. 33 da Lei nº 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa" Diante de tal tipificação específica, tem-se por forçosa a conclusão de que o recorrente, de fato, incidiu na prática das condutas legalmente reprimidas, ao ter consigo considerável quantidade de entorpecente, sob características indicativas inequívocas de sua destinação à mercancia, não havendo, pois, reproche a ser feito nas conclusões fáticas do julgado acerca de tais delitos. Firmadas as práticas delitivas e suas respectivas autorias, cumpre analisar a dosimetria das penas alcançadas na origem, conforme transcrição na íntegra: "Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Denúncia e, em consequência, CONDENO MURILLO SOUSA SANTANA, como autor(a) da conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. O Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É reincidente, mas essa circunstância será valorada na segunda fase. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado(a), uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. Foi apreendido crack, cocaína e maconha, sendo o crack droga de alta lesividade à saúde dos usuários, circunstância que merece especial valoração nesta fase. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Não há atenuantes. Sendo reincidente, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, pena que torno definitiva, haja vista que não existem outras circunstâncias a serem valoradas. [...]”. Sob o tópico da dosimetria do crime previsto no art. 33 da lei 11343, estando todas as prescrições condenatórias já firmadas em direta correspondência às disposições legais de regência, a sentença não demanda reparo. Sem maiores digressões, conforme vislumbra-se da decisão atacada, o magistrado primevo, para justificar a exasperação da pena-base, fundamentou-se, de forma escorreita, na alta lesividade da droga apreendida na posse do Réu, de modo que não há de se falar em desproporcionalidade da reprimenda. Torna-se de bom alvitre registrar, destarte, que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, dentre outros, a quantidade do entorpecente apreendido. Outrossim, diante do quanto esposado, torna-se forçoso concluir que a exasperação contestada encontra-se em consonância com os princípios da individualidade da pena e da proporcionalidade, bem como do entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse direcionamento: PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2003 E 59 DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base 8 anos acima do mínimo legal (total de 13 anos), levou em consideração a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína) e a quantidade extraordinariamente elevada da substância (mais de 100kg), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a reincidência específica do agente, a teor do art. 59 do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.765/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2015 - grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. N ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes, no caso. 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base em 8 anos de reclusão, em razão de o réu ter sido surpreendido com 126 kg de maconha, em veículo especialmente preparado para o transporte, com a droga acondicionada em partes ocultas do veículo para dificultar a fiscalização policial. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, dentre outros, a quantidade da substância apreendida. 4. Levando-se em consideração que a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas varia de 5 a 15 anos de reclusão, não há que se falar em exagero na fixação da pena-base em 8 anos de reclusão, principalmente devido ao fato de se tratar de tráfico da vultuosa quantidade de 126 kg de maconha. 5. Agravo regimental improvido. Petição n. 387396/2017 não conhecida.(STJ - Agina no HC: 394818 MS 2017/0076067-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA APREENDIDA E PACIENTE COM ATUAÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. - Hipótese em que os maus antecedentes do acusado, a sua posição de liderança perante a organização criminosa e a considerável quantidade da droga apreendida (181.335 Kg de maconha) são fundamentos concretos para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sendo razoável e proporcional o acréscimo da fração de 3/5. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.000/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016 - grifo nosso) Ressalte-se, ademais, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão quando ocorre inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se vislumbra in casu. O art. 42 da Lei de Drogas estabelece, in verbis, que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Isto posto, a Douta Magistrada, legítima e irretocavelmente, levou em consideração que o crack, em particular, possui uma lesividade aumentada, digna de exasperar a pena-base. Não obstante insurgir a defesa, ainda, contra a não fixação da pena-base no mínimo legal, o pleito não merece acolhimento, pois inexistem circunstâncias outras a serem valoradas em benefício do Apelante. No caso concreto, ao revés, restou demonstrado que o Apelante possui uma série de outros processos criminais contra ele, conforme consta no ID 80286646, evidenciando que a sua atuação delituosa não se deu de forma esporádica, mas de maneira reiterada e habitual. Além disso, a quantidade expressiva e a natureza da droga apreendida em seu poder, aliadas às demais circunstâncias do crime e de sua conduta pessoal, reforçam sua dedicação à narcotraficância e afastam a possibilidade de aplicação do benefício legal. Dessa forma, verifica-se que o Apelante não preenche os requisitos exigidos para a concessão da redução da pena, razão pela qual deve ser negado o pleito defensivo. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por imperativo, observando-se as estritas delimitações do objeto do recurso, a este negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004428-84.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO