PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA. ATO DISTINTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA DA PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS DEFERIDO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno contra decisão que determinou o recolhimento de custas para a notificação pessoal de três autoridades coatoras, via Oficial de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança. O Agravante alega que a medida viola a preferência pela citação eletrônica e cria obstáculo financeiro. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir a obrigatoriedade da notificação pessoal da autoridade coatora em Mandado de Segurança e a legalidade da cobrança de custas para a respectiva diligência, mesmo em face da regra geral de citação eletrônica. III. Razões de decidir: A notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I) é um ato de natureza pessoal, que não se confunde com a citação da pessoa jurídica de direito público à qual pertence (Estado da Bahia), esta sim realizada por meio eletrônico. A petição (ID 91677831) indicou três autoridades coatoras, o que justifica a necessidade de diligências distintas a serem cumpridas por Oficial de Justiça, gerando as custas correspondentes. A alegação de barreira financeira não se sustenta. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, mas, em atenção ao princípio do acesso à justiça, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais. Tal medida demonstra a sensibilidade do juízo e afasta o argumento de que o pagamento representa um encargo "proibitivo", pois viabilizou o cumprimento da obrigação de forma escalonada. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a legislação específica do Mandado de Segurança, sem violar as normas gerais do CPC sobre citação eletrônica, e ponderou adequadamente a questão financeira, não havendo que se falar em reforma. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033884-92.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UIRLON DA SILVA MATOS e como Agravados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033884-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UIRLON DA SILVA MATOS
Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES, SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Agravo Interno interposto por UIRLON DA SILVA MATOS (ID 91689568) contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas oportunizo o parcelamento das custas processuais em 02 vezes. Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso, argumentando, em síntese, que a decisão agravada representa um obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Sustenta que a legislação processual civil, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu a citação por meio eletrônico como regra preferencial e prioritária, conforme disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil. Afirma que o custo de cada diligência, no valor de R$ 158,06 (cento e cinquenta e oito reais e seis centavos), totalizando R$ 632,24 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), é proibitivo e desproporcional. Ademais, destaca que o parágrafo 1º do artigo 246 do CPC impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, obrigação regulamentada pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Defende que a citação por Oficial de Justiça é medida excepcional, a ser adotada somente após a impossibilidade justificada da via eletrônica ou, subsidiariamente, da via postal com Aviso de Recebimento (AR), conforme previsto no artigo 247 do CPC, cujo custo é consideravelmente inferior. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão para dispensar a cobrança das custas de Oficial de Justiça, determinando-se a notificação por meio eletrônico ou, subsidiariamente, por carta com AR. Em caso de não retratação, requer que o Colegiado reforme a decisão para afastar a exigência e o risco de cancelamento da distribuição. Intimado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de Agravado, apresentou contrarrazões (ID 100126539). Em sua peça, o ente público não aborda especificamente a questão processual objeto do Agravo Interno, qual seja, a modalidade de citação e a legalidade da cobrança das custas para a diligência de Oficial de Justiça. A defesa do Agravado concentra-se integralmente no mérito do Mandado de Segurança, defendendo a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF aos policiais militares, por possuírem regime jurídico próprio. Argumenta, ainda, pela suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8008157-34.2025.8.05.0000. É o relatório. Inclua-se em pauta para o julgamento do agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido de gratuidade. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033884-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UIRLON DA SILVA MATOS
Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES, SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual dele conheço. O objeto da presente análise recursal cinge-se, estritamente, à legalidade da decisão monocrática que impôs ao Agravante o dever de recolher as custas. A decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. Assiste razão ao Agravante quando afirma que a citação por meio eletrônico é a regra no ordenamento processual civil, conforme o art. 246 do CPC. Contudo, sua argumentação ignora a natureza especial do Mandado de Segurança e as particularidades dos atos de comunicação nele previstos. O rito do Mandado de Segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, estabelece, em seu artigo 7º, inciso I, que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará "que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações". Essa "notificação" da autoridade coatora é um ato processual com finalidade e destinatário específicos: dar ciência pessoal à autoridade física apontada como responsável pelo ato impugnado, para que ela possa prestar informações. Este ato é distinto e não se confunde com a "citação" da pessoa jurídica de direito público (no caso, o Estado da Bahia), que é o ato pelo qual o ente público ingressa formalmente na lide. A citação do Estado, de fato, ocorre por via eletrônica. A notificação da autoridade, no entanto, requer, pela sua própria natureza, a comunicação pessoal. Esse é o procedimento adotado no Tribunal de Justiça da Bahia. No caso dos autos, a petição de ID 91677831 indicou 3 (três) autoridades coatoras, tornando imperativa a expedição de 3 (três) mandados de notificação a serem cumpridos pessoalmente por Oficial de Justiça, o que justifica plenamente a cobrança das custas relativas a essas diligências. Quanto ao argumento do ônus financeiro desproporcional, cumpre registrar que o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante foi objeto de análise e indeferimento por este juízo. Não obstante, ciente da necessidade de garantir o acesso à justiça, foi deferido o parcelamento das custas processuais. Ademais, inexiste comprovação da impossibilidade do impetrante arcar as despesas processuais no modo determinado. A concessão do parcelamento é a medida que equilibra o dever da parte de arcar com as despesas do processo e a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. Ao permitir que o Agravante cumpra sua obrigação de forma escalonada, o juízo afasta a alegação de que o custo se tornou um obstáculo "proibitivo". Diante do exposto, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. Pelo contrário, está em estrita conformidade com a legislação especial do Mandado de Segurança e ponderou adequadamente a questão financeira, não havendo razões para sua reforma. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática agravada que determinou o recolhimento das custas para as diligências de notificação das autoridades impetradas. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033884-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UIRLON DA SILVA MATOS
Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES, SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO