TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 2001163-89.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 2000506-50.2025.8.05.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ADVANY FIGUEREDO AGRAVADO: ANILDO ARAÚJO CASSEMIRO DEFENSOR PÚBLICO: CLÁUDIO PIANSKY PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVO DELITO OU FALTA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANTIDA A DATA-BASE FIXADA. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia com o escopo de reformar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, fixada no dia da primeira prisão do apenado, sob a alegação de que deveria prevalecer a data da última prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para obtenção de benefícios da execução penal deve ser alterada para a última prisão do executado, mesmo havendo períodos de liberdade provisória e não se constatando novo delito ou falta grave. III. Razões de decidir 3. A data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para a progressão de regime, salvo ocorrência de falta grave, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142463. 4. Desconsiderar a primeira data e fixar como marco inicial a última prisão, apesar de períodos de liberdade provisória, configura excesso em execução e implica violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A custódia cautelar, computada na execução, não se limita à detração penal e deve ser reconhecida como efetiva reclusão, desde que não haja interrupção por falta disciplinar grave ou novo delito. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2001163-89.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e como agravado Anildo Araujo Cassemiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001163-89.2025.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal (id. 83009734), interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2000506-50.2025.8.05.0001, prolatada pela Exma. Juíza de Direito Maria Angélica Carneiro, da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que não acolheu o pedido ministerial de alteração da data-base para o dia da última prisão do Executado. A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que “a prisão em 27/01/2025 ocorreu apenas para dar início ao cumprimento da pena” (id. 83009733). Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente agravo, com as suas razões (id. 83009734), pelas quais, requereu a retificação da data-base para a concessão de benefícios executórios, pleiteando o reconhecimento da última prisão - ocorrida em 27/01/2025 - como marco inicial, em substituição à data da prisão anterior, 04/09/2014, que constou no atestado de pena. O Ministério Público sustentou, em suas razões recursais, que a fixação da data da primeira prisão como base para os benefícios penais não encontra respaldo legal ou jurisprudencial quando há período de soltura posterior, como no caso dos autos, em que o Sentenciado permaneceu em liberdade entre março de 2015 e janeiro de 2025. Alegou que a decisão agravada, pela qual foi indeferido o pedido de alteração da data-base, foi equivocada, por desconsiderar que o retorno ao cárcere em 2025 não se deu por nova infração penal, mas por início do cumprimento definitivo da pena. Por fim, o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente determinação de retificação do atestado de pena, para que conste como data-base o dia 27/01/2025. Prequestionou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 315, §2º, incisos IV e V, do Código de Processo Penal; e os artigos 2º, 3º, 59, 111, 112, §6º, e 118 da Lei de Execução Penal. Em suas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo não provimento do Agravo de Execução. Prequestionou o art. 42 do Código Penal (id. 83009736). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 83778271) no qual manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, para que a última prisão do Agravado seja considerada como data-base para a progressão de regime. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001163-89.2025.8.05.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal (id. 83009734), interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2000506-50.2025.8.05.0001, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que não acolheu o pedido ministerial de alteração da data-base para o dia da última prisão do Executado. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. No caso em exame, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a reforma da decisão recorrida, para alterar a data-base para o dia da última prisão do Executado. Em consulta ao SEEU, verifica-se que o Agravado foi preso inicialmente em 04/09/2014 (evento 1.1), teve a liberdade restituída em 03/03/2015 (evento 1.3) e voltou a ser preso, de forma definitiva, em 27/01/2025 (evento 1.6). Nos fundamentos da decisão combatida, a Magistrada de primeiro grau consignou que “a prisão em 27/01/2025 ocorreu apenas para dar início ao cumprimento da pena, indefiro o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público” (id. 83009733). De fato, o Supremo Tribunal Federal, no RHC 142463 (Informativo 877), registrou o entendimento de que, diante da execução de uma única condenação, a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo ocorrência de falta grave: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO POR CONDENAÇÃO EM ÚNICO CRIME. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O CASO PRESENTE E AS HIPÓTESES NAS QUAIS SE CONSIDERA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DISTINÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO TERMO INICIAL, DESDE QUE INEXISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração. 2. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: ‘Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória’. 3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime. 4. A liberdade suprimida pela custódia cautelar não é restituível, por isso que a jurisprudência do E. STF seguiu a ratio de que ‘[s]urge o problema da execução. Fico a cada dia mais pasmo quando se fala, no campo penal, em execução provisória. A expressão nos vem do Direito Processual Civil, revelando a execução, na qual, sem caução não se pode chegar a atos que impliquem expropriação, em prejuízo maior para o executado. A espécie sempre pressupõe a possibilidade de retorno ao status quo ante, pelo menos no campo indenizatório. No âmbito criminal, não se devolve liberdade a quem quer que seja. Perde-se a liberdade e isso exsurge definitivo. Não se retroage no tempo para apagar-se o período de custódia ocorrido’, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio no HC nº 72.799. 5. No caso sub examine, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Forçoso concluir que a solução juridicamente adequada e que se coaduna com o sistema progressivo de cumprimento de pena previsto na Lei de Execução Penal é a não interrupção, pela sentença condenatória, do lapso temporal para obtenção de benefícios em sede de execução penal de um único crime. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido." Em que pesem entendimentos diversos em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, alinho-me ao entendimento firmado no sentido de que desconsiderar a primeira data, configuraria excesso em execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018). Mais recentemente, a Corte Superior decidiu em igual sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2°, do CPP), para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou na fase da execução (art. 66, III, "c"), para análise de benefícios relacionados ao tempo total da reprimenda. 2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Portanto, no presente caso, deve ser mantida a decisão pela qual foi fixada a data-base no dia 04/09/2014, uma vez que considerar a última prisão como marco inicial, apesar de períodos de liberdade provisória, contraria os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Quanto ao pedido de prequestionamento, formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defensoria Pública em sede de razões e contrarrazões, respectivamente, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001163-89.2025.8.05.0001
(STF - RHC 142463, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017)