PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062633-54.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA MARQUES DE VASCONCELOS e outros
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: CONSORCIO SARTI MENDONCA / SANTA HELENA
Advogado(s):CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA

 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONDIÇÕES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DAS PARCELAS E DO SALDO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0062633-54.2008.8.05.0001, em que figuram como parte apelante MARIA LÚCIA MARQUES DE VASCONCELOS E OUTRO e, como parte apelada, CONSÓRCIO SARTI MENDONÇA SANTA HELENA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala das Sessões,  de   de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062633-54.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA MARQUES DE VASCONCELOS e outros
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: CONSORCIO SARTI MENDONCA / SANTA HELENA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA

 

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LÚCIA MARQUES DE VASCONCELOS E OUTRO nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito o n° 0062633-54.2008.8.05.0001, ajuizada contra de CONSÓRCIO SARTI MENDONÇA SANTA HELENA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“Nestes termos, em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que condeno-a, no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizada, ficando isenta, provisoriamente, tendo em vista, o deferimento da gratuidade da justiça, deferida a seu favor.”.


Irresignados, os Autores interpuseram recurso (ID 36819023), argumentando que a r. sentença padece de nulidade processual, em virtude de cerceamento de defesa.


Alegam que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e que tal providência deveria ter sido realizada antes da remessa dos autos para o Perito, o que não ocorreu e repercutiu desfavoravelmente no laudo pericial.


Destarte, requerem a anulação da sentença e de todos os atos posteriores ao mencionado decisum, oportunizando-se aos Recorrentes a produção de prova essencial para o feito em tela.


Esclarecem que, em 23/11/2002, celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel  a ser construído pelo Demandado, mediante o pagamento da importância total de R$232.054,42 (duzentos e trinta e dois mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).


Aduzem que, segundo a avença, a obra seria concluída em 30/07/2003, mas, em virtude de culpa exclusiva do Apelado, somente foi concluída em novembro de 2003, com a consequente entrega das chaves aos Autores.


Expõem que haviam obtido autorização da Instituição Financeira da qual são clientes para o financiamento do valor total do imóvel, através do qual o referido Banco iria pagar o valor integral do bem diretamente aos Apelados e os Autores iriam pagar ao Financiador prestações fixas mensais, sem a necessidade de fazer os aportes em valores elevados descritos no Contrato da Ré.


No entanto, acrescentam que, na data da entrega do imóvel (julho de 2003), a Apelada não tinham obtido o “Habite-se” junto à Prefeitura, de modo que a liberação do valor do financiamento restou obstaculizada, uma vez que tal chancela municipal é exigência para a liberação da prestação “das chaves”, de valor mais elevado, quantia esta de R$ 69.284,05 (-).


Sustentam que “Quando os Demandantes tomaram conhecimento da ocorrência da expedição do “Habite-se”, estes não mais puderam obter junto ao Banco Bradesco a liberação da quantia para financiamento do imóvel, já que houve alteração involuntária da capacidade patrimonial que respaldasse a concessão do empréstimo.”.


Aludem que “como não foi obtido o “Habite-se” na data prevista no Contrato, por culpa exclusiva do Demandado/Recorrido, tiveram os Autores que enfrentar e encarar as prestações descritas no contrato ora sub judice, de modo que, além daquela de valor bastante elevado, R$ 69.284,05, na mesma época venceram-se outras tantas, conforme resta demonstrado através da farta documentação ora acostada, de modo que os Autores não conseguiram adimplir a totalidade das prestações que iam vencendo.”.


Prosseguem, narrando que “(...) em que pese não terem pago o valor total das prestações mais elevadas vencidas, diante da dificuldade financeira que vivenciavam, os Autores sempre adimpliram as 36 parcelas mensais e consecutivas originalmente previstas no contrato, pagando por outro lado, a maior parte das demais prestações vencidas.”.


Acrescentam que “(...) a despeito do revés involuntário da não obtenção do empréstimo e de terem feito o pagamento próximo da totalidade das prestações originalmente previstas, por conta dos atrasos verificados no pagamento de outras tantas, e após a assinatura do Aditivo Contratual imposto pelo Demandado, os Autores constataram que o saldo devedor em nada diminuía!!!” (sic).


Aduzem que, por este motivo, visando a correta apuração da dívida contraída, afastando-se os abusos cometidos pelo Demandado, providenciaram a elaboração de Parecer Técnico, o qual verificou que houve cobrança a maior perpetrada pelo Acionado de modo a ensejar a repetição do indébito.


No entanto, afirmam, após ajuizada a presente ação revisional, o Expert do Juízo a quo concluiu por um equivocado saldo devedor em relação ao contrato discutido.


Afirmam que “(...) o D. Juízo a quo desconsiderou o conjunto probatório residente nos autos, deixando, ademais, de se manifestar sobre os indevidos reajustes nas prestações para pagamento do item denominado ‘Saldo da Poupança’, uma vez que poderiam ser monetariamente reajustados somente a partir de cada período de 12 meses e um dia a contar da assinatura do contrato. Em verdade, nenhuma prestação poderia ser reajustada antes de completar o período de 12 (doze) meses e 01 (um) dia a contar da data da assinatura do contrato – 23/11/2002 – de modo que o reajuste somente poderia ocorrer a partir das prestações vencidas a partir de 24/11/2003.”.


Sobre a “parcela de entrega das chaves”, defendem que “(...) por não ter havido a expedição do “Habite-se” em data anterior a 30/07/2003, deveria ter sido esta a data para o vencimento da referida prestação, de modo que esta não poderia ter sido reajustada, a teor do disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta do Contrato de Promessa de Compra e Venda (transcrito no item 14, supra). [...] contrariando as cláusulas previstas no contrato, o Demandado fez incidir correção monetária sobre a prestação estipulada no item 5.6.1, ‘d’, qual seja, aquela de R$ 69.284,05 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos).”.  


Por fim, requerem o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja anulada, oportunizando-se aos Autores a produzir a prova essencial para o feito ou, subsidiariamente, seja revisado o contrato, declarando nulas cláusulas abusivas, com consequente repetição de indébito, além de compelir o Demandado a não registrar o nome dos Autores em órgãos de proteção ao crédito.


Foram apresentadas contrarrazões ao ID 36819027.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), 21 de agosto de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062633-54.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA MARQUES DE VASCONCELOS e outros
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: CONSORCIO SARTI MENDONCA / SANTA HELENA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA

 

PJ05

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade processual em virtude de cerceamento de defesa em virtude da não apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil antes da remessa dos autos para ao Perito do Juízo.


Saliento que não vislumbro prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque restou demonstrado que o laudo pericial considerou os valores depositados em Juízo, uma vez que foi apresentado no anexo “I” o extrato da referida conta judicial (Pág. 375, autos do SAJ), com respectivos reajustes.


Destaque-se que, à época da elaboração do parecer contábil, estava em operação o SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil, por meio do qual eram consultadas on-line por este Tribunal de Justiça as contas judiciais vinculadas aos processos, independentemente de expedição de ofício à Instituição Financeira.


Passo, portanto, à análise do mérito.


Vale ressaltar que, diferentemente do que afirmam os Apelantes, em momento algum o laudo pericial se mostra falho ou omisso, tendo sido elaborado com base nas informações extraídas do contrato discutido, conforme mencionado em diversas passagens. 


Face à natureza da controvérsia posta em Juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento do Juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. 


Em verdade, deixando a parte autora de produzir prova robusta em contrário, a conclusão da perícia oficial deve prevalecer. Esta, aliás, é a orientação remansosa da jurisprudência, segundo a qual “as conclusões da prova pericial oficial prevalecem em juízo até prova em contrário.” (RT 521/253).


Ademais, peço vênia para citar as acertadas conclusões da Julgadora Primeva:


“Sem maiores prolongamentos, verifico, que no contrato que analiso a taxa de juros, aplicada é de 1 a.M %, conforme comprovado, através da ‘Demonstração de Custo Efetivo Total’ anexada os autos, bem como demonstrado no laudo pericial, que também, aponta a aplicação de taxa de juros, efetiva, no percentual de 12% a.a.

No caso em tela, percebe-se, que não está caracterizada as supostas cobranças indevidas, como pretende levar a crer o Acionante, cuja cobrança de juros e multa das parcelas vencidas, mencionadas às fls. 02 e as demais posteriores, obedecem o teor do contrato, de fls. 27/59, cuja ciência das cláusulas, o Autor, teve no momento da assinatura, de forma livre, sem oposição de qualquer resistência.

Ainda, da análise detida dos valores pendentes, de pagamento representados, através dos documentos, constato, que através de uma simples análise, não possui qualquer encargo excessivo, nem inovador, como noticiado pelo Demandante em sua exordial.

[...]

Conclui-se, portanto, que a taxação dos juros gizada acima, está em harmonia com o entendimento jurisprudencial, bem como, com os dispositivos legais do país, restando evidenciado não haver incidência da onerosidade excessiva, no contrato objeto da lide.

[...]

Assim, acompanhando as razões acima elencadas, comungo com o entendimento, de que como não houve aplicação de percentual de juros superior a 12% a.a. no contrato sub judice, logo não é abusivo, nem onera excessivamente o consumidor, por isso, não há razão para revisão.

No que se refere à multa contratual, esta também não poderá ser reduzida, tendo em vista, que o contrato, impôs multa condizente com a razoabilidade, restando demonstrado, que a parte Autora ao propor a ação, encontrava-se em atraso com as mensalidades vencidas.

Portanto, os pleitos autorais não merecem acolhimento, fazendo incidir a improcedência.” (sic).


Neste sentido, colaciono os precedentes jurisprudenciais a seguir:


“APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MORA CARACTERIZADA. POSSE CONSOLIDADA. BUSCA E APREENSÃO, PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 

(TJ-BA - APL: 00105914320128050274, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)


CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REVISÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Importa registrar que, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo ainda vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Há impossibilidade da revisão genérica das cláusulas contratuais sem que a autora tenha indicado com precisão quais as disposições impugnadas – qualificadas como nulas. Alegação rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. Não há norma que determine a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009. Precedentes da Turma julgadora. Caso concreto com previsão de juros remuneratórios de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano (CET de 41,42% ao ano), porém, sem qualquer prova de abusividade em relação à taxa média de mercado. Alegação rejeitada. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Ação revisional que se limitou a discutir o excesso de cobrança, a partir da tese da ilegalidade da capitalização dos juros. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação da sua pactuação expressa. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Previsão de juros remuneratórios nos períodos mensal (1,66%) e anual (21,84%), informação suficiente sobre a capitalização. Alegação rejeitada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10114464220218260003 SP 1011446-42.2021.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022)


COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONDIÇÕES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DAS PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PACTO. RESPEITADO O DIREITO À INFORMAÇÃO DA CONSUMIDORA. REAJUSTE DUPLO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM E APLICAÇÃO DE JUROS QUE NÃO REPRESENTAM ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E QUE DEVEM SER CUMPRIDAS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SEGUIR O BENEFÍCIO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE (ART. 292, II, PARTE FINAL, DO CPC). VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA INDICADO PELA AUTORA. Apelação provida em parte.

(TJ-SP - AC: 10028547920218260400 SP 1002854-79.2021.8.26.0400, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022)”.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 


Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da causa, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC.

 

Sala das Sessões,  de   de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR